Edição nº 99/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017
Nº 2013.01.1.081891-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).:
GO017394 - ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, GO017394 - Roseval Rodrigues da Cunha Filho. R: DROGARIA LIMA DE SOUZA
LTDA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ALESSANDRO XAVIER DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARIA DAS GRACAS CAMPOS
LIMA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, juntei o Mandado de Intimação de Penhora, às folhas 239/241, sem êxito no cumprimento da
diligência, em relação à intimação do Executado DROGARIA LIMA DE SOUZA LTDA ME. Certifico, também, que juntei, às fls. 242, comprovante
de transferência da quantia bloqueada às fls. 220v. Autorizado pela Portaria 02/2016, deste Juízo, e nos termos do artigo 841, parágrafo quarto,
do Novo Código de Processo Civil, considero a parte DROGARIA LIMA DE SOUZA LTDA ME intimada do teor da decisão de fls. 229 e faço que
os autos aguardem o transcurso do referido prazo para impugnação. Sem prejuízo, para dar cumprimento à r. decisão de fls. 229, fica intimada a
parte exequente a indicar o atual endereço das partes ALESSANDRO XAVIER DE SOUZA e MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS LIMA DE SOUZA
a fim de viabilizar as intimações da penhora, ou requerer o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília
- DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 14h30..
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.089524-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BONASA ALIMENTOS SA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva
Moreira. R: CRISTHOPHER FELIZARDO RODRIGUES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o MANDADO de
Citação de fl(s). 49, com a finalidade não atingida. Autorizado pela Portaria 02/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se
manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando a localização da(s) parte(s) executada(s), a fim de possibilitar sua(s) citação(ões),
em 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 16h55. .
DECISAO
Nº 2016.01.1.116592-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JORGE SALIN CAIED. Adv(s).: DF010463 - ROBERTO LUZ DE BARROS
BARRETO. R: JORGE SALIM CAIED JUNIOR. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Corrija-se a numeração das folhas a partir de fls. 17. Às fls.
18/20, o exequente noticiada cessão de seu direito em favor de JORGE SALIM CAIED, qualificado, requerendo substituição para que este ocupe
o pólo ativo da demanda. DEFIRO o pedido de fls. 18/20, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exeqüente originário, o
cessionário. Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora. Intimem-se, inclusive para efeito do art. 290 do Código
Civil. Promova, o exequente, o prosseguimento do feito, manifestando-se sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 17 e se persiste o interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 08h51. Luciana Corrêa
Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito.
SENTENÇA
N. 0702575-72.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQS 405. Adv(s).:
DF09610 - GILSON MOREIRA DA SILVA. R: EVERALDO PINTO DE ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Brasília Número do processo: 0702575-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQS 405 EXECUTADO: EVERALDO PINTO DE ARRUDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as
partes acima mencionadas, tendo o exequente noticiado o pagamento do débito antes da efetivação da citação, ID 7006609. Assim, o processo
há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SATISFAÇÃO
DA PRETENSÃO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Evidenciado que a pretensão deduzida na inicial foi satisfeita na via extrajudicial em data anterior à realização da citação, ocasionando
a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do interesse processual, deve a parte autora responder pelo pagamento da
custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 2. Apelação cível conhecida e não provida." (Acórdão
n.833601, 20110110126107APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2014,
Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 154) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor
e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando
o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, a parte
quitou o débito antes mesmo da formação da relação processual. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional,
revelando-se a inutilidade da ação ajuizada. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do
interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2017 12:40:20. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0702406-85.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FABIO SOARES JANOT. A: LEDA MARIA SOARES
JANOT. Adv(s).: DF10667 - FABIO SOARES JANOT, MG125795 - NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES. R: DULCELINA MOREIRA
BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702406-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO SOARES JANOT, LEDA MARIA SOARES JANOT EXECUTADO: DULCELINA MOREIRA BARROS
CERTIDÃO De ordem, ante a diligência frustrada, fica o exequente intimado a indicar o atual paradeiro da parte executada, a fim de viabilizar
a citação, ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo do art. 485,
inciso III, do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente. BRASÍLIA-DF, 25 de maio de 2017 17:18:32. HORMINDO NOVAIS ALMEIDA
FILHO Diretor de Secretaria
N. 0702406-85.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FABIO SOARES JANOT. A: LEDA MARIA SOARES
JANOT. Adv(s).: DF10667 - FABIO SOARES JANOT, MG125795 - NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES. R: DULCELINA MOREIRA
BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702406-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO SOARES JANOT, LEDA MARIA SOARES JANOT EXECUTADO: DULCELINA MOREIRA BARROS
CERTIDÃO De ordem, ante a diligência frustrada, fica o exequente intimado a indicar o atual paradeiro da parte executada, a fim de viabilizar
a citação, ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo do art. 485,
inciso III, do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente. BRASÍLIA-DF, 25 de maio de 2017 17:18:32. HORMINDO NOVAIS ALMEIDA
FILHO Diretor de Secretaria
N. 0700087-47.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DAVID RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF8568 ADELSON VIANA DA SILVA. R: MARIA JOSE ANDRADE CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO
DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
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