Edição nº 96/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017
processo civil comum, no qual a falta de contestação é que faz presumir verdadeiros os fatos alegados, consoante artigo 344, do Novo Código
de Processo Civil. Isso posto, com fulcro no artigo 20, da Lei 9.099/95, DECRETO A REVELIA DO SEGUNDO REQUERIDO. Nesses termos,
fica deferido para a parte REQUERENTE o prazo de 02 (dois) dias úteis para juntada de documentos, contado desta data. Logo após, prazo
de 05 (cinco) dias úteis para a PRIMEIRA REQUERIDA apresentar defesa e, se o caso, documentos. Em seguida, prazo de 02 (dois) dias úteis
para a parte REQUERENTE se manifestar acerca de eventuais documentos, preliminares e pedido contraposto. Decorridos os prazos, venham
os autos conclusos para sentença. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0704344-97.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WELBERTH STEFAN SANTANA CORDEIRO.
Adv(s).: DF44678 - LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0704344-97.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WELBERTH STEFAN SANTANA CORDEIRO RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na
forma do art. 38 da LJE. A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde
foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo,
seja autor ou ré, para vir a juízo. No caso dos autos, as partes não têm domicílio nesta circunscrição. Em razão disso, impede a aplicação do
artigo 4º da LJE , tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do autor ou do réu (santa maria ou aguas claras). Considerando que
ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste
juízo. Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis:
"A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis". Assim, ação manejada no Juizado Especial
Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ. Ora, é cediço que o reconhecimento da incompetência territorial pode ser declarada de ofício,
ante a liberdade outorgada por este inovador diploma processual ao juiz o qual deve velar pela eficaz aplicação da lei, sem o rigorismo e formas
clausurados no Código de Processo Civil, levando a voz do Estado até então aos outrora excluídos. Desta sorte, e não obstante tratar-se de
competência territorial, exsurgem os princípios norteadores desta Justiça Especializada, constantes do art.2º da Lei 9.099/95, para facultar ao
Juiz, de ofício, reconhecer a incompetência territorial. Isso porque "... Tal entendimento está conforme os princípios da celeridade e economia
processual, porque não seria razoável aceitar após todo um trabalho cartorário de autuação, citação e intimações, para as sessões de conciliação
e audiências de instrução, com a conseqüente ocupação de pauta do Juizado, tudo fosse levado em vão, no caso da apresentação de uma
exceção de incompetência" (SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada. Ed. Saraiva, 2001, p.157).
Assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, II e III, da Lei
9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0702933-19.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME. Adv(s).:
DF30399 - ALAN CESARIO ARAUJO. R: CRISTIANI CARRIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0702933-19.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA ME EXECUTADO: CRISTIANI CARRIJO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do AR,
informando o endereço onde poderá ser citada/intimada a parte requerida. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIADF, Quarta-feira, 24 de Maio de 2017 12:46:12.
INTIMAÇÃO
N. 0704055-04.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HUGO MARCUS SILVA TEIXEIRENSE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA. Adv(s).: RJ175284 - BRUNA DE PAIVA ARAUJO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0704055-04.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MARCUS SILVA
TEIXEIRENSE EXECUTADO: PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que julgou
procedentes os pedidos da inicial, para determinar à ré que entregue ao autor um aparelho celular IPHONE 5 SEMINOVO 16 GB CINZA, no
prazo de vinte dias, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada e conversão da obrigação em perdas e danos; e condenar a ré a pagar
ao autor o valor de R$ 1.000,00, a título de reparação por danos morais. Intimado, o requerido promoveu o pagamento do valor de R$ 2.500,00
sem especificar a que título consiste o referido depósito. Assim, intime-se o executado para esclarecer a que título se refere o valor depositado.
Sem prejuízo, intime-se o credor para comprovar o valor do bem objeto da obrigação de fazer para possível conversão da obrigação de fazer
em perdas e danos. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0701165-58.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO
FALCAO. Adv(s).: DF39835 - LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS. R: RONITA MOURA DOS SANTOS. Adv(s).: DF08390 - RAIMUNDO BORGES
PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0701165-58.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO FALCAO RÉU: RONITA MOURA DOS SANTOS DECISÃO Deixo de receber o recurso
da requerida, porquanto deserto. Intime-se. Ao arquivo. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0701165-58.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO
FALCAO. Adv(s).: DF39835 - LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS. R: RONITA MOURA DOS SANTOS. Adv(s).: DF08390 - RAIMUNDO BORGES
PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0701165-58.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO FALCAO RÉU: RONITA MOURA DOS SANTOS DECISÃO Deixo de receber o recurso
da requerida, porquanto deserto. Intime-se. Ao arquivo. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0701325-83.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EVILSON MONTENEGRO DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WINNER INFORMATICA - COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF24945 - FERNANDO PEREIRA
ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0701325-83.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EVILSON MONTENEGRO DOS SANTOS RÉU: WINNER INFORMATICA - COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Inicialmente, há de se destacar que é desnecessária a produção de prova pericial,
tendo em vista que é fato incontroverso que o celular do autor encontra-se com defeito, estando em posse da assistência técnica ré para reparo
até a presente data, sendo que a própria ré alegou que ?o conserto é impossível? (ID 6881996 - Pág. 5). Dessa forma, rejeito a preliminar de
incompetência, por necessidade de perícia, suscitada pela ré. Como a própria ré afirmou que o conserto do celular do autor é impossível, está
incontroverso que a requerida cobrou por um serviço que não poderia ser realizado, sendo certo também que o aparelho do autor foi substituído
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