Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
JESUS. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Conforme a ata da audiência de conciliação de fl. 1127, fica a parte Ré intimada a juntar certidão de ônus dos
imóveis que terão as penhoras trocadas. Tendo em vista o tamanho do processo bem como as diversas diligências realizadas, ficam as partes
intimadas a indicar as páginas que contêm as penhoras dos apartamentos, bem como dos veículos. Prazo: 10 (dez) dias úteis. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 24/05/2017 às 14h54. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.008578-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: JOSE CARLOS SALVINO FARIAS. Adv(s).: DF013071 - Irema de Souza Vieira. Vistos, etc.. Tendo em
vista a juntada dos comprovantes às fls. 369/372, expeça-se alvará de levantamento das respectivas quantias em favor do Exequente. Fica desde
já, intimado o Credor a retirar o alvará em cartório no prazo de cinco dias úteis. No mais, aguarde-se os demais depósitos, conforme decisão de
fl. 311. I. Brasília - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 16h47. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.106625-3 - Procedimento Comum - A: PAULO AURELIO QUINTELLA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves,
DF014230 - Guilherme Pimenta da Veiga Neves. R: SOLIDEZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF0005868
- Ruth Mara Roseleine Machado, DF012916 - Cecilia Mara Regina de Fatima Machado. A: GUSTAVO DE FARIA LOPES. Adv(s).: (.). A:
ALEXANDRE FRANCO RIBEIRO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUCIANO GONCALVES DE FARIA. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes.
Vistos, etc.. Verifico dos autos que Mar de Pipa Empreendimentos e Participações Ltda. depositou a quantia de R$ 150.000,00 no dia 17/04/2017,
conforme fls. 264/265, e ainda a quantia de R$ 145.000,00 no dia 15/05/2017, conforme fls. 281/282. Assim, DOU POR CUMPRIDA a liminar
concedida pela decisão de fls. 213, desobrigando-a de qualquer obrigação decorrente do decisório. Outrossim, garantido o resultado útil do
processo, promova-se o DESBLOQUEIO de qualquer quantia bloquada em contas de ARNALDO GOMES (fls. 266). Feito o desbloqueio,
certifique-se tal fato nos apenso eis que os embargos de terceiro perdem seu objeto. Certifique-se o atendimento pelas partes das determinações
de fls. 100/101, voltando-me conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 14h49. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.077848-0 - Procedimento Comum - A: SARA UCHOA AMORAS. Adv(s).: DF038951 - Ninive Mascarenhas da Silva. R:
BANCO BMG SA. Adv(s).: MG078069 - Andre Renno Lima Guimaraes Andrade, MG084400 - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado. Ante o
exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial
para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo de fls. 75/96 e consequente ausência de relação jurídica entre as partes, bem como a
repetição do indébito referente aos valores indevidamente cobrados nos referidos contratos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que os descontos foram realizados e acrescido de juros de mora
de 1% a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2.º, do Novo Código de Processo Civil. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 14h52. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.023399-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF025406 - Thiago
Frederico Chaves Tajra, DF14319E - Ana Carolina Sadeck Soares Rodrigues Sanders Damas. R: JGR INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Vistos, etc. Tendo em vista o decurso de mais de um ano desde a última tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD,
defiro o pedido de fl. 180. Promova a Secretaria a rotina disponível. Brasília - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 14h52. Flavio Augusto Martins
Leite,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2016.01.1.090425-3 - Procedimento Comum - A: JUCELIA RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF044296 - Ana Carla Cavalcante
da Costa. R: IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF039901 - Pedro Enrique Pereira Alves da Silva. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por JUCÉLIA RAMOS DOS SANTOS em face de IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas
nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em face da
sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o
valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivemse. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro
Grau - NUPMETAS. Brasília - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 14h56. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.026656-8 - Monitoria - A: DECOLANDO TURISMO E REPRESENTACOES LTDA ME. Adv(s).: DF031354 - Patriquenia
Bueno Santos, MG099065 - Alex Luciano Valadares de Almeida. R: VENTO CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico que endereço informado na petição juntada, às fls. 176/180, que segue(m), apresenta o CEP incorreto e não consta o bloco
do apartamento. Nos termos do art. 1º, XXXII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, diga o Exequente, em 5 (cinco) dias, o correto endereço
do Executado, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 15h09. .
Nº 2014.01.1.072700-2 - Procedimento Comum - A: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF008154 - Helio
Cezar Afonso Rodrigues. R: HENRIQUE ROMAN TORRES COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FUNCHAL FACTORING LTDA. Adv(s).: SP132465 - Jose Francisco Staibano. R: VILLA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
SP155412 - Edna Flores da Silva. Certifico e dou fé que juntei às fls. 294/297 que se seguem, Carta Precatória de citação da parte HENRIQUE
ROMAN TORRES COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS ME sem cumprimento. De ordem, fica intimada a parte requerente a tomar ciência
da certidão de fl. 297 e requerer o que entender de direito. Prazo: 10 ( dez ) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 15h18. .
Nº 2016.01.1.052102-5 - Procedimento Comum - A: VALESCA RANGEL D OLIVEIRA. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. R:
SPE GRAND MIDAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: RJ106659 - Claudio Mandelblatt de Lima Figueiredo, RJ115669 - Ilan
Frajhof Levacov, RJ118994 - Rafael Ribeiro Santoro. Certifico que efetuei a juntada, às fls. 296/311 que se seguem, de Apelação interposta pela
parte requerida. Certifico também, que transcorreu sem manifestação da parte autora, o prazo para recorrer da sentença de fls. 247/249. Assim,
fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos
do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT. Brasília - DF, quartafeira, 24/05/2017 às 16h43. .
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