Edição nº 92/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de maio de 2017
PJe. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 14h09. Thaissa
de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.032371-7 - Procedimento Comum - A: ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA. Adv(s).: DF026016 - Augusto Carreiro Goncalves.
R: HELDER MORATO AXHCAR JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: PAULO ROBERTO BARROS. Adv(s).:
(.). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10%
do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, a favor do PROJUR. Advirtam-se às partes que eventual pedido de cumprimento de
sentença deverá ser requerido via PJe, nos termos da Portaria Conjunta n. 85 do TJDFT, de 29/9/2016. Oportunamente, transitada em julgado,
não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 14h23.
Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.071330-2 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQN 409. Adv(s).: DF043628 - Maíra de Sá
Mendes. R: WILSON VICENTE DE SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e
declaro a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços de Reforma Predial firmado entre as partes, condenando o réu à restituição da quantia
de R$ 30.000,00, corrigida monetariamente da data do desembolso e acrescida de juros da citação. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito
da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. Oportunamente, transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando que, nesta unidade jurisdicional, foi instalado o sistema
Processo Judicial Eletrônico - PJe, bem como o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, eventual fase de
cumprimento de sentença deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 15/05/2017 às 13h59. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.014392-8 - Procedimento Sumario - A: ANDERSON CLAYTON DAMASCENO DIAS ME. Adv(s).: DF027585 - Ana Cecilia
Silva de Souza. R: CONSORCIO PARK SUL. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e CONDENO a ré ao pagamento de R$ 8.747,72 (oito mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), corrigido
monetariamente da data do vencimento e acrescido de juros da citação. Por conseguinte, resolvo o processo com resolução do mérito, na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do
CPC. Advirtam-se às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser requerido via PJe, nos termos da Portaria Conjunta
n. 85 do TJDFT, de 29/9/2016. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos,
observando-se as normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 14h28.
Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.176128-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSIEL VICENTE MARTINS. Adv(s).: DF039300 - Jose Carlos Vicente Martins.
R: EDMEA RIBEIRO ANTUNES PINTO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. Certifico e dou fé que a parte Requerente efetuou o
levantamento do alvará, conforme verifica-se à fl. 151 (3ª parcela do acordo) De ordem, com espeque na Portaria 01/2015, aguarde-se o depósito
da 4ª parcela do acordo. Brasília - DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 14h44. .
Nº 2014.01.1.175402-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani Klamt. R:
MARCELO MAGALHAES RAMOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de fl. 83,
pois não houve manifestação do Autor. De ordem, intime-se pessoalmente o Autor para informar data e lugar para que a parte Requerida efetue
o depósito do bem objeto dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 14h52. .
Nº 2016.01.1.040840-4 - Procedimento Comum - A: EDUARDO COSTA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior. R:
PREMIER VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares, DF038989 - Larissa Moreira da Silva. Certifico e dou fé que nesta data juntei
aos autos a petição da parte ré de fls. 147/151. De ordem, com espeque na Portaria 01/2015, fica a parte Requerente intimada a se manifestar
sobre o depósito . Brasília - DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 14h54. .
Nº 2015.01.1.141901-3 - Monitoria - A: IDEA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO SS LTDA. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: BARBARA BEATRIZ
ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que juntei APELAÇÃO da parte Ré às fls. 83/86. Fica a parte
apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. Brasília - DF, segunda-feira,
15/05/2017 às 14h55. .
Nº 2012.01.1.131099-3 - Execucao Fiscal - A: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVI. Adv(s).:
GO026684 - Polyana Jane Junqueira. R: ANTONIO CLEMENTINO DE SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que
transcorreu "in albis" o prazo para a parte Executada impugnar a penhora de fl. 208 De ordem, com espeque na Portaria 01/2015, encaminho os
autos para expedição de alvará, conforme determinação de fl. 208. Brasília - DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 14h58. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.113320-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE CLUBE 2. Adv(s).: DF045435 - Marilia da Silva Lima.
R: LEONARDO JOSE MOREIRA. Adv(s).: DF012756 - Osvaldo Fernandes Nascimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar o réu ao pagamento das despesas condominiais relacionadas na planilha de fl. 61, incluídas as demais obrigações vencidas e
inadimplidas no curso do processo, consoante o disposto no art. 323 do CPC. O valor das despesas de condomínio vencidas a partir da última
planilha atualizada nos autos, deverá ser acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento
de cada parcela. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da
sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00 (mil
reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivemse os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Considerando que, nesta unidade
jurisdicional, foi instalado o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, bem como o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de
setembro de 2016, eventual fase de cumprimento de sentença deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Publique-se e intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 15h09. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
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