Edição nº 92/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de maio de 2017
se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância." Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 16/05/2017 às 18h25. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.016316-0 - Execucao de Sentenca - A: POLLIANA MAGALHAES DE SOUSA. Adv(s).: DF028831 - Darlei Alves Moreira.
R: VALESKA DE FREITAS PASSAGLIA. Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis Jesus. Indefiro nova avaliação do imóvel, pois mesmo com
o valor homologado anteriormente, não apareceram interessados na compra no leilão. Expeçam-se as diligências para o novo leilão (fl.377).
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 15h24. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001313-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: PRIMO JOSE COLLI ARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a sentença
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cite-se o réu por correspondência para que no prazo de quinze dias apresente contrarrazões, nos
termos do art. 332, § 4º, in fine, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Brasília
- DF, terça-feira, 16/05/2017 às 17h44. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.166006-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIETA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF017265
- Caroline Correa de Almeida. R: FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: SP233023 - Renato Takeshi Hirata. R: APROVA LIVRARIA E EDITORA LTDA EPP. Adv(s).: DF013454 - Normando Augusto Cavalcanti Junior. R: COLEGIO FORTUIM LTDA EPP. Adv(s).:
DF013454 - Normando Augusto Cavalcanti Junior. R: FACULDADE FORTIUM LTDA. Adv(s).: DF013454 - Normando Augusto Cavalcanti Junior. R:
FATOR SERVICOS DE LIMPEZA C V LTDA. Adv(s).: DF013454 - Normando Augusto Cavalcanti Junior. R: FORTIUM CENTRO EDUCACIONAL
DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: (.). R: MERCADO PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA. Adv(s).: DF013454 - Normando Augusto Cavalcanti
Junior. R: VETOR SERVICOS MAO DE OBRA LIMP CONSERVACAO E SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF013454 - Normando Augusto Cavalcanti
Junior. INTERESSADA: ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA CENTRO OESTE LTDA. Adv(s).: (.). R: CENTRO EDUCACIONAL MONTES
BELOS LTDA. Adv(s).: GO022280 - Marcelo Antonio Borges. R: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DR. ODILON FERNANDES. Adv(s).: (.). Não
tendo sido apresentada manifestação pelo executado, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora,
sem necessidade de lavratura de termo. Promovi a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira
depositária. Diga a parte credora, requerendo o que de direito. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 17h40. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.053051-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO EDUARDO TAVARES. Adv(s).: DF017428 - Mabel Goncalves de
Sousa Resende. R: CONSTRUACO INDUSTRIA E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF026205 - Douglas Lacerda Lucas. A: LUCILIA ALBERNAZ
MUNDIM. Adv(s).: DF017428 - Mabel Goncalves de Sousa Resende. R: ALEXANDRE RUGUE BARBOSA. Adv(s).: (.). R: RITA DE CASSIA
RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: (.). Corrijo, de ofício, erro material constante da decisão de fls. 391/392 para esclarecer que a pesquisa Bacenjud
foi realizada nas contas dos executados ALEXANDRE RUGUE BARBOSA e RITA DE CASSIA RODRIGUES BARBOSA e não na conta dos
exequentes como constou na decisão. Pela petição de fls. 398/406, os Executados requerem a liberação da importância que foi bloqueada em
sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de aposentadoria. A documentação juntada pelos devedores comprova que parte do valor
foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de aposentadoria e é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos
de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Assim, acolho as razões expostas pelo
executado e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido nas contas bancárias dos requeridos no Banco Mercantil do Brasil, R$ 71,91 (fl. 393)
e R$ 739,14 (fl.395). Promovo o desbloqueio na conta mantida no Banco Santander, R$ 0,78, por ser irrisório. Segue detalhamento da ordem de
desbloqueio. Requeira o exequente as medidas que entender necessárias para o efetivo andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 16h42. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.010813-3 - Execucao de Sentenca - A: ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri, DF025172 - Rafael Klier da Silva Oliveira. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF010187 - Ana
Paula Reboucas Soares Vianna, DF024157 - Karin de Lima Soares Galvão, DF10367E - Tatiane Vasconcelos Pinheiro. A: CLAUDIO VICENTE
ZANON. Adv(s).: (.). A: GIDALIA DE SANTANA BRITO. Adv(s).: (.). A: MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: MARIA HELENA
JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a petição do perito de fl. 1419. Fica a parte REQUERIDA intimada
a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, de forma a promover o depósito do valor corresponde para a realização da perícia. Brasília DF, terça-feira, 16/05/2017 às 17h23. .
Nº 2008.01.1.137883-5 - Revisao de Clausula - A: JACKSON CARLOS BARBOSA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. R:
BANCO ALFA SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico que juntei, às fls. 301/302, o demonstrativo do cálculo das custas
finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria,
fica a parte BANCO ALFA SA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05
(cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos
de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos,
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal
(www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o
pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 17h30. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.094587-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MARIA DE LOURDES DALDEGAN. Adv(s).: DF036859
- Cristiano Rodrigues Brandao. R: RIVANE LUCENA MELO PEDRA. Adv(s).: DF039037 - Leonardo Loiola Cavalcanti. RECONVINTE: RIVANE
LUCENA MELO PEDRA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: MARIA DE LOURDES DALDEGAN. Adv(s).: (.). À Secretaria para juntada da petição
cadastrada no SISTJ. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 17h43. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.128453-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: PANIFICADORA E CONFEITARIA LAISY LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ALDAIR PEREIRA DUARTE. Adv(s).:
(.). R: LAIDE DIAS ARAUJO DUARTE. Adv(s).: (.). CREDOR: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.. Adv(s).: (.). Restituo o prazo para
manifestação do Banco do Brasil S/A. I. Brasília - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 15h19. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.130308-4 - Cumprimento de Sentenca - A: THATYELLE GOMES DE CARVALHO. Adv(s).: DF034482 - ERALDO CAMPOS
BARBOSA. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF008067 - ROBINSON NEVES FILHO. Diga a parte exequente
acerca da petição de fls. 616/618. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 17h14. João Luís Zorzo,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.014356-5 - Procedimento Comum - A: DEIJAIR SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026170 - Vanessa Cristina Chaves da
Silva Matias Soares. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF053713 - Luciana Nazima.
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