Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
autos petição do RÉU às fls. 104 acerca do depósito judicial. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo,
faço vista dos autos a parte AUTORA, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme solicitação retro. Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 17h58. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.072424-2 - Monitoria - A: TADEU DE AZEVEDO SILVA. Adv(s).: DF018987 - Jader Freitas Silva, DF042222 - Andre
Luiz Alves Martins. R: FAZMAQ MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: SIMONE BARBOSA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A preceder à apreciação do pedido de citação pela via editalícia, formulado às fls. 54, renove-se o cumprimento do mandado
de fls. 51, desta feita por Oficial de Justiça. Depreque-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 18h57. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.125137-6 - Procedimento Comum - A: CAIM CLINICA DE ATENCAO INTEGRAL A MULHER LTDA ME. Adv(s).: DF020784
- Ronald Alencar Domingues da Silva. R: VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF036059 - Mauro Lazaro Gonzaga
Jayme. Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAIM CLINICA DE ATENÇÃO INTEGRAL A MULHER LTDA ME contra a sentença de
fls. 338-340, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional vergastado
padece de erros porque este Juízo, ao reputar prescrita a pretensão deduzida nos autos, teria deixado de observar que o prazo prescricional
aplicável à matéria "sub judice" seria aquele previsto no artigo 205 do Código Civil, qual seja, 10 anos, bem como que, em razão da distribuição
do presente feito ter ocorrido antes da vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios de sucumbência deveriam ser arbitrados de forma
equitativa, e não conforme o disposto no artigo 85 da nova lei processual. É a suma do necessário. Porquanto tempestivos, conforme certidão de
fls. 396, conheço dos embargos de declaração de fls. 388-395. Contudo, no mérito, não os provejo. De simples, contudo, atenta leitura da sentença
objurgada, verifica-se que esta, em si, não apresenta contradições, bem como que as disposições ali contidas encontram-se devidamente
fundamentadas, impondo-se concluir que, tampouco, padece de qualquer omissão. A embargante, ao suscitar as razões nas quais se escudam
os presentes embargos de declaração, busca, em verdade, a modificação da sentença em razão de suposto "error in judicando", finalidade a que,
contudo, não se presta o recurso ora em análise. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração de fls. 388-395, mas, no mérito,
não os provejo, à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 19h13. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.117441-6 - Procedimento Comum - A: VANESSA ARAUJO RIBEIRO. Adv(s).: DF047139 - Káccia Beatriz Gontijo. R:
EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A redação atribuída ao artigo
139, V, do CPC, manteve a indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio
da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da
possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência preliminar de conciliação.
Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 19h15. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.130910-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: CATARINA ZANCANARO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CLAUDIO DIVINO MAMEDE. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos. Certifico, em cumprimento à Portaria n.º 01,
de 5 de junho de 2012, deste Juízo, que junto aos autos o mandado de fls. 228-229, CUJA DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA
MARIRA LUZIA DOS SANTOS PAIVA RESTOU FRUSTRADA, uma vez que aquela testemunha não reside no local e intimo parte ré para falar
acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 228-229, podendo a parte interessada ultimar os procedimentos que entender cabíveis para o
comparecimento à audiência designada da pessoa cuja intimação não foi exitosa. Prazo de 5 (cinco) dias. Simultaneamente os autos serão
encaminhados à Defensoria Pública para se manisfetar acerca de fls. 225-226. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 09h25. .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2015.01.1.130798-0 - Procedimento Comum - A: GISLEY PEREIRA CAMARGO ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CLEONICE MARIA SANTANA PEREIRA. Adv(s).: DF008600 - Edson Maraui, DF030250 - Fernando de Carvalho e Albuquerque.
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação judicial designei o dia 19/09/2017, às 14h para realização da audiência DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO. No tocante à intimação das testemunhas arroladas pela parte ré e considerando o contido na petição de fls. 157, INTIMO A
PARTE RÉ a fim de que atente para o contido no último parágrafo da decisão de fls. 154. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 09h39. .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.014360-4 - Procedimento Comum - A: SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010671 - Paulo
Roberto Roque Antonio Khouri. R: INGERSOLL RAND INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIO. Adv(s).: PR010515 - Carlos
Eduardo Manfredini Hapner, PR017515 - Tarcisio Araujo Kroetz, PR021461 - Ana Paula Muggiati dos Santos, PR021515 - Fabiola Polatti Cordeiro
Fleischfresser. Certifico que, nesta data, juntei OFÍCIO às fls. 172 e CONTESTAÇÃO às fls. 173/182, bem como que cadastrei no sistema e anotei
na capa dos autos o nome do advogado da parte. Certifico, ainda, que a CONTESTAÇÃO retro é TEMPESTIVA, uma vez que foi protocolizada
dentro do prazo legal. Certifico, por fim, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, FAÇO VISTA DOS AUTOS À PARTE
AUTORA para falar acerca da contestação e documentos juntados. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 12h32. .
Nº 2002.01.1.018841-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DAVIDE USAI. Adv(s).: DF006401 - Ednilson Paula Melo, DF016050 - Ricardo
Usai, DF016144 - Fabiane Angelica Pereira Xavier. R: TIRENSE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF035689 - Julio Cesar Santos
Almeida. R: ADMILSON BORBA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ADIRSON BORBA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: OSVALDO FERREIRA DE
ARAUJO. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da Silva. Certifico que em cumprimento a Portaria nº 01, de 05/06/2012, deste Juízo, fica a parte
devedora intimada da penhora realizada, conforme termo abaixo transcrito, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. MARIA
EFIGÊNIA GOMES BEZERRA, Diretora de Secretaria Substituta, em cumprimento à(ao) Decisão Interlocutória de fls. 833, proferido(a) pelo Dr.
ANDRÉ GOMES ALVES, Juiz de Direito Substituto da Primeira Vara Cível de Brasília no processo n.º 2002.01.1.018841-7, ação Cumprimento
de sentença, proposta por DAVIDE USAI, italiano, CPF N.º 009.878.241-04 contra TIRENSE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ Nº
33.514.167/0001-20, ADMILSON BORBA DE OLIVEIRA, Brasileiro, Casado, CPF Nº 361.391.306-20, e ADIRSON BORBA DE OLIVEIRA,
Brasileiro, CPF Nº 719.330.266-34, para que seja(m) havido(s) como penhorado(s), lavrei o presente Termo de Penhora do seguinte(s) bem(ns),
ressalvado quinhão pertencente a eventual cônjuge ou condômino: LOJA N.º 1, DO PAVIMENTO TÉRREO, DO PRÉDIO EDIFICADO NO LOTE
N.º 1000, DO SETOR 3ª AVENIDA COMÉRCIO, NÚCLEO BANDEIRANTE/DF, registrado no Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do
1064