Edição nº 90/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de maio de 2017
DA CUNHA BUENO FILHO. T: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. MANDADO DE SEGURAN?A 0700098-45.2017.8.07.9000 IMPETRANTE(S) DIVA HELENA MOTA
DE ABREU IWASA IMPETRADO(S) JUIZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA Relator Juiz FABRICIO
FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1016395 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DEMORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) É firme a jurisprudência no STF e
nas Turmas Recursais quanto ao descabimento de mandado de segurança contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais. (RE 576847 /
BA - BAHIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 20/05/2009 ? Órgão Julgador: Tribunal Pleno); (AI
857811 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG
26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013); (Acórdão n.874410, 20150020046570DVJ, Data de Julgamento: 17/03/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015.
Pág. 362). 2) Diante da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, o agravo de instrumento previsto no Regimento Interno das Turmas
Recursais (art. 31) pode ser aplicado, por analogia, respaldado no princípio da fungibilidade, às hipóteses em que se impugna decisão capaz
de causar dano grave ou difícil reparação, se houve plausibilidade do direito alegado pela parte. Mandado de segurança que se recebe como
agravo de instrumento. 3) A análise das decisões proferidas nos autos do processo de origem permite concluir que não houve cumprimento da
obrigação de fazer pela parte executada, mas apenas pagamento, mediante bloqueio judicial - BACENJUD, do valor de R$12.000,00 (doze mil
reais), referente à multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação principal. 4) Nesse sentido, observa-se que o Juízo ?a quo?
reconhecera, em decisão anterior (ID 1178092 ? págs. 4 e 5), que o ?montante fixado em multa diária de R$400,00 até o limite de R$12.000,00
mostrou-se necessário nos presentes autos, haja vista as reiteradas intimações para a ré cumprir com a obrigação, a qual não foi adimplida até o
presente momento.? 5) Registra-se que a sentença proferida em 27/1/2016 (ID 1178092 ? pág. 4) refere-se unicamente aos embargos à execução
opostos contra a execução do valor fixado a título de multa diária e não à obrigação de fazer. 6) Dessa forma, não tendo havido a conversão
em perdas e danos e ainda inadimplida a obrigação de fazer, indevido o arquivamento da execução. 7) Mandado de segurança recebido como
agravo de instrumento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para declarar a nulidade da decisão que determinou o arquivamento definitivo do
processo nº. 2013.01.1.047398-2, devendo aquele feito prosseguir com os atos executivos visando ao cumprimento da obrigação de fazer. Sem
custas e sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SONIRIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUNCAO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
11 de Maio de 2017 Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95 VOTOS O
Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SONIRIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
N. 0700098-45.2017.8.07.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: DIVA HELENA MOTA DE ABREU IWASA. Adv(s).: DFA3235800 ISABELLA ATAIDE CORDEIRO, DF52555 - MONICK DE SOUZA QUINTAS. R: JUIZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: C&A MODAS LTDA.. T: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: SPA1265040 - JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO. T: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. MANDADO DE SEGURAN?A 0700098-45.2017.8.07.9000 IMPETRANTE(S) DIVA HELENA MOTA
DE ABREU IWASA IMPETRADO(S) JUIZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA Relator Juiz FABRICIO
FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1016395 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DEMORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO CUMPRIMENTO. ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) É firme a jurisprudência no STF e
nas Turmas Recursais quanto ao descabimento de mandado de segurança contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais. (RE 576847 /
BA - BAHIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 20/05/2009 ? Órgão Julgador: Tribunal Pleno); (AI
857811 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG
26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013); (Acórdão n.874410, 20150020046570DVJ, Data de Julgamento: 17/03/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015.
Pág. 362). 2) Diante da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, o agravo de instrumento previsto no Regimento Interno das Turmas
Recursais (art. 31) pode ser aplicado, por analogia, respaldado no princípio da fungibilidade, às hipóteses em que se impugna decisão capaz
de causar dano grave ou difícil reparação, se houve plausibilidade do direito alegado pela parte. Mandado de segurança que se recebe como
agravo de instrumento. 3) A análise das decisões proferidas nos autos do processo de origem permite concluir que não houve cumprimento da
obrigação de fazer pela parte executada, mas apenas pagamento, mediante bloqueio judicial - BACENJUD, do valor de R$12.000,00 (doze mil
reais), referente à multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação principal. 4) Nesse sentido, observa-se que o Juízo ?a quo?
reconhecera, em decisão anterior (ID 1178092 ? págs. 4 e 5), que o ?montante fixado em multa diária de R$400,00 até o limite de R$12.000,00
mostrou-se necessário nos presentes autos, haja vista as reiteradas intimações para a ré cumprir com a obrigação, a qual não foi adimplida até o
presente momento.? 5) Registra-se que a sentença proferida em 27/1/2016 (ID 1178092 ? pág. 4) refere-se unicamente aos embargos à execução
opostos contra a execução do valor fixado a título de multa diária e não à obrigação de fazer. 6) Dessa forma, não tendo havido a conversão
em perdas e danos e ainda inadimplida a obrigação de fazer, indevido o arquivamento da execução. 7) Mandado de segurança recebido como
agravo de instrumento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para declarar a nulidade da decisão que determinou o arquivamento definitivo do
processo nº. 2013.01.1.047398-2, devendo aquele feito prosseguir com os atos executivos visando ao cumprimento da obrigação de fazer. Sem
custas e sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SONIRIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUNCAO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
11 de Maio de 2017 Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95 VOTOS O
Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SONIRIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
N. 0700098-45.2017.8.07.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: DIVA HELENA MOTA DE ABREU IWASA. Adv(s).: DFA3235800 ISABELLA ATAIDE CORDEIRO, DF52555 - MONICK DE SOUZA QUINTAS. R: JUIZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: C&A MODAS LTDA.. T: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: SPA1265040 - JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO. T: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. MANDADO DE SEGURAN?A 0700098-45.2017.8.07.9000 IMPETRANTE(S) DIVA HELENA MOTA
DE ABREU IWASA IMPETRADO(S) JUIZO DE DIREITO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA Relator Juiz FABRICIO
FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1016395 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DEMORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
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