Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao AUTOR para pagar
as custas finais, no valor de R$ 10,00, e ao RÉU no valor de R$ 5,00 (PARA CADA UM), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso as custas não
sejam recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de
processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas
judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria
localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas
baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h48. .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.012873-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.. Adv(s).: DF025309 Celso Marcon, DF030269 - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa. R: MICHELY QUEIROZ DE FREITAS. Adv(s).: DF028609 - Isabela Luiza de
Oliveira Montandon Borges, GO030728 - Watson Henrique Marques. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, na forma do artigo 485, inciso III,
do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h50. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.144125-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E
ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto, DF030369 - Marili Maria Amorim Peixoto Rodrigues. R: JULIANA MENDES
DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO MEIRELES. Adv(s).: DF040874 - Edgard Francisco Dias Leite. R: NELI DA COSTA SILVA
MEIRELES. Adv(s).: DF040874 - Edgard Francisco Dias Leite. R: CELSO MEIRELES JUNIOR. Adv(s).: DF022725 - Arley Marcio Soares de
Souza. Certifico e dou fé que juntei petição do Requerente (fls. 304/311). Observe o Requerente que o cumprimento do título judicial deverá
ser feito por meio do PJe, conforme artigo 1º da Portaria Conjunta 85/2016. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao RÉU para
pagar as custas finais, no valor de R$ 65,99 (PARA CADA UM), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos
serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do
Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado
o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h54. .
Nº 2016.01.1.097787-9 - Monitoria - A: ANA CARINE LIMA GOMES CAUHY. Adv(s).: DF029099 - Nuara Chueiri. R: MARIA PERPETUO
SOCORRO MELO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao RÉU para pagar as custas
finais, no valor de R$ 188,85, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na
distribuição. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no
link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a
parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, segundafeira, 08/05/2017 às 17h59. .
Nº 2016.01.1.107329-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: GIOVANA COMERCIO E REFORMAS LTDA. Adv(s).:
DF014019 - Jose Antonio Soares Silva. R: ROBERTA NASCIMENTO CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO ALTINO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). Por determinação judicial, abro vista destes autos ao AUTOR para pagar as custas finais, no valor de R$ 42,13, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no
link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a
parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, segundafeira, 08/05/2017 às 17h59. .
Nº 2015.01.1.078967-0 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: ELIAS AUGUSTO RIBEIRO ROCHA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Por determinação judicial, abro vista
destes autos ao RÉU para pagar as custas finais, no valor de R$ 160,60, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso as custas não sejam recolhidas, os
autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão
ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página
do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações
de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 18h. .
Nº 2016.01.1.017501-0 - Procedimento Comum - A: THIAGO OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF042608 - Lidiane Mesquita Dias. R:
FACULDADE IESB CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA CESB. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus. Por determinação
judicial, abro vista destes autos ao RÉU para pagar as custas finais, no valor de R$ 168,94, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso as custas não
sejam recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de
processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas
judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria
localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas
baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 08/05/2017 às 17h56. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.026951-2 - Cumprimento de Sentenca - R: LISMARIA BATISTA DE ANDRADE. Adv(s).: ES022819 - Louise Moulin
Braule Pinto. A: SEBASTIAO IRIS PEREIRA. Adv(s).: DF014963 - Anthony de Souza Soares. A: VANDERLEIA RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).:
DF014963 - Anthony de Souza Soares, DF017163 - Wagner de Souza Soares. R: MAURICIO BRAULE PINTO. Adv(s).: ES022819 - Louise
Moulin Braule Pinto. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão e DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e
sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para
prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Asseguro, a fim de
evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 08/05/2017 às 18h06. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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