Edição nº 96/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017
R: CRISTIANO GOMES DA CRUZ MARTINHO. Adv(s).: (.). O efeito suspensivo deferido afastou a multa pela litigância de má-fé, bem como
suspendeu o indeferimento da Justiça Gratuita (fls. 276/280). Não houve determinação para que fosse suspensa a execução do débito principal.
Assim, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de fls. 252/252-v, certificando-se acerca do transcurso do prazo concedido no despacho de
fl. 217, considerando a juntada dos AR's de fl. 237. Advirto, por oportuno, que eventual constrição deverá decotar os valores atinentes à multa
pela litigância de má-fé, bem como os honorários advocatícios, haja vista o efeito suspensivo mencionado acima. Após, voltem-me conclusos.
Remetam-se à Defensoria para ciência. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h37. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2016.01.1.072334-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 Shamira de Vasconcelos Toledo. R: CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA. Adv(s).: DF042984 - Cristiane Ribeiro de Sousa. Vistos, etc.. Em atenção
ao princípio do contraditório, fica a Executada intimada a se manifestar acerca dos documentos de fls. 87/95, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h05. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.111707-4 - Monitoria - A: ACKEL COMERCIO DE ROUPAS EIRELI. Adv(s).: DF049656 - Pedro Heraclito Cunha Ortiga
Carvalho de Araujo. R: JOSIANNE DE MENEZES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$2.153,75
(dois mil cento e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), em razão da emissão de cheques inadimplidos, acrescida de correção
monetária pelo INPC a partir da emissão da cártula e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a primeira apresentação do título à
instituição bancária. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o Réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado
inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir
instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas
processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h46. Flavio Augusto
Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.001000-8 - Monitoria - A: ALLEX DORIEL JUNIOR BRUNELLI FIGUEREDO. Adv(s).: DF027977 - Pedro Estuqui e Alves.
R: DENISE DE MELLO MORAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos, etc.. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias
úteis para cumprimento do despacho de fl. 68. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h47. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.012282-5 - Procedimento Comum - A: DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO. Adv(s).: DF026913 - Divino
Barbosa. R: GILMAR SILVA SAAD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HOSPITAL LAGO SUL SA. Adv(s).: DF018712 - Sandra Frota Albuquerque
Dino de Castro e Costa. Vistos, etc.. Tendo em vista que restou infrutífera a conciliação (fl. 185) e ainda não citado o primeiro Réu em razão de
mudança de endereço (fl. 212), fica a parte Autora intimada a indicar o novo endereço do citando, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. I. Brasília DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h47. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.074180-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO BLOCO A DA SQN 312. Adv(s).: DF021827 - Hugo Flavio
Araujo de Almeida. R: MAURO ABREO RIERA FILHO. Adv(s).: DF049675 - André Roosevelt Otoni Scaramello Riera. R: JORGE CORREA RIERA.
Adv(s).: DF049675 - André Roosevelt Otoni Scaramello Riera. Vistos, etc. Fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca da impugnação de
fls. 330/331, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h48. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.051485-2 - Embargos de Terceiro - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto Luiz Teixeira. R: ZANELLA
DUARTE ADVOGADOS. Adv(s).: DF024563 - Fabricio Zanella Duarte. R: DR COLCHAO COMERCIO DE COLCHOES LTDA. Adv(s).: DF045550 Lívia Raele Costa Reis. R: JOANA D ARC ULHOA DE JESUS. Adv(s).: DF045550 - Lívia Raele Costa Reis. R: ZANELLA DUARTE ADVOGADOS.
Adv(s).: (.). R: CEI COLCHOES COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF045550 - Lívia Raele Costa Reis. R: JOANA
D ARC ULHOA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: DJ COMERCIO DE COLCHOES LTDA EPP. Adv(s).: DF045550 - Lívia Raele Costa Reis. R: DRC
LOGISTICA DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA EPP. Adv(s).: DF045550 - Lívia Raele Costa Reis. R: JD COMERCIO DE COLCHOES
LTDA. Adv(s).: DF045550 - Lívia Raele Costa Reis. R: RR COMERCIO DE COLCHOES LTDA EPP. Adv(s).: DF045550 - Lívia Raele Costa Reis.
R: W3COLCHOES COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF045550 - Lívia Raele Costa Reis. R: RA COMERCIAL
DE COLCHOES LTDA. Adv(s).: DF045550 - Lívia Raele Costa Reis. R: RD COMERCIO DE COLCHOES LTDA. Adv(s).: DF045550 - Lívia Raele
Costa Reis. R: AR COMERCIO DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA-EPP. Adv(s).: DF045550 - Lívia Raele Costa Reis. R: DD COMERCIO
DE COLCHOES LTDA. Adv(s).: DF045550 - Lívia Raele Costa Reis. R: JOANA D ARC ULHOA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: DR COLCHAO
COMERCIAL DE MOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF045550 - Lívia Raele Costa Reis. R: SAMA COLCHOES COMERCIAL DE COLCHOES E
ENXOVAIS LTDA EPP. Adv(s).: DF045550 - Lívia Raele Costa Reis. R: DORIVAL LINO DE JESUS. Adv(s).: DF045550 - Lívia Raele Costa Reis.
R: ANDRE ULHOA DE JESUS. Adv(s).: DF045550 - Lívia Raele Costa Reis. R: RODRIGO ULHOA DE JESUS. Adv(s).: DF045550 - Lívia Raele
Costa Reis. R: RICARDO ULHOA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: DR COLCHAO COMERCIO DE COLCHOES LTDA. Adv(s).: DF045550 - Lívia
Raele Costa Reis. Vistos, etc.. Certifique a Secretaria o transcurso dos prazos concedidos no despacho de fl. 38. Promova a Secretaria a juntada
da Ata de Audiência de Conciliação comunicada pelo Banco do Brasil à fl. 53, certificando nos autos. Após, retornem os autos conclusos, bem
como o processo de nº 108941-4/12 que se encontra em apenso. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h48. Felipe Costa da Fonsêca
Gomes,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.192693-0 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE GERALDO PINHEIRO. Adv(s).: DF012694 - Jose Maria Pinheiro,
DF033613 - Valnei Carvalho Barbosa. A: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF020262 - Ivo Estefano Silva Siqueira.
Vistos, etc. Intimado a retirar o alvará de levantamento e dizer se dá a obrigação por cumprida, sendo advertido que o seu silêncio seria considerado
anuência à extinção pelo pagamento, o Exequente quedou-se inerte. Diante disso, a obrigação a que foi condenado o autor/réu foi satisfeita.
Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do NCPC, julgo extinto o processo. Libere-se a penhora, se houver. Custas finais, se houver, pelo
executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h53. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.064513-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MACEDO. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ANISIO AUGUSTO DA PAZ. Adv(s).: (.).
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