Edição nº 89/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de maio de 2017
de conciliação. O Ministério Público não se opôs ao pedido das partes à fl. 331. Deixo de analisar por ora, exceção de pré-execituvidade de fls.
311, por haver possibilidade de acordo entre as partes. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada nesta 16º Vara Cível de Brasília.
Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 16h01. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.017124-9 - Procedimento Comum - A: MARCOS PAULO GARZON PUIG REIS. Adv(s).: DF038610 - Paulo Vitor Maia
Dias, DF041992 - Caio Henrique Maia Dias. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei à fl. 49 o AR de citação NÃO CUMPRIDO com relação à parte
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com complemento "mudou-se". Certifico e dou fé que juntei, também, à fls. 50
o AR de citação devidamente cumprido com relação ao BANCO SANTANDER BRASIL S.A. De ordem do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível
de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da 1ª Requerida. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 16h02. .
Nº 2011.01.1.030114-7 - Reivindicatoria - A: BASE CULINARIA ATACADISTA IND PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS SA. Adv(s).:
DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa, DF08971E - Kleber Lopes de Sousa. R: ELIZABETH COELHO. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de
Oliveira, DF025375 - Carla Danielli Soares Oliveira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) protocolizada(s) por ELIZABETH
COELHO às fls. 911. De ordem do MM. Juiz, manifeste-se a parte AUTORA sobre a peça ora juntada. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017
às 16h39. (NOMEREG) .
Nº 2017.01.1.001362-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: RENATE MELANIE OERTEL D AMICO. Adv(s).: DF024111 - Marcos Vieira dos Santos. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei a petição protocolizada(s) por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL às
fls. 101/102. Assim, por ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Cleber de Andrade Pinto, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que
pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob pena de indeferimento.
Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar.
Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 16h43. .
Nº 2010.01.1.054722-2 - Deposito - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322
- Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: RHAYLLA DAYANNE ALVES CHAVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição protocolizada(s) por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA às fls. 284. Assim, por
ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Cleber de Andrade Pinto, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando
desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Caso seja requerida a produção
de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto
à real possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco)
dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 16h13. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.001656-5 - Despejo - A: VALDELICE BARROS PEREIRA. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo Torres. R: MARCIA
MIRANDA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEILZA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Decreto a revelia da ré NEILZA ALVES DOS
SANTOS, uma vez que não apresentou defesa, embora regularmente citada (fl. 72). Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quintafeira, 11/05/2017 às 16h45. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.031001-4 - Execucao de Sentenca - A: LUCIA CRISTINA DIAS CORDEIRO. Adv(s).: DF005550 - Lourival Cordeiro do
Norte. R: SANT'JANE CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF010433 - William Fonseca Guimaraes. R: EVERTON CARNEIRO DE ALBUQUERQUE.
Adv(s).: SP234433 - Homero Jose Nardim Fornari. R: SILVIO ROSA DE LIMA. Adv(s).: (.). Vistos etc., Considerando as informações do Oficial
de Registro de que o imóvel não teve como proprietários os executados, não é de se determinar a penhora. Caso a parte exeqüente pretenda
a satisfação de seu crédito através da alienação do imóvel, deverá ajuizar ação de fraude contra credores - art. 158 e seg. CC e art. 790, inciso
VI, CPC. Defiro o pedido de penhora online. Ficam as partes intimadas desta decisão. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 16h48. Cleber
de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.149900-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY. Adv(s).: DF045435 Marilia da Silva Lima. R: GERALDA CAROLINA ALVES. Adv(s).: DF046002 - Leandro de Sousa Araujo. Ante o exposto, julgo extinto o processo
em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se
alvará de levantamento das quantias depositadas nos autos, conforme guias e comprovantes de fls. 260/261, em nome do Dr. MARÍLIA DA SILVA
LIMA, OAB/DF nº 45.435, que dispõe de poderes para receber e dar quitação, tal como previsto na procuração de fl. 08 e substabelecimentos
de fls. 78 e 273. Custas finais pelo executado, se houver. Todavia, em vista da gratuidade de justiça deferida à ré (fl. 193), a exigibilidade das
obrigações decorrentes da sucumbência encontram-se suspensas pelo prazo previsto no art. 98, §5º, do CPC/15. Sem condenação em honorários
de advogado. Cumpridas as diligências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 11/05/2017 às 16h53.
Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.051298-6 - Procedimento Comum - A: DNR VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF007575 - Jose Euclides Tavares
de Souza. R: AZUL LINHAS AEREAS. Adv(s).: MT007413 - Itallo Gustavo de Almeida Leite. Vistos etc., O Provimento Geral da Corregedoria
do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º. O pedido de cumprimento de sentença,
a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A
fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor. Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer
o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC). Assim, recolham-se as custas, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF, quintafeira, 11/05/2017 às 16h57. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.080982-5 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE VOLTEIR DE OLIVEIRA REIS. Adv(s).: DF025532 - Leonardo Lisboa
Nunes. A: DANIEL EDUARDO GARCIA AMORELLI. Adv(s).: DF008377 - Miguel Angelo Farage de Carvalho, DF012596 - Dilemon Pires Silva.
A: VERA FRANCISCA FIALHO MUSSI AMORELLI. Adv(s).: DF008377 - Miguel Angelo Farage de Carvalho. Ciente da decisão que indeferiu o
efeito suspensivo ao AGI 0703951-96.2017.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a devolução
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