Edição nº 82/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de maio de 2017
De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, fica a parte autora intimada, por seu advogado, via DJ-e, a se manifestar sobre a certidão do oficial
de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 11h49. .
Decisão Interlocutória
Nº 2017.10.1.002258-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia Lopes. R: LUCAS LOPES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vejo
provadas nos autos a existência de contrato de alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n.º 911, de 01/10/1969) firmado entre as partes, bem
como a mora da parte requerida. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro,
para determinar a busca e a apreensão do bem objeto da demanda e o seu depósito em poder de um dos prepostos da parte autora, que ficará
como depositário do bem. Caso a parte requerida queira obstar a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário, poderá, em cinco dias (contados da execução da liminar), pagar o valor integral do débito contratado, conforme valores
apresentados pelo credor na inicial (§2º do art. 3º, Decreto Lei 911/69), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Indefiro o pedido
de bloqueio total do bem através do sistema RENAJUD, tendo em vista a baixa efetividade/probabilidade de restrição na esfera administrativa.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias (contados da execução da liminar), ofereça sua defesa escrita, por meio de advogado,
sob pena de revelia (art. 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/1969). Determino que se faça constar do mandado que, quando da efetivação da medida, o
Oficial responsável pelo cumprimento da diligência entregará cópia do mandado e do auto respectivo ao depositário judicial. Localizado o veículo,
o Oficial de Justiça deverá proceder à sua apreensão onde quer que se encontre o bem. Santa Maria - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 12h46.
Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.002094-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF049298 - Monique Borges de Morais. R: ALEX FERREIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vejo provadas nos autos a existência de
contrato de alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n.º 911, de 01/10/1969) firmado entre as partes, bem como a mora da parte requerida.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a busca e a
apreensão do bem objeto da demanda e o seu depósito em poder de um dos prepostos da parte autora, que ficará como depositário do bem.
Caso a parte requerida queira obstar a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, poderá,
em cinco dias (contados da execução da liminar), pagar o valor integral do débito contratado, conforme valores apresentados pelo credor na
inicial (§2º do art. 3º, Decreto Lei 911/69), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Indefiro o pedido de bloqueio total do bem
através do sistema RENAJUD, tendo em vista a baixa efetividade/probabilidade de restrição na esfera administrativa. Cite-se a parte requerida
para que, no prazo de 15 dias (contados da execução da liminar), ofereça sua defesa escrita, por meio de advogado, sob pena de revelia (art.
3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/1969). Determino que se faça constar do mandado que, quando da efetivação da medida, o Oficial responsável
pelo cumprimento da diligência entregará cópia do mandado e do auto respectivo ao depositário judicial. Localizado o veículo, o Oficial de Justiça
deverá proceder à sua apreensão onde quer que se encontre o bem. Santa Maria - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 12h50. Marília Vasconcelos
Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.002228-7 - Procedimento Comum - A: LUCIANE DOS SANTOS BEZERRA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros
Junior, DF022788 - Wagner Rodrigues da Costa. R: MARCELO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BEATRIZ MONTIEL DA
ROCHA. Adv(s).: (.). R: FLAVIO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: (.). R: ESTERFANIA FERNANDES DA CUNHA. Adv(s).: (.). R: LUCIO MONTIEL
DA ROCHA. Adv(s).: (.). R: DENISE DE TEVES MEDRADO. Adv(s).: (.). Intime-se a autora para juntar comprovante de residência datado dos
últimos 3 (três) meses, a contar da data do ajuizamento da presente demanda. Advirto que não serão aceitos comprovantes expedidos por
órgãos de trânsito e nem expedidos em nome de terceiros. Prazo: 15 (quinze) dias. Santa Maria - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 12h52. Marília
Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.10.1.001644-2 - Embargos a Execucao - A: MARCIA FERREIRA GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: SC007629 - Sergio Schulze. Juntei a manifestação do contador. De ordem da MM JUÍZA DE DIREITO, digam
as partes sobre os cálculos da contadoria. I De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, Dr(a). MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO, remeto os
presentes autos à DEFENSORIA PÚBLICA. Santa Maria - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 13h06. RECEBIMENTO NA DEFENSORIA PÚBLICA
DATA DO RECEBIMENTO: ________/________/________ ASSINATURA: _________ _________ _________ ______ MATRÍCULA: _________
_________ _________ _______ .
Decisão Interlocutória
Nº 2017.10.1.002206-0 - Procedimento Comum - A: DOMINGOS VIANA DA SILVA. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto Fontenele.
R: LEO ESCRITORIO IMOBILIARIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELZA TEIXEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Intime-se o autor para: a) esclarecer a pertinência do ajuizamento da presente demanda nesta circunscrição judiciária, considerando a
existência de cláusula de eleição de foro à fl.22; b) juntar o instrumento de procuração. Prazo: 15 (quinze) dias. Defiro, desde já, pesquisa de
endereço via SIEL em relação à ELZA TEXEIRA QUEIROZ. Santa Maria - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 13h26. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza
de Direito .
Nº 2017.10.1.002252-7 - Cumprimento de Sentenca - A: G.L.M.. Adv(s).: DF034218 - Pedro Ramos Pires Neto, DF039146 - Leonardo
Bueno do Prado. R: M.A.L.N.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.L.M.B.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: R.M.B.. Adv(s).: (.). Intime-se
o autor para adequar os pedidos ao rito da penhora ou da prisão, mediante apresentação de nova inicial e nova planilha de débito, acompanhada
de contrafé. A opção por um dos ritos não obsta o ajuizamento de outra ação sob o rito remanescente. Advirto que a nova inicial deverá vir
acompanhada de: a) cópia do título judicial que fixou os alimentos; b) procuração; c) recolhimento das custas iniciais; d) certidão de nascimento
dos menores; e) cópias de extratos bancários que comprovem o inadimplemento do alimentante; f) planilha atualizada do débito, observado o
rito da constrição patrimonial ou da prisão. g) adequação do valor da causa. Intime-se para emendar no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Maria
- DF, terça-feira, 02/05/2017 às 13h33. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.002229-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO VALE DO PARACATU LTDA
- COOPERVA. Adv(s).: DF034037 - Claudia Tamar Coimbra Pereira. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTA MARIA EIRELI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Custas recolhidas, fl. 14-v. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 4.464,56 (quatro mil, quatrocentos
e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação. Esclareçase, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos
à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do NCPC. Para a presente execução, arbitro honorários
advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito. Caso queira, poderá o devedor pagar o valor atualizado
do débito mais custas processuais. Neste caso, o valor dos honorários da presente execução fica arbitrado em 5% do valor atualizado do débito
2043