Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
4ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MAIO DE 2017
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.01.1.064672-4 - Cumprimento de Sentenca - R: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES NUNES. Adv(s).: DF049360 - Carlos
Antônio Duarte. A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF024081 - Carla Emanuela Siqueira da Gama-rosa
Cardoso. Nesta data, certifico que juntei petição da parte Executado, às folhas 235, requerendo a designação de audiência de conciliação. De
ordem, manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 17h13. .
Nº 2015.01.1.142808-5 - Procedimento Comum - A: MARDONEDES BORGES CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA
ME. Adv(s).: DF013743 - Jonas Modesto da Cruz. R: COMTRATO ASSESSORIA E MARKETING LTDA ME. Adv(s).: DF032737 - Norma Murad
Albuquerque. R: ALEXANDRE CAMILLE RAYMOND BELTRAN. Adv(s).: DF032737 - Norma Murad Albuquerque. R: TELMA ALMEIDA BELTRAN.
Adv(s).: DF032737 - Norma Murad Albuquerque. Nesta data, certifico que juntei petição da parte Requerente, às folhas 579/581. De ordem,
manifeste-se a parte RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 17h19. .
Nº 2016.01.1.119190-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: ADAILTO LOPES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, nesta data,
às folhas 42/46, MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem,
fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). Brasília - DF, segundafeira, 22/05/2017 às 17h27. .
Nº 2017.01.1.008168-5 - Monitoria - A: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Adv(s).: DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo,
DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: EDUARDO DINIZ MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, nesta
data, MANDADO de CITAÇÃO devidamente CUMPRIDO (fls.47/55 ). Aguarde-se o prazo para o RÉU/REQUERIDO. Brasília - DF, segundafeira, 22/05/2017 às 17h30. .
Nº 2017.01.1.011770-9 - Monitoria - A: VITOR DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF034487 - Fernanda Maia de Sousa Koch. R: EUNICE
MARTINS DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, certifico que juntei AR NÃO CUMPRIDO (fls.37 v e 38v ), com a
seguinte informação dos Correios: "DESCONHECIDO". De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do referido "AR",
promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 17h22. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.086650-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DEMETRIUS GALINOS CONTOYANNIS. Adv(s).: DF027923 - Galinos
Demetrius Contoyannis. R: ANTONIO MARIANO CAIXETA DA SILVA. Adv(s).: DF009722 - Debora Nara Cabral Ferreira. R: KATIA SIMOES
SANTOS SILVA. Adv(s).: DF009722 - Debora Nara Cabral Ferreira. INTERESSADA: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLEU. Adv(s).:
DF012817 - Ireni Braga. Trata-se de Cumprimento de sentença movido por DEMETRIUS GALINOS CONTOYANNIS em desfavor de ANTONIO
MARIANO CAIXETA DA SILVA e KATIA SIMOES SANTOS SILVA. A parte credora arrematou imóvel do devedor, conforme decisões de fls.
369/372 e 408, a fim de obter a satisfação do seu crédito. Após homologação do valor devido pela decisão de fl. 596, sobreveio valor a ser
restituído ao devedor, em razão de execesso de execução. Às fls. 688/689 o exequente informa o depósito do valor devido à parte executada.
Por sua vez, a parte devedora concorda com o valor e requer a extinção do feito pelo pagamento. Em que pese as alegações de fls. 692/693,
indefiro o pedido de levantamento da quantia depositada pelo devedor, uma vez que consta penhora no rosto dos autos (fls. 560/561). Outrossim,
o ofício de fl. 685 informa valor atualizado da penhora, manifestando seu interesse em valores disponíveis. Considerando que houve a satisfação
da obrigação objeto do presente feito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE
ao Banco de Brasília - BRB, para que transfira o valor depositado à fl. 689 para conta vinculada ao processo n. 2014.01.1.077770-6, à disposição
do Juízo da 21 ª Vara Cível de Brasília. Comunique-se ao Juízo. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h35. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.014531-2 - Monitoria - A: PERBONI E PERBONI LTDA FILIAL FRUTAS TROPICAIS. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de
Vasconcelos Junior. R: PONTES E OLIVEIRA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ARNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA FILHO.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: FRANCISCO DE PONTES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e constituo de pleno direito
o título executivo judicial, os valores originais representados pelas notas fiscais de fls. 21/47 (planilha de fl. 04), acrescidos de correção monetária
a partir do inadimplemento e juros de mora a partir da recusa ao pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado
executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 12h43. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.121814-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MARCIA PRIOLLI. Adv(s).: DF033026 - Rafael Coelho
Serra Goncalves. R: LUCIANE ZANELLA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando
no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do CPC. Não há condenação em custas, com fundamento no §
3º do art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registrese e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h09. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.117091-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE JORISMAR PEREIRA PINTO. Adv(s).: DF031474 - Rossandra Pavani
Nagai. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: VALQUIRIA DOS REIS MEIRELES DE MORAES.
Adv(s).: (.). A: GONCALO EDILSON BARBOSA. Adv(s).: (.). A: JUVENAL PINTO GUIMARAES. Adv(s).: (.). Trata-se de Cumprimento de sentença
movido por JOSE JORISMAR PEREIRA PINTO, VALQUIRIA DOS REIS MEIRELES DE MORAES, GONCALO EDILSON BARBOSA, JUVENAL
PINTO GUIMARAES em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Juntada Cota da Contadoria (fls. 788/793), as partes foram devidamente intimadas
para se manifestarem. O exequente exarou concordância com os cálculos, enquanto que o devedor quedou-se inerte. Observo que as partes
concordam com os cálculos. A parte exequente de forma expressa. O executado de forma tácita, porquanto nada questionou. Ademais, basta
simples análise da Cota da Contadoria para observar que esta efetuou adequadamente os cálculos, com a qualidade que lhe é de praxe. Ante o
exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria de fls. 788/793. Dessa forma, considerando que há valores suficientes para quitação depositados
nos autos, imperiosa a extinção da obrigação objeto do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia de R$ 22.919,99, mais eventuais acréscimos.
Ainda, expeça-se alvará de levantamento do remanescente depositado nos autos em favor do executado, eis que o pagamento foi feito a maior.
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