Edição nº 95/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de maio de 2017
Nº 2016.01.1.108482-8 - Procedimento Comum - A: VALDIR COLATTO. Adv(s).: DF020865 - Patricia Daher Rodrigues Santiago. R:
FABIO DOS SANTOS MIRANDA. Adv(s).: DF032147 - Raimundo Cezar Britto Aragao, DF035185 - Camila Gomes de Lima. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Arcará o autor com
as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o que implica uma condenação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 19.10.2016 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos
de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os
autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 18 de maio de 2017. GIORDANO RESENDE
COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001355-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: NAZARETH GUALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF01441A - Jose Eymard Loguercio. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o que implica uma condenação de R$ 3.514,40 (três
mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou
seja, 12.01.2017 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Após o trânsito em
julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília
- DF, 18 de maio de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.008999-6 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
FUNDACAO ASSEFAZ. Adv(s).: DF029801 - Poliana Lobo e Leite. R: FERNANDO LUIZ FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e CONDENO o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 1.639,21 (mil,
seiscentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a data do inadimplemento.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará o réu com o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Após o cumprimento do julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 19 de maio de 2017.
GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.113767-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CONDOMINIO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).:
DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: DANIEL ROBERTO SANTOS NEVES. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira da Silva. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes (fls. 77/81). Em
conseqüência, DECRETO, a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, com base no art. 63, § 1º, alínea
"b", da Lei nº 8.245/91. CONDENO o réu ao pagamento dos encargos da locação (alugueis, taxa de condomínio, fundo promocional, IPTU/TLP),
vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescido da multa contratual. O valor devido deverá ser devidamente corrigido e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês. Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o
réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na
forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo réu, porque não comprovada a
sua situação de pobreza. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Brasília - DF, 18 de maio de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 25334/86 - Cumprimento de Sentenca - A: MOEMA CARRIJO ROCHAEL e outros. Adv(s).: DF021303 - DENIZAR GOMES DOS
SANTOS FILHO. R: LUIZ GRATO DAVID. Adv(s).: DF001377 - LUIZ GRATO DAVID. A: DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: MERCEDES BRUNEROTTO DAVID. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). Certifico que
a carta precatória de fl. 783 foi encaminhada, via SIPADWEB ao SERPRO, formulário eletrônico nº 1056337/2017, juntamente com os documentos
apresentados pelo requerente, e os autos estão no escaninho aguardando a informação da distribuição do expediente no juízo deprecado, ou a
sua devolução devidamente cumprida. Ademais, nos termos da portaria nº 2/2009 deste juízo, fica a referida parte intimada para que se atente
a distribuição da carta precatória, aos andamentos processuais e eventuais diligências a serem solicitadas pelo juízo deprecado para efetivo
cumprimento da referida carta. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 09h41..
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.060684-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS GUARA LTDA. Adv(s).: DF019944 Frederico Raposo de Melo. R: MMR DOS SANTOS PANIFICADORA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data,
encaminho os autos ao MM juiz de direito para verificação e conferência do mandado de fl. 67. Ademais, fica a exequente intimada para que se
manifeste sobre o bloqueio de fl. 46, requerendo o que lhe entender de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 11h52. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.069613-2 - Monitoria - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide
Castanheira, DF029521 - Raquel Regina Barbosa. R: VIRTUAL PROJETOS E SANEAMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em
atenção à cota de fl. 123, esclareço que são devidos honorários de 5%, conforme determinado à fl. 47. Retornem os autos à contadoria. Brasília
- DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 13h23. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.141885-5 - Monitoria - A: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: ALDENI
EDIVALDA RODRIGUES DE FREITAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para
a parte ré cumprir espontaneamente a obrigação. Certifico, ainda, que fica a parte autora/credora intimada, em querendo o cumprimento do título
judicial, a PAGAR O RESPECTIVO PREPARO, JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO E INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 13h30. .
Nº 2015.01.1.125735-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BMW FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon, DF036871 - Carla Passos Melhado Cochi. R: ANDERSON RODRIGUES SOBRINHO.
Adv(s).: DF032407 - Antonio Jose Ferreira Sobrinho. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de fls. 171 sem manifestação do(a) Requerido.
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