Edição nº 84/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de maio de 2017
IPCA só se aplica aos créditos já inscritos em precatórios. Ou seja, o IPCA somente incidirá após a expedição do RPV/Precatório, sendo que,
antes disso, o indexador é a TR. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2017 15:13:07. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0732665-52.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN.
Adv(s).: DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF38633 - PAULO FONTES DE RESENDE, DF21249 - JULIANA
ALMEIDA BARROSO MORETI, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0732665-52.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN ajuizou
Ação de Conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de
insalubridade. Dispensado o relatório com fundamento no art. 38, caput da Lei 9.099/95. DECIDO. A competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, de natureza absoluta, é definida pelas Leis nº 9.099/95 e 12.153/09. Frisa-se, a edição da legislação específica que criou
os juizados fazendários não excluiu a aplicabilidade das normas previstas na Lei Geral dos Juizados Especiais. Ao contrário, as mencionadas
leis compõem o mesmo micro-sistema jurídico e possuem caráter de complementação, e não subsidiariedade, uma em relação à outra. Sobre
o tema, prevê o caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95 que os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento
das causas cíveis de menor complexidade. Ocorre que a presente demanda não se encaixa na referida categoria processual, uma vez que,
para que seja alcançado o deslinde da controvérsia, exige-se a elaboração de laudo pericial, requisito fundamental para a concessão do
adicional de insalubridade. Nota-se que tal laudo técnico excede a complexidade de mera prova técnica, pois exige avaliação pormenorizada
da existência de agentes químicos e biológicos no local de trabalho, fato que excede a mera observação de um assistente técnico. Assim,
forçar a competência do feito neste Juizado Especial é privar as partes do Princípio da Ampla Defesa, o qual garante a possibilidade de que
elas se utilizem de todos os meios legais de prova para demonstrar seu direito. Nesse mesmo sentido encontra-se a jurisprudência deste
Eg. TJDFT, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO 1. O critério de fixação de competência dos juizados especiais de fazenda pública é dúplice: quantitativo (valor) e qualitativo
(menor complexidade) 2. A complexidade da causa, a necessidade de maior dilação probatória e a impossibilidade de produção de prova pericial
impedem o processamento do feito nos Juizados Especiais de Fazenda Pública. 3. Recurso provido. (Acórdão n.944331, 20160020056015AGI,
Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 07/06/2016. Pág.:
446/519). Desta forma, verifico que este Juízo não possui competência para processar e julgar o presente feito. Posto isso, JULGO EXTINTO o
feito, sem julgamento de mérito, uma vez que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos
Juizados, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Findo
o prazo recursal, fica autorizado o desentranhamento documental, independentemente de traslado, mas contra-recibo nos autos. Publique-se,
registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2017 12:06:59. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0713825-57.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WILMA MAGALHAES SOARES. Adv(s).:
DF29620 - RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO. R: CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713825-57.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILMA MAGALHAES SOARES RÉU: CAESB DECISÃO
Emende-se com fito de esclarecer o motivo pelo qual a Autora não requereu o cumprimento da sentença nos autos do processo de nº
2014.01.1.099383-2, tendo em vista que versa sobre o mesmos fatos da presente demanda, o que configura coisa julgada. Ainda, sobre a
transferência dos débitos à antiga locatária, atente-se que tal pedido deverá ser proposto contra a pessoa a quem se destina a referida dívida.
Nesse raciocínio, excluída a Caesb, a parte deverá requerer em juízo competente. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimese. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2017 14:44:43. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0700045-50.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO CARLOS RUBIM DE MIRANDA.
Adv(s).: DF16620 - MAURILIO MONTEIRO DE ABREU. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0700045-50.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS RUBIM DE
MIRANDA R?U: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Ré, no duplo efeito, com fulcro nos arts.
12 e 13 da Lei 12.153/09. À parte Autora para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intime-se. BRAS?LIA, DF, 3
de maio de 2017 13:32:32. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0734705-07.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NORTON JESUS COSTA. Adv(s).:
DF22888 - JULIO CESAR LOPES LIMA RODRIGUES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0734705-07.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: NORTON JESUS COSTA R?U:
DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Ré, no duplo efeito, com fulcro nos arts. 12 e 13 da Lei
12.153/09. À parte Autora para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intime-se. BRAS?LIA, DF, 3 de maio de 2017
13:32:33. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0721865-62.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DEBORA SOBRAL MACHADO. Adv(s).:
DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF6745 - JACQUES ALBERTO DE OLIVEIRA.
R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF34990 - JANAINA CASTRO DE FARIA. Número do processo: 0721865-62.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: DEBORA SOBRAL MACHADO R?U: BRB BANCO DE BRASILIA SA,
CARTAO BRB S/A DESPACHO Diante da documentação apresentada, concedo à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito,
recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Autora, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista tratar-se de julgamento de improcedência.
Fica a parte Ré intimada para apresentar Contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se. Anote-se. BRAS?LIA,
DF, 3 de maio de 2017 13:57:36. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0721865-62.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DEBORA SOBRAL MACHADO. Adv(s).:
DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF6745 - JACQUES ALBERTO DE OLIVEIRA.
R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF34990 - JANAINA CASTRO DE FARIA. Número do processo: 0721865-62.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: DEBORA SOBRAL MACHADO R?U: BRB BANCO DE BRASILIA SA,
CARTAO BRB S/A DESPACHO Diante da documentação apresentada, concedo à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito,
recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Autora, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista tratar-se de julgamento de improcedência.
Fica a parte Ré intimada para apresentar Contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se. Anote-se. BRAS?LIA,
DF, 3 de maio de 2017 13:57:36. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
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