Edição nº 90/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de maio de 2017
dada pela Portaria Conjunta nº 28/2017, providencie a materialização dos documentos eletrônicos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília-DF, 11 de maio de 2017 14:10:04. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
DESPACHO
N. 0705109-89.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: RSA3082000 - ROSANGELA DA
ROSA CORREA. R: JALES IMOBILIARIA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCA DE SALES NOGUEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete
do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0705109-89.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: JALES IMOBILIARIA EIRELI - ME, FRANCISCA DE SALES NOGUEIRA D E S P A C H O Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo i. Juiz de Direito da Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, Feito nº 2016.07.1.007469-7, proposto em desfavor de JALES
IMOBILIÁRIA EIRELI E OUTRA, indeferiu o pedido de suspensão da Execução. Preparo regular (Num. 1486435 - Pág. 1 e Num. 1486437 - Pág.
1). É o breve relatório. Decido. Admito o processamento do recurso. Considerando que não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, prossiga-se na tramitação. Comunique-se e solicitem-se as informações. Intimem-se as Agravadas, por carta/AR,
para os fins previstos no artigo 527, V, do CPC. I. Brasília - DF, 09 de maio de 2017. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
DECISÃO
N. 0705018-96.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DAISON CARVALHO FLORES. Adv(s).: DF1026700A - DAISON
CARVALHO FLORES. R: CAROLINE DA SILVA VENCATO. Adv(s).: DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo:
0705018-96.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAISON CARVALHO FLORES AGRAVADO:
CAROLINE DA SILVA VENCATO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DAISON
CARVALHO FLORES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, que rejeitou Embargos de Declaração
opostos contra decisão que indeferiu requerimento de revogação de gratuidade de justiça, em processo de cumprimento de sentença, em que
o exeqüente busca penhorar bens da ora Agravada, para pagamento dos honorários de sucumbência a que esta foi condenada, suspensos em
face de deferimento de gratuidade de justiça que foi concedida à mesma. Diz o Agravante que, através de Embargos de Declaração, requereu
ao juízo de origem que reconsiderasse a decisão que rejeitou seu pedido de revocação da gratuidade de justiça, uma vez que argüiu, naquela
oportunidade, fatos novos que demonstrariam ter cessado a condição de hipossuficiência da Agravada, quais sejam, 1) Ela ter pago livremente
honorários advocatícios e custas processuais em outro feito que era parte, Proc. 2104.01.1.102524-2; 2) Ela ter apresentado defesa em outro feito,
Processo nº 2015.01.1.077363-8, onde não pleiteou a gratuidade de justiça. Contudo, os embargos foram rejeitados. Assim, pede atribuição de
efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, vez que a agravada é devedora da importância buscada e a decisão agravada traz inúmeros
prejuízos ao Agravante, pois manter o benefício da gratuidade à Agravada esta poderá ocultar seu patrimônio e se esquivar de adimplir com os
honorários advocatícios devidos. No mérito, diz que é latente a comprovação da inexistência de suposto estado de miserabilidade por parte da
agravada, vez que possui rendimentos advindos da atividade empresarial que exerce no Distrito Federal, eis que possui duas empresas em seu
nome e imóveis, que aluga e aufere renda (fls. 252/253). Ressalta o fato novo, consubstanciado nos documentos de fls. 345/346, andamentos
processuais, que demonstram que a Agravada pagou honorários advocatícios e custas processuais em outro processo recentemente, e em
outro feito, apresentou defesa sem requerer gratuidade de justiça, como anteriormente dito. Pede a concessão do efeito suspensivo para o fim
de revogar a decisão que deferiu a gratuidade de justiça, com o conseqüente andamento da execução dos honorários advocatícios devidos,
reiterando, acautelatoriamente, o pedido de fls. 251/253 dos autos originários, de penhora dos imóveis de propriedade da Agravada, a saber:
Sala nº 206, situada no 2º pavimento do Bloco P, da Quadra CA ? 09 ? Lote 16 ? Centro de Atividades do Setor Habitacional Norte ? SHI ?
Norte; e o Apartamento 1.304, vaga 151, lote 1325, Torre A, Avenida das Araucárias, Águas Claras ? DF. Por fim, requer o provimento do
Agravo de Instrumento interposto, para que seja determinada a revogação da gratuidade de justiça à Agravada, e consequente prossecução
do cumprimento de sentença. Recurso tempestivo (ID Num. 1478706- pág 2) e preparado (ID Núm. 1478713, pág. 1) É o relatório. Passo a
decidir: Observa-se que o Agravante utilizou-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para o fim de trazer aos autos originários
fatos novos que demonstrariam que teria cessado a condição de miserabilidade da Agravada, os quais foram rejeitados pelo douto juiz condutor
do feito, ao argumento de inexistência de vício na decisão embargada, autorizadores da interposição daquele recurso. Assim, a meu ver, com
razão o juiz a quo. Com efeito, dispõe o artigo 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: I ? esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II ? suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; III ? corrigir erro material. Logo, não se alegando nenhum dos defeitos acima, não cabe a propositura de embargos
declaratórios, que tem a função apenas integrativa, salvo quando da omissão, contradição, lacuna, ou erro material resultar o efeito modificativo
do julgado, o que não é o caso dos autos, no qual o Agravante busca o efeito infringente, mediante a análise de fatos novos. Na verdade,
o Agravante pode reiterar seu pedido de revogação da gratuidade, com base nos referidos documentos novos, contudo, com observância do
devido processo legal e da ampla defesa, mas não em sede de Embargos de Declaração, que não se mostram o instrumento adequado para
tanto. Por outro lado, ainda que a insurreição do Agravante se embasasse nas provas produzidas no processo, que deram ensejo à decisão
agravada, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade de recursos, eis que se trata
de erro grosseiro. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REVISÃO DE
TESE VENCEDORA. VIA INADEQUADA. OFENSA PESSOAL AO ADVOGADO. INOCORÊNCIA. "ERRO GROSSEIRO". EXPRESSÃO COMUM
NA PRÁTICA JURÍDICA.INTENÇÃO DIFAMATÓRIA. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC,
os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. Como revelam as razões do embargante, a questão ora
posta à apreciação do colegiado não denota a existência de omissão, contradição ou qualquer outro vício que, legitimamente, autorize o socorro à
presente via recursal, pois, por sua natureza, são os embargos de declaração recurso unicamente integrativo. É dizer, visam, tão somente, integrar
o provimento judicial, nos aspectos da completude e coesão, isso a partir da constatação de que, por força da própria fundamentação exposta, a
conclusão do julgador revelou-se omissa, contraditória, obscura, daí porque tais vícios, quando existentes, devem residir internamente ao julgado,
diversamente do que busca o ora embargante, que pretende extrai-los a partir de fatos que, a despeito de apreciados e, inclusive, afastados
pelo órgão julgador, não revelaram, aos olhos do recorrente, o efeito pretendido. No caso em apreço, o embargante nem mesmo aponta em que
consistiria os vícios que entende macularem o julgamento, isso porque suas razões se voltam exclusivamente a apontar erro na conclusão do
julgamento e, desta forma, viabilizar uma nova análise da questão controvertida 3. A questão quanto ao cabimento da espécie recursal escolhida
foi adequada e suficientemente abordada por esta Corte, inclusive porque constituiu a discussão central do julgamento, a revelar, portanto, que
não se está diante de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou, mesmo, erro material; 4. A expressão "erro grosseiro" é lugar-comum
no vocabulário jurídico pátrio, consoante revela pesquisa feita, nesta oportunidade, no sítio do Superior Tribunal de Justiça na internet, que
revelou a utilização desta expressão, apenas pela Corte Superior, em mais de 25.000 (vinte e cinco mil) ementas e decisões monocráticas. Sua
utilização, em verdade, transcende aos atos praticados pelos órgãos julgadores, isso porque não é raro ou incomum que as partes, por meio de
seus patronos, também qualifiquem as decisões judiciais como grosseiras ou, até mesmo, com adjetos mais fortes, sem que isso, ressalvada a
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