Edição nº 102/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de junho de 2017
Nº 2009.01.1.189433-8 - Cumprimento de Sentenca - A: X25 INFORMATICA COMERCIO E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: DF013614
- Luis Renato Zago, DF032205 - Isabela da Costa Moura Santana. R: VALBLOCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP189252 - Glaucio
Novas Luengo. R: SMAR COMERCIAL LTDA. Adv(s).: SP189252 - Glaucio Novas Luengo. R: SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Adv(s).: SP189252 - Glaucio Novas Luengo. Compulsando os autos, verifico que as consulta ao sistema BACENJUD restou infrutífera, conforme
comprovante em anexo. Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens do devedor passíveis de penhora. Ficam
as partes intimadas. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 12h49. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.123966-9 - Cumprimento de Sentenca - A: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF031488 - Andre Veloso Vidal
dos Santos. R: BAR E RESTAURANTE DA ROSA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os autos, verifica-se que a consulta
BACENJUD restou infrutífera, uma vez que o valor encontrado na conta do executado representa aproximadamente 1% do valor cobrado. Por
este motivo, promovo, desde já, seu desbloqueio. Comprovante em anexo. Indefiro o pedido de bloqueio RENAJUD do veículo de placa JKC5509,
uma vez que consta anotação de "veículo roubado" sobre este. Indefiro, também, o bloqueio do veículo de placa JHY8279, haja vista que
o mesmo possui restrição de alienação fiduciária. Como é cediço, o bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário e somente
integrará o patrimônio do devedor fiduciante por ocasião da quitação do financiamento contratado com o credor fiduciário. Enquanto não quitado
o financiamento, o devedor fiduciante detém apenas a posse do bem e adquirirá a sua propriedade com a quitação do financiamento, quando
se opera a condição resolutiva constante do contrato. Assim, o bem não pode ser penhorado por não compor o patrimônio da devedora. Não
obstante, defiro a penhora do veículo de fls. 45. Desta feita, anoto, desde já, restrição RENAJUD de transferência e circulação do mencionado
bem. Comprovante em anexo. Faço desta decisão TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, § 1º, do (s) veículo(s): 1) HONDA/CG 125
FAN 2008/2008 PLACA JJU9474/DF Nomeio como depositário fiel do referido bem o responsável pelo depósito público deste Tribunal. Fica o
exequente intimado à: a) informar se pretende a adjudicação dos veículos, bem como a trazer aos autos planilha atualizada do débito. b) indicar
o endereço onde o bem pode ser encontrado. Caso não pretenda a adjudicação, fica o exequente intimado a fornecer os meios para a remoção
do veículo ao depósito público. Vindo as informações, quanto à remoção, expeça-se mandado de intimação, uma vez que o executado não
possui advogado constituído nos autos, remoção e avaliação do veículo, fazendo constar o estado de conservação do mesmo. Ficam as partes
intimadas. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 13h09. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.141351-3 - Cumprimento de Sentenca - A: IRACI QUIRINA DA SILVA. Adv(s).: DF028495 - Gil Vicente Soares de Almeida.
R: ALESSANDRA DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Compulsando os autos, verifico que as consultas aos sistemas
RENAJUD e BACENJUD restaram infrutíferas. Comprovantes em anexo Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique
bens do devedor passíveis de penhora. Ficam as partes intimadas. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 12h53. Cleber
de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2000.01.1.088955-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF012391
- Celino Faria Vilela, DF015092 - Marilia Gabriela Pinto Lima Barbosa. R: JOSE ELOI DE CARVALHO. Adv(s).: DF001003 - Maria do Rosario
Vicente Carvalho. R: RAIMUNDO ELOI DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: MARIA DO ROSARIO VICENTE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: LUIZ JOSE
GOMES. Adv(s).: (.). R: SOLANGE APOLONIO DA SILVA. Adv(s).: (.). Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos. Brasília - DF, terçafeira, 30/05/2017 às 13h34. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.014734-4 - Procedimento Comum - A: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF015009 - Francisco de Assis Soares
de Pinho. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. R: SERASA S.A.. Adv(s).: DF011694 - Estefania
Ferreira de Souza de Viveiros. R: SPC SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO CDL. Adv(s).: DF039313 - Andre Igor da Costa Santos. Fica o
BANCO ITAUCARD SA intimado sobre o depósito realizado por RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA, conforme comprovante de fl. 199. Brasília DF, terça-feira, 30/05/2017 às 13h47. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.034184-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ERASMO JOSE VIEIRA. Adv(s).: DF020717 - Euro Cassio Tavares de Lima,
DF027800 - Euro Cassio Tavares de Lima Junior. R: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DO LAGO. Adv(s).: PE021928 - Ligia Simone Costa Calado.
Renove-se o ofício de fl. 329, tendo em vista a ausência de resposta e diante do lapso temporal transcorrido entre o seu envio e a presente data.
Vez que o executado reside em outra comarca e, mesmo com as decisões de fls. 327 e 342, não houve comparecimento dos seus patronos aos
autos, intime-o pessoalmente para manifestar como se dará o levantamento da quantia à disposição deste juízo, bem como indicar o endereço
atualizado do seu empregador Faculdade Integrada de Pernambuco - FACIPE. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 13h47. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
Nº 51007/96 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF008055 - Magda Montenegro, DF008982 Carlos Ribeiro de Oliveira, DF011019 - Fernando Jose Motta Ferreira, DF012836 - Augusto Cesar Machado, DF015460 - Ademaris Maria
Andrade, DF019401 - Giovanni Simao da Silva, PR016626 - Carlos Alberto Bezerra. R: MULTIPAO IND E COM DE MASSAS LTDA. Adv(s).:
ES005850 - Bruno Reis Finamore Simoni. R: CAMILO ANTONIO DE PADUA FILHO. Adv(s).: (.). R: LUCIANO BEITE. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
AGROPECUARIA VIVA MARIA SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PAO GOSTOSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
MASSAS ALIMENTICIAS FIRENZE LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FARINA'S INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS LTDA. Adv(s).: (.).
Prossiga-se nos termos da decisão de fl. 849, expedindo, inicialmente, termo de penhora. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às
13h51. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.069119-9 - Execucao - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra, DF11083E - Bruno Alves Silva. R: JULIO GOMES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente do Acórdão de fls. 336/341. Tendo em vista que a Sentença de fls. 312/314 restou cassada, fica o exequente
intimado a dar andamento ao feito, promovendo a citação do réu, nos termos do art. 236 e ss. do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às
13h55. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2011.01.1.056196-2 - Cumprimento de Sentenca - A: TANIA MARIA ZANATTO. Adv(s).: DF022113 - LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE
SOUZA, DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello Castro. R: FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL TELOS. Adv(s).: RJ104348
- JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO. JULGAMENTO - Ante o exposto, homologo o Laudo Pericial e acolho em parte a
impugnação para reconhecer a existência de excesso de execução. Custas pela impugnada. Sem honorários. Expeça-se alvará em favor do perito
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