Edição nº 99/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017
fé que esta serventia não conseguiu localizar o processo no sistema PJE. A consulta foi feita tanto pelo nome das partes, quanto pelo número
indicado à fl. 1427. Considerando que não há disponibilização de informações se o processo for sigiloso, de ordem, fica a parte interessada
intimada a verificar junto à 8ª Turma Cível se houve a concessão de efeito suspensivo ao Agravo interposto, devendo juntar aos presentes autos
a decisão. Prazo: 10 dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 17h. .
Nº 2013.01.1.142222-4 - Cumprimento de Sentenca - R: JORGE ALMEIDA DE SOUZA. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos
Catta Preta. A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Certifico e dou fé que
juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$412,36 em conta vinculada ao CPF/CNPJ
da parte executada, de um débito total no valor de R$133,51. Nos termos do art. 1º, XVIII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012 fica a
parte executada intimada acerca das informações acima, bem como do prazo para a apresentar impugnação à penhora registrada. Brasília DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 14h01. .
Nº 2015.01.1.054453-5 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF048122 - Jacqueline de
Abreu Braz de Siqueira. R: ARILDE DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que expedi ofícios para as concessionárias
de serviço público de água/esgoto e luz do Distrito Federal, conforme determinação de fl.188. Fica intimada a Parte Requerente a retirá-los no
balcão desta Serventia, no prazo de 05 ( cinco ) dias. Informo que a segunda via dos ofícios encontram-se na contracapa dos autos. Brasília
- DF, sexta-feira, 26/05/2017 às 16h33. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.021340-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. R: DUARTE & RIBEIRO SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para resolver o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no
art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91. Determino o despejo da parte Ré do imóvel situado nesta cidade, SHN QUADRA 02, BLOCO E, TÉRREO,
LOJA 5, BRASÍLIA -DF, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o art. 63 da Lei nº. 8.245/1991. Em face da sucumbência, condeno
o Réu, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, fixados com base
no § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
25/05/2017 às 17h36. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.101922-4 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: DEUSIMAR ALVES DIAS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: TITO LIVIO T FREITAS BORGES. Adv(s).: (.). Vistos, etc. A pesquisa via INFOSEG implica quebra do sigilo fiscal, ou seja,
limitação do direito constitucional à privacidade. Somente se justifica invasão da esfera íntima da pessoa, garantida constitucionalmente, depois
que o Requerente demonstrar nos autos que esgotou os meios que lhe são disponíveis. Entretanto, tendo em vista o princípio da cooperação,
insculpido no art. 6º do NCPC, defiro a consulta de endereços, do Segundo Requerido, por meio dos sistemas BacenJud e RenaJud. Promova
a Secretaria a rotina disponível. Quanto ao pedido de reiteração de mandado, verifico que o mandado de citação do Primeiro Requerido ainda
não retornou. Assim, aguarde-se o retorno do mandado de fl. 90. I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 17h36. Flavio Augusto Martins
Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.112594-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SERGIO LENCI. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. R: JFE 9
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. Vistos, etc.. Cuida-se de impugnação à
penhora de bem imóvel. Sustenta o Impugnante a existência de excesso de execução, pois, de acordo os cálculos, o valor da dívida é de R$
32.055,20 (trinta e dois mil cinqüenta e cinco reais e vinte centavos) e o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 351.933,69 (trezentos e cinqüenta
e um mil novecentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), valor este muito acima do montante a ser executado. Alega com isso que o
imóvel indicado à penhora revela-se nitidamente desproporcional à dívida executada, gerando onerosidade excessiva. Sustenta o Impugnado que
o argumento aduzido na peça impugnatória não encontra amparo legal e que caberia ao Impugnante indicar bem de menor valor à penhora, o que
não fez no momento oportuno. Ressalta que a avaliação realizada quanto ao valor do imóvel é fantasiosa. Pugna pela rejeição da impugnação à
penhora. É relatório, no essencial. Decido. Sem razão o Impugnante. Diferentemente do alegado na Impugnação, o procedimento de cumprimento
de sentença foi, desde o início, calcado no Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor. Diante da inércia do Réu para realizar o pagamento
voluntário da obrigação, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença à fl. 53. Sempre buscando o cumprimento da obrigação da maneira menos
onerosa ao devedor, este Juízo, primeiramente, realizou o bloqueio dos valores devidos via BacenJud (fls. 59/60), porém a medida se revelou
inócua. Após, foi determinada a expedição de mandado de penhora de bens, o qual foi com a penhora do imóvel objeto da presente impugnação
(fl. 77). Por outro lado, caso o imóvel sobre o qual recai a penhora vá à hasta pública, é possível o adimplemento da obrigação e, havendo saldo
remanescente, este valor será devolvido ao devedor, de forma que a referida constrição não lhe representa ônus excessivo, além daquele inerente
à própria natureza da medida. Não há o que se falar, portanto, em excesso de execução. Observe-se que o devedor sempre pode indicar bem
mais adequado ao cumprimento da obrigação, mas no caso a Executada manteve-se inerte. Ademais, excesso de execução é quando se executa
valor maior que o título, e não tem correlação nenhuma com o valor do bem penhorado. Por fim, o Executado pode remir o bem até a data da hasta.
Cumpre consignar que todas as precauções necessárias à validade da penhora vêm sendo observadas. Pelo exposto, REJEITO totalmente a
impugnação à penhora efetivada. Intimem-se. I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 17h40. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.015295-7 - Despejo - A: IVO FERREIRA NOSRALLA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre,
DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: RAFAEL DE SOUSA CARLOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELISANGELA LIMA SILVA.
Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para resolver o contrato de locação firmado entre as partes,
com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91. Determino o despejo da parte Ré do imóvel situado nesta cidade, QNN 27, LOTE C,
BLOCO D, APARTAMENTO 1505, CEILÂNDIA -DF, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o art. 63 da Lei nº. 8.245/1991. Em face
da sucumbência, condeno o Réu, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor
da causa, fixados com base no § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 17h42. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.071937-0 - Cumprimento de Sentenca - A: EVANDRO MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF021264 - Pedro Ulisses
Coelho Teixeira. R: PAULO FERNANDO SANTOS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF014097 - Joao Afonso Gaspary Silveira. R: LUIZ OTAVIO
AVELAR DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Diante da informação de que ainda restam valores remanescentes bem como da juntada da
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