Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
de penhora no momento. Indefiro o pedido de fls. 593. Concedo ao exequente o prazo derradeiro de cinco dias para que requeira medida apta
à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 13h01. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta g .
Nº 2014.01.1.108675-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063
- Shamira de Vasconcelos Toledo. R: ERASMO DE MIRANDA SANTOS. Adv(s).: DF012994 - Danilo Ribeiro de Carvalho. Trata-se de
pedido de penhora sobre 30% do salário do executado. Não obstante o entendimento do exequente, a jurisprudência pacífica entende pela
impenhorabilidade absoluta dos salários, nos termos do art. 833, inciso IV, do NCPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833
DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a
teor do artigo 833, inciso IV do NCPC. 2. No caso dos autos, a penhora refere-se ao pagamento das diferenças de remuneração (...) (Acórdão
n.1012195, 07004772020178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado
no DJE: 04/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. SALÁRIO. VEDAÇÃO. CPC/2015. I - O art. 833, inc. IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade do salário. As exceções estão
expressamente previstas no §2º, quais sejam, pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários-mínimos. II - O salário,
verba de natureza alimentar, é absolutamente impenhorável (REsp 1184765/PA, Tema 425). III - Agravo de instrumento conhecido e provido.
(Acórdão n.1010132, 20160020445016AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE:
18/04/2017. Pág.: 357/420) Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção. Proceda a secretaria à abertura de novo volume. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h47. Fernanda Almeida Coelho
de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2013.01.1.098140-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO J SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos, DF033949
- Rogerio Meira Lima. R: RAIMUNDO DE SOUSA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fls. 195/196, tendo em vista
que já foram consultados os sistemas conveniados ao Judiciários e oficiadas as concessionárias de serviço público. Indique o requerente,
objetivamente, o local em que se encontra o veículo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, facultando-se o exercício da opção
que decorre do art. 5º, do Decreto Lei n. 911/69. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 13h01. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de
Direito Substituta g .
Nº 2014.01.1.188409-4 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO a realização de pesquisa quanto ao endereço
da parte ré nos sistemas disponíveis a este Juízo, diligenciando-se, após, os novos endereços que forem encontrados, viabilizando a citação.
Expeçam-se as diligências necessárias. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 15h41. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito
Substituta L .
Nº 2011.01.1.005909-6 - Cobranca - A: COMPANHIA ENERGETICA MANAUARA. Adv(s).: BA005156 - Djalma Nunes Fernandes Junior.
R: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS. Adv(s).: DF022433 - Jorge Carlos Silva Lustosa, DF023740 - Eduardo Froes
Ribeiro de Oliva, DF068004 - Gustavo Andere Cruz, RJ075413 - Cleber Marques Reis, RJ116830 - Liana Fernandes de Jesus. R: AMAZONAS
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire. Registre-se e anote-se que o processo se
encontra em fase de cumprimento de sentença (fl. 1050). Tendo em vista a divergência entre as partes e o alto valor envolvido, encaminhemse os autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor devido. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 14h10. Fernanda Almeida Coelho de
Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2003.01.1.117836-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF007134
- Jose Afonso Tavares, DF021127 - Danielle de Moura Cavalcante, DF021150 - Luis Ferrucio Duarte Sampaio Junior. R: GILBERTO BASTOS
GALVAO. Adv(s).: DF003373 - Marco Antonio Meneghetti, DF018124 - Wilson Campos de Miranda Filho, DF034482 - Eraldo Campos Barbosa.
Suspendo o processo por 30 dias, findo os quais desde já fica intimada a parte exequente a informar acerca do andamento da precatória no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 13h56. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.125958-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616
- Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: MARCOS VINICIUS BARBOSA MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Tratase de ação de monitória em fase de cumprimento de sentença proposta por CEUB - Centro de Ensino Unificado de Brasília em desfavor de
Marcos Vinicius Barbosa Magalhães, partes qualificadas nos autos. Em face do pagamento do débito noticiado à fls. 221, julgo extinta a fase de
cumprimento de sentença em epígrafe nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do NCPC. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 13h09. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta g .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.116504-2 - Producao Antecipada de Provas - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA AMSTERDAM. Adv(s).: DF035753 Andre Sarudiansky. R: CONSERGEL CONSTRUCOES E SERVICOS GERAIS EIRELI. Adv(s).: DF019126 - Adelson Jacinto dos Santos. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) os esclarecimentos ao laudo apresentados pelo perito. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de
junho de 2011, abro vistas destes autos aos advogados das partes para, querendo, manifestarem-se sobre os esclarecimentos ao laudo pericial
supramencionado. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 14h04. .
Nº 2014.01.1.046246-2 - Procedimento Comum - A: ANA LUIZA OLIVETE. Adv(s).: DF034074 - Josiane Meneses de Carvalho. R:
GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA-ME. Adv(s).: DF024157 - Karin de Lima Soares Galvão, Nao Consta Advogado. R: FIAT
AUTOMOVEIS S/A. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, deste Juízo, e
visando expedir o alvará determinado às fls. 384, abro vista destes autos à requerida FIAT AUTOMOVEIS LTDA, para que junte aos autos os
originais ou cópias autenticadas da procuração e substabelecimento de fls. 104/108, ou venha declaração de autenticidade pelo próprio advogado,
sob sua responsabilidade pessoal, uma vez que os instrumentos apresentados constituem de meras cópias inautênticas. Brasília - DF, terçafeira, 23/05/2017 às 14h08. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.099572-5 - Procedimento Comum - A: 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA ME. Adv(s).: DF016134 - Peter Erik Kummer.
R: DANUTA FERREIRA BEZERRA E SILVA BISPO. Adv(s).: DF041729 - Mariana Vieira Fernandes de Moura, DF045986 - Dinavani Dias Vieira.
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