Edição nº 92/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de maio de 2017
Sentenca
Nº 2015.01.1.068578-2 - Monitoria - A: RURALIA EVENTOS RURAIS LTDA. Adv(s).: SP188878 - Alessandro Roselli. R: SARANA
AGROPECUARIA SAO BENTO DO PARANA LTDA. Adv(s).: DF019577 - Edna Aparecida Marques, DF046696 - Bárbara Marques Pires. Ante
o exposto, REJEITO os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 13.336,00, sobre o qual deverá incidir
correção monetária e juros de mora (CC art. 397) desde o respectivo vencimento em 16.11.2014. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito
da demanda, julgando-se a sua procedência, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito. Fica o a
requerida/embargante responsável pelo pagamento das custas processuais e verba honorária ora arbitrada em 10% do valor da condenação,
com esteio no artigo 85, §2°, do CPC. Fica o autor desde já intimado de que, após o trânsito em julgado, deverá recolher as respectivas custas
para início da fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo
art. 524 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 13h54.
Cleber de Andrade Pinto , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.064552-7 - Procedimento Comum - A: PUBLIO SEJANO MADRUGA. Adv(s).: DF016795 - Publio Sejano Madruga. R:
TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli. A: CLARISSA MONTEIRO RODRIGUES DA COSTA MADRUGA. Adv(s).: (.). A:
PEDRO EMANUEL DA COSTA MADRUGA. Adv(s).: (.). R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. 3.1. Ante o
exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I) julgo o pedido improcedente. 3.2. Despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% do valor da causa, devidos pelos demandantes, dada sua total sucumbência. 3.3. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivese, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC. 3.4. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
15/05/2017 às 17h52. Jerônimo Grigoletto Goellner , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.094558-0 - Procedimento Comum - A: JOSE CARLOS MATOS. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo Gean Sade. R: CHUBB
DO BRASIL CIA DE SEGUROS. Adv(s).: MG030629 - Edgard Pereira Veneranda. Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão autoral
e julgo extinto o processo, nos termos do ar.t 487, II do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em R$
1.809, 79, nos termos do art. , § 2 º, do CPC, ressaltando que sua exigibilidade está suspensa por estar o autor sob os beneplácitos da gratuidade
de Justiça. O autor também está isento ao pagamento das custas (CPC 98, § 1º, I). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 14h41. Cleber de Andrade Pinto , Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.041607-7 - Embargos a Execucao - A: XTRATEGIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. Adv(s).: DF012244 - Getulio
Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF038887 - Rafael Alencastro Moll. R: PRIME TECNOLOGIA MOVEL
E INFORMACAO LTDA. Adv(s).: DF031600 - Andre Luiz Condoto Oshiro. Ante o exposto, acolho os embargos com fundamento do art. 803,
inciso I, CPC, e extingo a execução na forma dos art. 485, inciso IV, e art. 925, ambos do CPC. Extingo os presentes embargos na forma do
art. 497, inciso I, CPC. Condeno a embargada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 4.835,00. Trasladese cópia desta sentença para os autos principais. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 17h55. Cleber de
Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.157117-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PRIME TECNOLOGIA MOVEL E INFORMATICA LTDA. Adv(s).:
DF031600 - Andre Luiz Condoto Oshiro, DF036468 - Andre Seibert. R: XTRATEGIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. Adv(s).: DF012244
- Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. Proferi sentença nos autos dos embargos, extinguindo esta
execução. Com o trânsito em julgado daquela sentença, venham os autos conclusos a fim de que seja destinado à Justiça Obreira o valor
penhorado às fls. 101/102, eis que constam penhoras nos rostos dos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 17h56. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.013111-6 - Procedimento Comum - A: RESIDENCIAL TAGUAVILLE. Adv(s).: DF045435 - Marilia da Silva Lima. R:
FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZENILDE LUNA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Assim, nenhuma
irregularidade há em se dispensar a realização da audiência prevista art. 334 CPC, a qual poderá ser realizada em qualquer momento processual.
Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335,
inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC). Advirta(m)-se o(s)
réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição
inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC). Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s)
na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. I. Brasília - DF, segunda-feira,
15/05/2017 às 17h56. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.010549-5 - Embargos de Terceiro - A: ANTONIO AUGUSTO FERREIRINHA. Adv(s).: SP368099 - Carolina Valentim. R:
MAURILIO MOREIRA SAMPAIO. Adv(s).: DF001008 - Maurilio Moreira Sampaio, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que nesta data juntei
comprovante de andamento nos Correios do AR enviado à fl. 46, cuja etiqueta de postagem é JJ662655883BR. Fica a parte interessada intimada
para ciência e acompanhamento do andamento nos Correios. Brasília - DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 17h58. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.070468-0 - Procedimento Comum - A: EDVALDO CICERO SILVA. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza Januario,
MG099814 - Keila Correa Nunes Januario. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Isto posto, defiro a perícia
médica pleiteada pelo réu. Nomeio perito do Juízo a Dra. MARISELDA SALGADO COURY, com papéis no cartório. Fixo o prazo de 30 dias para
entrega do laudo, contados da data designada para o comparecimento da autora à perícia médica. Os honorários ficarão a cargo do réu. Ficam
as partes intimadas a apresentar quesitos, no prazo de quinze dias (CPC 465, § 1º, III). Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua
proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ficam as partes
intimadas. Brasília - DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 18h16. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
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