Edição nº 93/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de maio de 2017
a Ré ainda tem a receber, conforme requerido às fls. 1597/1602. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 17h56. Flavio Augusto
Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.032903-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONARDO ESTEVAO FERNANDES. Adv(s).: DF016372 - Rafael Lycurgo
Leite, DF13553E - Giglian Bruno Mota Souza. R: MARK VIAGENS E TURISMO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
efetuei a juntada, às fls. 181/190 , que segue(m), de resposta o ofício de fl. 179. De ordem, fica intimada a parte autora a se manifestar sobre a
resposta ao ofício, e requerer o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 18h06. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.097547-5 - Monitoria - A: RAIMUNDO DE SOUSA PORTO. Adv(s).: DF019861 - Andre Sobral Rolemberg. R: CLAUDIO
JOSE DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Assim, julgo procedente o pedido formulado na inicial para converter o mandado
inicial em título executivo judicial no valor nominal dos cheques acostados aos autos, fls. 11/14, com o acréscimo de correção monetária desde
a data de emissão do cheque e de juros de mora a partir da citação, à taxa legal de 1% ao mês. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor
atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). O feito se sujeitará
ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524
do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de
justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 18h12. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.139934-3 - Monitoria - A: UNIDAS FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R:
COMERCIAL DE ALIMENTOS MARTINAZZO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias
úteis para que a Requerente junte aos autos o comprovante de entrega dos ofícios de fls. 110 e 112, pena de ser considerado desistente da
diligência. I. Brasília - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 18h14. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.082631-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto,
DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento, DF053823 - José Lídio Alves dos Santos. R: GERSON DA ROCHA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Tendo em vista o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do NCPC, DEFIRO a consulta de endereço dos Réus através dos
sistemas BACENJUD e RENAJUD. I. Brasília - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 19h. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.007939-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ALINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF044594 - Carlos
Antonio Lacerda Junior. R: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF033384 - Rosilene Karolina Pires Carrijo. Vistos,
etc.. Promova a Secretaria a juntada do documento que está protocolado no sistema. Após, remetam os autos à Conclusão. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 17/05/2017 às 19h03. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.043719-9 - Procedimento Comum - A: ADRIANA BERFORD LEAO AMORIM. Adv(s).: DF031510 - Frederico Toledo Melo,
DF038436 - Rodrigo Hugueney do Amaral Mello. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio
Salmeron Junior. A: RENATO AFONSO AMORIM. Adv(s).: (.). R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio
Salmeron Junior. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos Silva. Vistos, etc. Diga a Parte Autora, em
réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo deverá ainda especificar as provas que tem
interesse em produzir, nos termos abaixo. Sucessivamente, e independentemente de nova intimação, deverá a Parte Ré especificar as provas que
tem interesse de produzir, nos mesmos termos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo
de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando
aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas,
deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual. Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o
ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo
anterior. A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse
para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que
se pretende provar com a mesma. Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação
das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas
do caso em tela I. Brasília - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 19h06. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.188383-0 - Cobranca - A: VANUZA MATIAS RIBEIRO VILACA. Adv(s).: DF013361 - Marcio Geovani da Cunha Fernandes.
R: SECURITY FLY SEVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. Adv(s).: DF010808 - Marco Aurelio Mansur Siqueira. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais. Nos termos do Art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica
a parte sucumbente VANUZA MATIAS RIBEIRO VILACA, SECURITY FLY SEVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA intimada
para pagamento das referidas custas no prazo de 5 dias úteis. Informo, ainda, que as custas devem ser retiradas pela internet no site deste
Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "custas judiciais". Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do
desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados
após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar
o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 17/05/2017
às 19h32. .
Nº 2016.01.1.125123-7 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF017603 - Geraldo
Roberto Maciel. R: MARIA MADALENA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o
demonstrativo de cálculo das custas finais. Nos termos do Art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte sucumbente PRINCIPAL
CONSTRUCOES LTDA intimada para pagamento das referidas custas no prazo de 5 dias úteis. Informo, ainda, que as custas devem ser retiradas
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