Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
Nº 2017.10.1.002752-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF051322 - Edney Martins Guilherme. R: EDILSON PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vejo
provadas nos autos a existência de contrato de alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n.º 911, de 01/10/1969) firmado entre as partes, bem
como a mora da parte requerida. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro,
para determinar a busca e a apreensão do bem objeto da demanda e o seu depósito em poder de um dos prepostos da parte autora, que ficará
como depositário do bem. Caso a parte requerida queira obstar a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário, poderá, em cinco dias (contados da execução da liminar), pagar o valor integral do débito contratado, conforme valores
apresentados pelo credor na inicial (§2º do art. 3º, Decreto Lei 911/69), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Indefiro o pedido
de bloqueio total do bem através do sistema RENAJUD, tendo em vista a baixa efetividade/probabilidade de restrição na esfera administrativa.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias (contados da execução da liminar), ofereça sua defesa escrita, por meio de advogado,
sob pena de revelia (art. 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/1969). Determino que se faça constar do mandado que, quando da efetivação da medida, o
Oficial responsável pelo cumprimento da diligência entregará cópia do mandado e do auto respectivo ao depositário judicial. Localizado o veículo,
o Oficial de Justiça deverá proceder à sua apreensão onde quer que se encontre o bem. Cumpra-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 24/05/2017
às 14h01. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.002797-5 - Procedimento Comum - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos,
DF033949 - Rogerio Meira Lima. R: DANIEL ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, deixo de designar
a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o
acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR
aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Santa Maria - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 14h03. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.002849-6 - Procedimento Comum - A: SILVANIA MARIA FIGUEIROA DE MATOS. Adv(s).: DF042072 - Ana Paula
Emanuel, DF043241 - Lucimeire Silveira Ramos de Pádua. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim,
deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil
para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada
do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou
defensor público. Santa Maria - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 13h36. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2015.10.1.006901-4 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete
Anesi. R: MARIA GRACILENE DE CASTRO RIBEIRO. Adv(s).: DF042957 - Adalbian de Sousa. Cuida-se de cumprimento de sentença. Anotese. Uma vez transitada em julgado a sentença, desnecessária a intimação da parte sucumbente para pagamento do que é devido. Nos termos
do art .854 do NCPC, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, determino o
bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor. Deverão ser incluídos
multa e honorários de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença, bem como as custas recolhidas pelo exequente. Antes de realizar o
bloqueio, traga o credor o valor atualizado do débito acrescentando tais parcelas nos cálculos. Santa Maria - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às
16h48. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.002812-5 - Divorcio Consensual - A: N.H.D.Q.A.. Adv(s).: DF046626 - Hudson Raphael Gomes da Silva. R: N.H..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: A.R.D.A.. Adv(s).: (.). Intimem-se os requerentes para justificarem a pertinência do ajuizamento do feito nesta
circunscrição judiciária, considerando que ambos residem no Gama-DF, onde existe vara de família devidamente instalada. Ademais, emendese a inicial para: a) juntar cópias das carteiras de trabalho dos requerentes; b) retificar o valor da causa para R$ 8.433,00 (oito mil, quatrocentos
e trinta e três reais), na forma do art. 292, III do CPC; c) juntar a 2ª via da certidão de casamento. Advirto que a emenda deverá vir em forma
de nova petição, acompanhada da respectiva contrafé, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Santa Maria - DF, quarta-feira,
24/05/2017 às 14h14. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.002228-7 - Procedimento Comum - A: LUCIANE DOS SANTOS BEZERRA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros
Junior, DF022788 - Wagner Rodrigues da Costa. R: MARCELO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BEATRIZ MONTIEL DA
ROCHA. Adv(s).: (.). R: FLAVIO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: (.). R: ESTERFANIA FERNANDES DA CUNHA. Adv(s).: (.). R: LUCIO MONTIEL
DA ROCHA. Adv(s).: (.). R: DENISE DE TEVES MEDRADO. Adv(s).: (.). Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento,
sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Santa Maria - DF, quarta-feira, 24/05/2017
às 15h14. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.002841-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: GO038762 - Luciano
Gonçalves Olivieri. R: CARLOS LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vejo provadas nos autos a existência de contrato de alienação
fiduciária em garantia (Decreto-Lei n.º 911, de 01/10/1969) firmado entre as partes, bem como a mora da parte requerida. Julgo, pois, ocorrentes
os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a busca e a apreensão do bem objeto
da demanda e o seu depósito em poder de um dos prepostos da parte autora, que ficará como depositário do bem. Caso a parte requerida queira
obstar a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, poderá, em cinco dias (contados da
execução da liminar), pagar o valor integral do débito contratado, conforme valores apresentados pelo credor na inicial (§2º do art. 3º, Decreto Lei
911/69), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias (contados da execução
da liminar), ofereça sua defesa escrita, por meio de advogado, sob pena de revelia (art. 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/1969). Determino que se faça
constar do mandado que, quando da efetivação da medida, o Oficial responsável pelo cumprimento da diligência entregará cópia do mandado e
do auto respectivo ao depositário judicial. Localizado o veículo, o Oficial de Justiça deverá proceder à sua apreensão onde quer que se encontre
o bem. Cumpra-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 16h35. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.000733-8 - Procedimento Comum - A: RAFAEL DE OLIVEIRA BEZERRA. Adv(s).: DF038362 - Daniel Marques de
Andrade. R: JAILTON DE JESUS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Venha a emenda de fls. 47/51 em forma de nova petição,
acompanhada da respectiva contrafé, no prazo de 5 (cinco) dias. Santa Maria - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 14h32. Marília Vasconcelos
Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.002747-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF048246 - Pio Carlos Freiria Junior. R: FLORGENILDO SILVA MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Retifiquese o valor da causa para R$ 19.004,02 (dezenove mil, quatro reais e dois centavos). Cumpra-se. Intime-se o autor para complementar as custas
iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Santa Maria - DF, quarta-feira,
24/05/2017 às 13h59. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
1985