Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
réu fica ciente de que a ausência de resposta no prazo supra, implicará a nomeação de curador especial. Tudo em conformidade com o despacho
adiante transcrito: Decisão Interlocutória: "Defiro a citação pela via editalícia do primeiro requerido, com prazo de vinte dias, nos termos dos arts.
256, II c/c 257, III e IV, ambos do CPC. Fica a parte citanda, desde já, advertida que não sendo apresentada resposta, ser-lhe-á nomeado curador
especial. Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 18h36. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito" Riacho Fundo - DF, sextafeira, 19/05/2017 às 17h56.. DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretora de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MAIO DE 2017
Juíza de Direito: Andreia Lemos Goncalves de Oliveira
Diretora de Secretaria: Daniela Cardozo Mesquita Lessa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.13.1.004307-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF025016 - Marcia
Aparecida Mendes Vieira. R: ERNANDES RAIMUNDO DELFINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem
manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30
(trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que
promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Riacho Fundo - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 17h14. .
Nº 2015.13.1.004190-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto,
DF033146 - Thais de Souza Moreira de Araujo. R: PAULO ROBERTO MENDES DE ALCANTARA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão
aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo,
intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Riacho Fundo - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 17h18. .
Sentenca
Nº 2014.13.1.002970-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: JOSE REGINALDO DA SILVA LEAL JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
os embargos do devedor para declarar o excesso na execução, ante a realização de acordo extrajudicial entre as partes, com efeito de novação
da dívida, e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, I c/c art. 920, III, ambos do CPC. Condeno o embargado/exequente a
pagar ao embargante/devedor, pela repetição do indébito, o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigido monetariamente pelos incides
oficiais a contar de cada desembolso (fls. 30/33) e acrescido de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar da intimação para os embargos em
18/8/2016 (fl. 195). Julgo, ainda, EXTINTO o processo de execução pelo pagamento, com fulcro nos arts. 924, II c/c 925, ambos do CPC. Defiro o
levantamento pelo exequente/embargado do valor depositado à fl. 197 (dos autos dos embargos). Condeno o embargante/devedor em litigância
de má-fé e, por conseguinte, a pagar ao embargado/exequente: a)multa no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa
(R$ 3.952,48 em 11/07/2016); b)indenização por perdas e danos na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelos
índices oficiais e acrescida de juros legais de mora a contar da publicação da presente decisão (art. 81, §3º CPC); Em razão da litigância de
má-fé, condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da
parte exequente/embargada no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (o montante da redução ante o excesso de execução
reconhecido (valor excutido de R$ 47.643,83 (fls. 122/126 da execução) abatido do valor devido de R$ 4.033,82 (fl. 197)), ou seja, sobre R$
43.610,01, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Riacho Fundo - DF,
quarta-feira, 24/05/2017 às 17h32. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito 3MA .
Nº 2016.13.1.003616-9 - Embargos a Execucao - A: JOSE REGINALDO DA SILVA LEAL JUNIOR. Adv(s).: DF014259 - Raquel Costa
Ribeiro Dinofre, DF14707E - Leda Almeida Felix, DF15924E - Adalberto Davi do Nascimento. R: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775
- Patricia Limongi Pinto Coelho. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos do devedor para declarar o excesso na
execução, ante a realização de acordo extrajudicial entre as partes, com efeito de novação da dívida, e resolvo a lide com resolução do mérito,
com base no art. 487, I c/c art. 920, III, ambos do CPC. Condeno o embargado/exequente a pagar ao embargante/devedor, pela repetição do
indébito, o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigido monetariamente pelos incides oficiais a contar de cada desembolso (fls. 30/33) e
acrescido de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar da intimação para os embargos em 18/8/2016 (fl. 195). Julgo, ainda, EXTINTO o processo
de execução pelo pagamento, com fulcro nos arts. 924, II c/c 925, ambos do CPC. Defiro o levantamento pelo exequente/embargado do valor
depositado à fl. 197 (dos autos dos embargos). Condeno o embargante/devedor em litigância de má-fé e, por conseguinte, a pagar ao embargado/
exequente: a)multa no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.952,48 em 11/07/2016); b)indenização por
perdas e danos na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros legais de
mora a contar da publicação da presente decisão (art. 81, §3º CPC); Em razão da litigância de má-fé, condeno a parte embargante/executada
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente/embargada no importe de 10%
sobre o valor do proveito econômico obtido (o montante da redução ante o excesso de execução reconhecido (valor excutido de R$ 47.643,83
(fls. 122/126 da execução) abatido do valor devido de R$ 4.033,82 (fl. 197)), ou seja, sobre R$ 43.610,01, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Riacho Fundo - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 17h32. Andreia Lemos
Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito 3MA .
Decisão Interlocutória
Nº 2017.13.1.001969-6 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA - UBEC. Adv(s).: DF029047 - Alessandra
Soares da Costa Melo. R: ALINE FABIANA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Admito a competência. Emende a inicial para comprovar
a prestação dos serviços educacionais no período cobrado. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento. Riacho Fundo - DF, quarta-feira, 24/05/2017
às 17h41. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2015.13.1.006191-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: GISELE ALMINO DE AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em que pese diversa, a situação em
testilha muito se assemelha ao julgado acima colacionado, de modo que a simples declaração do advogado não é capaz de suprir a determinação,
cabendo à parte interessada juntar fotocópia autenticada pelo oficial público, a fim de viabilizar a substituição processual. Prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento. Riacho Fundo - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 18h28. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 1 .
Nº 2017.13.1.001971-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R:
XAVIER E EVANGELISTA MERCADO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para colacionar planilha que detalhe mês a mês
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