Edição nº 82/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de maio de 2017
16ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE MAIO DE 2017
Juiz de Direito: Cleber de Andrade Pinto
Diretora de Secretaria: Vivian Raquel Goncalves Pereira Rimolo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2006.01.1.038726-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO JACINTO DOS REIS SOBRINHO. Adv(s).: DF007437 - Francisco
Pereira Serpa. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Tendo em vista a juntada dos ofícios
de fls. 577, 579/583 e 585/586, fica o exequente intimado a deles tomar conhecimento e manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o
que entender de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 17h03. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.088840-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOELSON FERREIRA MENDES. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite. R:
EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fica o executado intimado a indicar onde
se encontram os bens penhorados nos autos, sob pena de multa (art. 774, parágrafo único, CPC/2015). Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017
às 17h33. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
3
Nº 2012.01.1.093304-3 - Monitoria - A: AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREA. Adv(s).: DF030931 - Karen Silsa Fava Rocha. R:
GUANAIRA CANDIDA DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a
trazer aos autos informações quanto ao cumprimento da carta precatória de fl. 127 , tendo em vista que até a presente data não houve resposta,
no prazo de 5 dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 17h48. .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.191694-9 - Revisao de Clausula - A: KATIA XAVIER DE AZEVEDO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R:
PARANA BANCO SA. Adv(s).: DF031126 - Cleber Sipoli da Silva, DF032496 - Carlos Emanoel Ferreira Siqueira, PR007919 - Milton Luiz Cleve
Kuster, PR018879 - Ana Paula Conti Bastos, PR027507 - Marcio Alexandre Cavenaque. Assim, indefiro o pedido de determinação de realização
de cálculos com a exclusão da comissão de permanência, o que não constou do julgado, repise-se. Fica a parte autora intimada a dar andamento
ao feito. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 18h05. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.102077-2 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares
Canabrava de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri. Certifico e dou fé que, em razão da Greve Geral, ocorrida em 28/04/2017, que inviabilizou o serviço de transporte público , os
advogados das partes solicitaram a remarcação da audiência de conciliação para o dia 27/06/2017, às 13h:20min, do que para constar lavrei
este termo. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 18h08. .
Nº 2016.01.1.104760-7 - Procedimento Comum - A: CLAUDIO MARQUES DA COSTA NONATO. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares
Canabrava de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DP´VAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri. Certifico e dou fé que, em razão da Greve Geral, ocorrida em 28/04/2017, que inviabilizou o serviço de transporte público , os
advogados das partes solicitaram a remarcação da audiência de conciliação para o dia 27/06/2017, às 14h, do que para constar lavrei este termo.
Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 18h10. .
DECISÃO
Nº 2004.01.1.095222-7 - Cumprimento de Sentenca - A: EDSON WENCESLAU BORGES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida,
DF013029 - Vera Lucia Rodrigues Pedroso de Vargas. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF016785
- Marcos Vinicius Barros Ottoni. A: JOAO QUINTINO SALVADOR CORREIA DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: (.). A: MARCOS ANTONIO VELOSO
DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: OLIVIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Vistos etc., É necessária a produção de prova pericial contábil. Nomeio
perito do Juízo o Dr. ALEXANDRE MATOSO DE ABREU, com papéis no cartório. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do
depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão suportados
pela parte executada - STJ REsp 1558185. Ficam as partes intimadas para os fins do art. 465, § 1º, CPC. Sem prejuízo, expeça-se alvará em
favor dos exeqüentes para levantamento da parte incontroversa do depósito de fls. 1.136, no valor de R$ 219.673,37 - fls. 1.131. Ficam as partes
intimadas desta decisão. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 18h43. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.192118-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RILDO MARCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004296 - Eleusa Moreira, DF027910
- Aline Hack Moreira, DF044245 - Priscila de Souza Puttini Calzá. R: M E C CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA. Adv(s).: DF045311 - Weriton
Eurico de Sousa, DF045491 - Régis Teles Teixeira. R: LUIZ CARLOS MONTEIRO. Adv(s).: DF045311 - Weriton Eurico de Sousa, DF045491 Régis Teles Teixeira. R: PAULO ROGERIO MOREIRA LIMA. Adv(s).: DF045311 - Weriton Eurico de Sousa, DF045491 - Régis Teles Teixeira.
R: PATRICIA CALDAS MONTEIRO. Adv(s).: DF045311 - Weriton Eurico de Sousa, DF045491 - Régis Teles Teixeira. R: MARISIA CALDAS
MONTEIRO. Adv(s).: DF045491 - Régis Teles Teixeira. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o executado M&C CONSTRUTORA indicou
como bem a penhora sêmen bovino, de propriedade dos sócios da empresa executada, conforme petição de fls. 228/231. Intimado, o exequente
não aceitou os bens indicados à penhora, por não serem de propriedade da empresa, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com
os da pessoa jurídica executada. Aduz ainda que os valores indicados nas notas fiscais diferem daqueles indicados pelo executado, bem como
que o material pode ser perdido em caso de manuseio errado. Relatado o necessário. Decido. A execução opera-se no interesse do credor, a teor
do art. 797, CPC/15, de modo que não há obrigação legal de se aceitar os bens nomeados à penhora. Assim, é legítima a recusa dos credores.
Além disso, os bens indicados pertencem aos sócios da empresa, os quais não integram o polo passivo da demanda. Isto posto, encaminhemse os autos para pesquisa de bens por meio do BANCENJUD e RENAJUD, conforme requerido à fl. 234. Ficam as partes intimadas. Brasília DF, terça-feira, 02/05/2017 às 14h30. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.127405-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO NOSSA SENHORA DE FATIMA SETOR PARK WAY. Adv(s).:
DF007804 - Luciene Gomes Lontra. R: IRAM DE JESUS ALVES VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA FALCOMER PONTES
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