Edição nº 96/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017
Distrito Federal. CREDOR: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). Nada a prover. Arquivem-se conforme determinado na Sentença de fl. 344. I.
Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 17h27. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.079549-3 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: ASACRED ANALISE DE CREDITO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nada a prover. Arquivem-se conforme
determinado na Sentença de fls. 135/136. I. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 17h24. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.071164-2 - Obrigacao de Fazer - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes
Bezerra. R: IDALICE PEREIRA NEVES PINTO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Neste passo, verifico o esgotamento da fase postulatória.
Tendo em vista ser o Magistrado o destinatário da prova (art. 371 do CPC), incumbe-lhe o poder-dever de limitar a iniciativa das partes,
caso a repute prescindível para a análise do mérito da demanda (art. 370, parágrafo único, CPC). Dentre precedentes nesse sentido, tomo
exemplificativamente aquele abaixo ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO
DE MULTA. ARTS. 252 E 258, DO ECA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não oitiva de testemunhas, quando o magistrado,
verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas, o
que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. Preliminar rejeitada. 2. Apelo
improvido. Sentença mantida." (s.g.)(Acórdão n.724687, 20120130081259APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013. Pág.: 105) No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde
da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento
antecipado (art. 355, I, CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de abertura da fase instrutória. Façam-se os autos conclusos para sentença,
observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às
17h25. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001370-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: LUDMILLA OLIVEIRA LEITE. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca Passos.
Constato ERRO MATERIAL em parte do Dispositivo da Sentença retro. RETIFICO-O, nos seguintes termos: Onde se lê: "Transitada em julgado,
expeça-se Alvará de Levantamento da quantia depositada em Juízo, conforme faz prova o 'Comprovante de Depósito de Consignação em
Pagamento' (fl. 23), em favor da REQUERIDA." Leia-se: "Transitada em julgado, expeça-se Alvará de Levantamento da quantia depositada em
Juízo, conforme faz prova o 'Comprovante de Depósito de Consignação em Pagamento' (fl. 23), em favor da REQUERENTE/CONSIGNANTE."
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 17h34. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.052096-3 - Procedimento Comum - A: IDENILDA CASTRO DE SOUSA. Adv(s).: DF030688 - Oscar Alexandre da Silva
Muniz. R: FRANCISCO PEREIRA SERPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente do ofício de fls. 169/175. Anote-se na capa dos autos e no
sistema informatizado a gratuidade judiciária deferida em favor da parte requerente. No mais, cite(m)-se e Intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s)
para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento
(art. 231, I, do CPC). Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada
(art. 231, § 1º, do CPC). Na hipótese de litisconsórcio passivo, a prerrogativa inscrita no art. 229 do CPC será reconhecida por este Juízo, caso
comunicada a conformação da hipótese legal, por qualquer dos litisconsortes, no interregno do prazo simples. Deduzidas eventuais preliminares,
na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Expeçam-se.
Cumpram-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 17h21. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.016431-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF013101 - Antonio
Daniel Cunha Rodrigues de Souza, DF015776 - Francisco Antonio de Camargo R. de Souza. R: SAO JOSE PECAS E SERVICOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a Decisão às fls. 133-134 restou preclusa. De acordo com decisão de fl(s). 133-134, intimo a
parte exequente para dar andamento ao feito, informando se deseja a adjudicação dos bens ou alienação, assim como para apresentar planilha
atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017
às 17h36. .
Nº 2016.01.1.062078-6 - Procedimento Comum - A: THELECILDES MORETH FERNANDES. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto
Fontenele. R: HERMENEGILDO SOARES SANTIAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE IRON VIEIRA DA CRUZ. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que transcorreu "in albis" prazo de fl. 140. Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte autora, na forma do art. 485,
III, do CPC/2015. Após, caso transcorra o prazo "in albis", intime-se o autor pessoalmente, por AR, para manifestação em 5 (cinco) dias úteis,
sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 17h43. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.001286-6 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ANGELO RIBEIRO OLIVO. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos. Por
todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 487, inciso I, do
CPC/73. Custas pela requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze) por cento do valor atualizado
da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se Alvará de Levantamento da quantia depositada em Juízo,
conforme faz prova o "Comprovante de Depósito de Consignação em Pagamento" (fl. 23), em favor da REQUERENTE. Após, arquivem-se com
as comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 17h48. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001324-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: LUCIA CARNEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por todo o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 487, inciso I, do CPC/73. Custas
pela requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze) por cento do valor atualizado da causa, por
força do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se Alvará de Levantamento da quantia depositada em Juízo, conforme faz prova
o "Comprovante de Depósito de Consignação em Pagamento" (fl. 20), em favor da REQUERENTE. Após, arquivem-se com as comunicações
de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 17h55. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
1175