Edição nº 86/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de maio de 2017
Decisão interlocutória
Nº 2017.01.1.021413-8 - Procedimento Comum - A: INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHRISTIAN SCHOOLS IN BRAZIL. Adv(s).:
DF015978 - Erik Franklin Bezerra. R: ALLIANZ SAUDE S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se, ainda, para: a) cumprir integralmente a
decisão de fl. 76, mais especificamente quanto à determinação constante da letra "d"; e b) retificar o pedido constante da letra "c" em relação ao
valor do requerimento de repetição de indébito, considerando as quantias informadas na letra "c" de fl. 78 referentes aos pagamentos realizados
nos meses de março, abril e maio de 2016 e, também, o montante total descrito no primeiro parágrafo de fl. 79. Prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 14h56. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.117289-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: SP128341 Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: KARPER ALUGUEL DE VEICULOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei o mandado de folhas 80/83, sem cumprimento, razão pela qual promovo a intimação da parte AUTORA a fim de que se manifeste a respeito
da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 15h01. .
Decisão interlocutória
Nº 2017.01.1.016414-3 - Procedimento Comum - A: LOURIVAL GOMES. Adv(s).: DF035867 - Edimundo da Silva Borges Junior. R:
CAIO MONTEIRO ROCHA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de
natureza antecipada. Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa
evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por
elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pelo autor ao réu. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC,
segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o
atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta
maneira, cite-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso
III, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 15h02. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.004062-0 - Procedimento Comum - A: RAFAEL ANDRE DE ARAUJO. Adv(s).: DF025787 - Rodrigo Brito da Silva. R:
JOAO CAETANO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, foi devolvido pelos Correios AR referente ao
mandado de fl. 46, sem cumprimento, pelo motivo NÃO PROCURADO, tendo o mesmo sido acostado na contracapa nos termos do §3º do art. 63
do Provimento Geral da Corregedoria. Por determinação do MM Juiz de Direito desta Vara, fica o AUTOR/EXEQUENTE intimado a se manifestar
sobre a informação dos Correios. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 15h21. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.120055-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta
Franco. R: SERGIO GOMES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487,
III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios na forma
pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes,
dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 15h27. Caroline
Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.118262-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF047465
- Gustavo Lara de Melo. R: LUIZ CARLOS CAETANO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, foi devolvido
pelos Correios AR referente ao mandado de fl. 126, sem cumprimento, por ter sido assinado por terceiros, juntando o mesmo no verso da cópia
do respectivo mandado, conforme art. 63, §2º do Provimento Geral da Corregedoria. Por determinação do MM Juiz de Direito desta Vara, fica o
AUTOR/EXEQUENTE intimado a se manifestar sobre a informação dos Correios. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 15h50. .
Sentenca
Nº 2016.01.1.053706-7 - Procedimento Comum - A: MARIA ELIZABETH ARAUJO RIBEIRO. Adv(s).: DF039059 - Sandra Souza Feitosa
Araujo. R: DF PLAZA LTDA. Adv(s).: MG073169 - Joao Gilberto Freire Goulart, MG081376 - Cristiano Silva Colepicolo. Ante o exposto, julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para a) decretar a rescisão dos contratos de locação comercial e cessão de direito
de uso firmado entre as partes, ante o inadimplemento contratual da ré; b) condenar a ré a devolver à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), despendida a título de sinal de cessão de direito de uso, sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar do desembolso,
e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas
entre as partes, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora e 40% (quarenta por cento) para a ré, as despesas processuais e
os honorários advocatícios, que, atento ao art. 85, § 2º, do NCPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Resolvo o
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Transitada em julgada a presente sentença, pagas as custas processuais e não havendo
outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
09/05/2017 às 16h37. Rodrigo Otávio Donati Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
N. 0714789-50.2017.8.07.0016 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: PAULO FERNANDES PEREIRA. Adv(s).: DF13553 - MARIA
DA PENHA FERNANDES PEREIRA, SC23389 - THIAGO CUSTODIO PEREIRA. R: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A prova documental, que instruiu a petição inicial, conduz à probabilidade do direito do autor quanto à cobertura do seu tratamento
médico pelo plano de saúde contrato junto à ré. Isto porque, como cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento
adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente (ID 6795432 ? Págs. 1/2), a ré não pode limitar, com o
928