Edição nº 92/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de maio de 2017
e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Revogo liminar concedida à fl. 27. À Secretaria para que
promova o desbloqueio do veículo perante o RENAJUD, conforme fl. 28. Transitada esta em julgado, autorizo o desentranhamento documental,
independentemente de traslado, mas contra-recibo. Custas finais pela parte autora. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente nesta
data, publique-se intimem-se. Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 15h31. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 4 .
Nº 2017.13.1.001176-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: GLENDA DE OLIVEIRA PORTUGAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Revogo
liminar concedida à fl. 26. À Secretaria para que promova o desbloqueio do veículo perante o RENAJUD, conforme fl. 27. Transitada esta em
julgado, autorizo o desentranhamento documental, independentemente de traslado, mas contra-recibo. Custas finais pela parte autora. Sem
honorários. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se. Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 15h32.
Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 4 .
Nº 2017.13.1.001630-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento. R: WANDERLEY DE ALMEIDA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de
desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Revogo liminar concedida à fl. 35.
À Secretaria para que promova o desbloqueio do veículo perante o RENAJUD, conforme fl. 36. Transitada esta em julgado, autorizo o
desentranhamento documental, independentemente de traslado, mas contra-recibo. Custas finais pela parte autora. Sem honorários. Sentença
registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se. Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 15h31. Andreia Lemos Gonçalves
de Oliveira,Juíza de Direito 4 .
CERTIDÃO
Nº 2016.13.1.003976-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF045015 - Lidiany Oliveira Vilela. R: RAYBISON PASSOS ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação
do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a
parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Riacho Fundo - DF, quintafeira, 18/05/2017 às 15h43. .
Nº 2016.13.1.004296-2 - Monitoria - A: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF030812 - Sayonara
Duailibe Santos, DF046918 - Willian Bruno Araújo Ferreira, DF050840 - Otavio Faria Ribeiro. R: KAREN DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).:
DF052169 - Joab Lucena Silva. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de recurso. Nos termos da Portaria 03/2015, manifeste-se o
apelado em contrarrazões. Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 16h24. .
Nº 2016.13.1.004349-0 - Procedimento Comum - A: ANDRE RICARDO GOMES. Adv(s).: DF036383 - Andrea Danielle Ferreira Gomes.
R: JACIARA DA CRUZ SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo
manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do
feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 16h28. .
SENTENÇA
Nº 2017.13.1.001051-8 - Procedimento Comum - A: RAYANE APARECIDA MARTINS NOGUEIRA. Adv(s).: DF043457 - Eduardo Braz
de Queiroz. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIVO S.A. Adv(s).: (.). HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 42/43, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte,
resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado,
nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Riacho
Fundo - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 16h40. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza de Direito Substituta Coordenadora do CEJUSC .
CERTIDÃO
Nº 2016.13.1.005138-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: WESLEY GOMES VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação
do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a
parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Riacho Fundo - DF, quintafeira, 18/05/2017 às 16h44. .
SENTENÇA
Nº 2017.13.1.001170-5 - Procedimento Comum - A: MARIA DA ANUNCIACAO. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica
Faculdade Projecao. R: EDITORA GLOBO S/A. Adv(s).: SP117417 - Gustavo Henrique dos Santos Viseu. HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 64 e verso, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por
conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do
art. 90 do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Após o
trânsito em julgado, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Riacho Fundo - DF, quinta-feira,
18/05/2017 às 16h55. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza de Direito Substituta Coordenadora do CEJUSC .
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