Edição nº 96/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017
deferida nos autos, nos termos do artigo 908 do NCPC: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído
e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". Para tanto, deverá juntar documentos que comprovem os valores de mercado dos
imóveis penhorados e compará-los às dívidas anteriores indicado por cada credor, mediante planilha separada por imóvel. Essa medida se torna
necessária, a fim de que eventual valor apurado em cada imóvel traga proveito econômico direto ao exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília
- DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 13h20. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta T .
Nº 2012.01.1.134865-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF010267 - Daison Carvalho Flores. R:
SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. Fls. 418: defiro o pedido de penhora eletrônica (art. 854 do
CPC). Feita a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, esta não restou frutífera. Seguem as minutas do sistema
BACEN JUD. De forma a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade, efetividade e cooperação na prestação jurisdicional,
determino, ainda, a consulta ao sistema RENAJUD para localização de outros bens do executado. Feita a consulta, esta também não restou
frutífera, apresentando o exato resultado da pesquisa anteriormente realizada às fls. 306. Segue relatório do sistema. Com efeito, indique a parte
exequente, objetivamente, bens passíveis de constrição ou medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação do seu crédito, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 13h24. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2017.01.1.018639-2 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: MB
PAISAGISMO E MUDAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURO CESAR CASTRO DE BARROS. Adv(s).: (.). R: ELAINE
PERRELLI ROCHA DE BARROS. Adv(s).: (.). R: DEOLINDA PERRELLI ROCHA. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls.135/6. Trata-se de
procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem
eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC. Cite-se, para cumprir
a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficarão os réus dispensados do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e
fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirtam-se os réus que, no prazo para embargos, reconhecendo
o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado,
poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirtam-se os réus que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas
por patrono regularmente constituído nos autos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 17h50. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de
Direito Substituta 19 .
Nº 1999.01.1.013307-4 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA & CIA LTDA. Adv(s).: DF017070 - Nilo Gustavo Silva Sulz
Gonsalves, DF019459 - Paula Gontijo Vieira Gomes. R: JUAREZ ARAUJO SANTANA. Adv(s).: DF020562 - Renato Oliveira Ramos. R: GERINO
DE ARAUJO SANTANA . Adv(s).: (.). R: NAGILA SILVA BRANCO SANTANA . Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fls.587. Expeça-se mandado
de avaliação do imóvel descrito à fl. 587. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 17h51. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2011.01.1.086740-4 - Execucao - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF033949 - Rogerio Meira Lima,
DF053266 - Vanessa Gomide Martins Tibúrcio. R: UNICAR VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Previamente à análise do
pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o exequente deverá comprovar o recolhimento das custas
processuais referentes à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos § 3º do art. 184 do Provimento
Geral da Corregedoria deste TJDFT: "§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao
recolhimento de custas processuais." Além disso, emende o pedido, de forma a comprovar o atendimento aos requisitos da desconsideração
da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica." Por fim, deverá ser juntada a certidão simplificada atualizada da Junta Comercial, bem como indicados o CPF e o
endereço completo dos sócios lá indicados, para fins de citação, além de juntadas contrafés em número suficiente. Além disso, diga se tem
interesse no arresto via Bacenjud. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido de instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 14h37. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
DESPACHO
Nº 2007.01.1.057685-7 - Cobranca - A: MARIA APARECIDA CANTARIN SCAPUCCIN. Adv(s).: DF025315 - Paulo Roberto Gomes,
PR052293 - Allan Amin Propst, SP293673 - Pedro Henrique Tomazini Gomes. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF006420 - Eurijan da Silva
Pimenta, DF08488E - Alex Carvalho Rego. A: NEIDE DONAIRE BUHLER. Adv(s).: (.). A: DECIO DONAIRE. Adv(s).: (.). A: DORIVAL DONAIRE.
Adv(s).: PR026446 - Paulo Roberto Gomes. A: ALEXANDRE SCAPUCCIN. Adv(s).: PR026446 - Paulo Roberto Gomes. A: FABIO SCAPUCCIN.
Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA CANTARIN SCAPUCCIN. Adv(s).: (.). Intimem-se os autores quanto ao pedido do réu de fls. 380/384, em
05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 15h48. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito
Substituta t .
Nº 2015.01.1.081757-9 - Exibicao - A: LAHYR EDUARDO GUEDES DE AMORIM. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R:
SABEMI SEGURADORA. Adv(s).: RJ113786 - Juliano Martins Mansur. A parte requerida insiste no descumprimento da obrigação. Conquanto
seja incabível a aplicação de multa cominatória em demanda cautelar de exibição de documentos (Súmula 372 do STJ), conforme já assinalado
anteriormente, o descumprimento da determinação judicial enseja a presunção de veracidade dos fatos que, por meio de documento ou coisa,
a parte pretendia provar, na forma prevista no art. 359, I, do CPC. Diante disso, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF,
segunda-feira, 22/05/2017 às 13h27. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta g .
Nº 2016.01.1.000738-2 - Procedimento Comum - A: NUBIA PINHEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo
Lima Alexandre. R: LEONARDO DOS ANJOS FONSECA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF035503 - Clarissa Dobal Jansen
Pereira. R: FABIANA SOARES FONSECA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. Intime-se o réu a dizer se concorda com o aditamento
da inicial, nos termos do art. 329, inciso II, do NCPC, para inclusão no polo passivo de Paulo Octávio Investimento Imobiliário Ltda e Condomínio
do Edifício Residencial Plínio Cantanhede, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às
17h29. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2016.01.1.104802-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: BRIDGESTONE DO BRASIL IND E COM LTDA. Adv(s).: DF017853
- Roberto Trigueiro Fontes. R: BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a
Secretaria a abertura do terceiro volume. Nada a prover quanto à petição da parte autora, de fls. 403/412, pois o aviso de recebimento de fls. 401-
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