Edição nº 83/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017
esse tipo de conduta praticada pelos réus, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante
de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em relação à requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, aplica-se a excludente de responsabilidade prevista
no art. 14, §3º, II, porquanto o fato de ser fabricante do produto não a torna responsável pelo atendimento direto aos clientes, configurando culpa
exclusiva de terceiro. Quanto à obrigação de não fazer, entendo que a celebração de contratos de compra e venda depende da existência de
condições que só podem ser verificadas no caso concreto, o que demanda análise individualizada, não sendo possível a condenação genérica.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com
fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar os réus GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., HS FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e GABRIEL LUIZ GONCALVES, em caráter solidário, ao pagamento em favor do autor da
quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de
mora de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar de 18/12/2016. Julgo improcedentes os pedidos em relação a requerida APPLE COMPUTER
BRASIL LTDA. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº
9.099, de 26 de setembro de 1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2017 09:00:48
DECISÃO
N. 0738975-74.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CENTRAL ENGLISH - DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL LTDA - ME. Adv(s).: DF44957 - LEONARDO GOMES DO CARMO PEREIRA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: RS84740
- HENRIQUE DE DAVID, SP335279 - EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON. Número do processo: 0738975-74.2016.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRAL ENGLISH - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
- ME RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso inominado interposto (ID 6550138)
pela parte CENTRAL ENGLISH - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei
9.099/95. À recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, remetam-se os presentes
autos à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2017 17:06:53.
CERTIDÃO
N. 0701505-72.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ECATERINE LIMA CATSIAMAKIS. Adv(s).:
DF50431 - BARBARA FERNANDES CATSIAMAKIS. R: LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO. Adv(s).: DF35340 - CLEANE BRELAZ PANTA DE
SOUSA. Número do processo: 0701505-72.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ECATERINE LIMA CATSIAMAKIS RÉU: LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que ECATERINE LIMA CATSIAMAKIS
deve ser intimada a inserir eletronicamente os documentos comprobatórios do alegado na inicial no prazo de dois dias. Após, intime-se LUZIMEIRE
TAVARES PINHEIRO a juntar contestação no prazo de cinco dias. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Maio de 2017 20:14:26.
DECISÃO
N. 0736805-32.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MURILO MARTINS DA SILVA JUNIOR. Adv(s).:
DF40766 - ALINE DE MIRANDA DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF02221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE
CASTRO. Número do processo: 0736805-32.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MURILO MARTINS DA SILVA JUNIOR RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO Presentes os pressupostos processuais,
recebo o recurso inominado interposto (ID 6635662) pela parte JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A apenas no efeito devolutivo, nos
termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após,
remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2017 17:26:37.
PETIÇÃO
N. 0707991-73.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO ANTONIO
LTDA - EPP. Adv(s).: DF21769 - MARCIA APARECIDA TEIXEIRA. R: GLAUCIMAR MARIA DOS SANTOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA DF. O INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO ANTÔNIO LTDA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença
de V.Exa., REQUERER a juntada de carta de preposição. Reitera, nesta oportunidade, a citação e/ou intimação da parte Requerida por oficial de
justiça, nos termos da legislação vigente, em ambos os endereços fornecidos na inicial. Termos em que pede e aguarda deferimento. Valparaíso
de Goiás - GO, 04 de maio de 2017. Márcia Aparecida Teixeira Alves OAB-DF 21.769 / OAB-GO 24.598
SENTENÇA
N. 0731649-97.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO SOLANO BORGES NETO. Adv(s).: DF44130
- LUIZA CRISTINA ABDUL KHALEK BORGES, DF10700 - RENATO BORGES REZENDE. R: PAULO ROBERTO CHAVES FILHO. Adv(s).:
DF16934 - PAULO ROBERTO CHAVES FILHO. Número do processo: 0731649-97.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO SOLANO BORGES NETO RÉU: PAULO ROBERTO CHAVES FILHO SENTENÇA Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Deferido prazo ao credor a fim de que pudesse indicar bens do
devedor passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de se eternizar a presente execução
e de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. De toda sorte, faculta-se ao credor promover o
desarquivamento da ação quando puder indicar bens penhoráveis. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquese. Registre-se.Intime-se FRANCISCO SOLANO BORGES NETO. Após, arquive-se sem baixa. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2017 09:52:40.
N. 0731649-97.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO SOLANO BORGES NETO. Adv(s).: DF44130
- LUIZA CRISTINA ABDUL KHALEK BORGES, DF10700 - RENATO BORGES REZENDE. R: PAULO ROBERTO CHAVES FILHO. Adv(s).:
DF16934 - PAULO ROBERTO CHAVES FILHO. Número do processo: 0731649-97.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO SOLANO BORGES NETO RÉU: PAULO ROBERTO CHAVES FILHO SENTENÇA Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Deferido prazo ao credor a fim de que pudesse indicar bens do
devedor passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de se eternizar a presente execução
e de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. De toda sorte, faculta-se ao credor promover o
desarquivamento da ação quando puder indicar bens penhoráveis. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquese. Registre-se.Intime-se FRANCISCO SOLANO BORGES NETO. Após, arquive-se sem baixa. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2017 09:52:40.
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