Edição nº 80/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE ABRIL DE 2017
Juiz de Direito: Marco Antonio da Costa
Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2006.06.1.001893-6 - Inventario - A: NINON ROSE BERNARDES PEREIRA. Adv(s).: DF012092 - Dinalva Almeida Costa. R:
MARCO AURELIO ALVES DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: PATRICIA MARTINS DE MOURA. Adv(s).: DF015799
- Expedito Barbosa Júnior. HERDEIROS: LEONARDO MARTINS DE MOURA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior. HERDEIROS:
BIANCA RAQUEL MARTINS DE MOURA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior, DF023108 - Divaldo Pedro Marins Rocha. HERDEIROS:
IGOR LUIZ BERNARDES DE MOURA. Adv(s).: DF024736 - Jose Silva Genu. INVENTARIANTE: NINON ROSE BERNARDES PEREIRA. Adv(s).:
DF012092 - Dinalva Almeida Costa, 3 - 20060610018936, - 20060610018936. Trata-se de ação de inventário ajuizada por NINON ROSE
BERNARDES PEREIRA para a partilha dos bens deixados por Marco Aurélio Alves de Moura, falecido em 30/01/2006 (fl. 9), que deixou
companheira supérstite e herdeiros: 1) NINON ROSE BERNARDES PEREIRA (companheira supérstite - fls. 8, 15 e 290-299); 2) PATRÍCIA
MARTINS DE MOURA (filha - fls. 52 e 217); 3) BIANCA RAQUEL MARTINS DE MOURA (filha - fls. 54 e 219); 4) LEONARDO MARTINS DE
MOURA (filho - fls. 53 e 218); 5) IGOR LUIZ BERNARDES DE MOURA (filho - fls. 16, 555 e 664-665). O único bem a partilhar, após a prolação
da decisão de fls. 941-941v, são os direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado no Condomínio Vivendas Friburgo, Conjunto "D",
Lote 6, Sobradinho-DF (fls. 18-24 e 858). Certidão positiva de tributos com efeito de negativa do DF em nome do inventariado à fls. 800/800v.
Certidão negativa de tributos federais à fl. 47. Parcelamento do ITCMD noticiado à fl. 495. Quitação à fl. 503. Em decisão proferida às fls. 941-941v
determinou-se a exclusão de veículos automotores e negou-se o pedido de fixação de aluguel. Não houve recurso. Esboço de partilha elaborado
pela Partidoria Judicial às fls. 944-948. Instada a se manifestar acerca do esboço, a herdeira Ninon Rose peticionou à fl. 952, ao passo que os
herdeiros Patrícia, Leonardo e Bianca manifestaram-se às fls. 958-959. O herdeiro Igor, por sua vez, manteve-se silente (fl. 962). Vieram os autos
conclusos para sentença (fl. 962). DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes. Vou
ao mérito. Ao exame do requerimento de fl. 952, verificou-se que a herdeira impugnante não trouxe qualquer documento que desse suporte a seu
pleito de novas despesas a serem compensadas, limitando-se a afirmar genericamente acerca de sua suposta existência. Ademais, a decisão
de fl. 894 fixou o valor devido a título de ressarcimento (fl. 888), contra a qual não houve recurso das partes. Doutra banda, no que se refere
ao requerimento de prestação de contas, trata-se de ação autônoma e própria cuja legitimidade incumbe a qualquer herdeiro, e, como regra,
não se procede mediante iniciativa do juízo. De qualquer modo, a posição inercial das partes, que não atuam finalisticamente ao encerramento
do inventário, desaconselha que o processo, já contando com uma década de tramitação, aguarde eventual discussão das partes em (possível,
senão improvável) ação de prestação de contas. Desse modo, à míngua de suporte probatório mínimo ou de pertinência processual, indefiro
o pedido de fl. 952. Noutro giro, quanto aos requerimentos de fls. 958-959, não há qualquer demanda que mereça acolhimento. Com efeito,
o percentual superior atribuído à companheira supérstite, ora inventariante, deve-se à compensação efetuada em virtude de ter arcado com
despesas próprias do espólio mediante uso de recursos particulares. Não prospera, pela mesma razão, a afirmação do suposto equívoco em tese
presente no esboço consistente na não participação da companheira no rateio das despesas, pois se mostra evidente a sua integração na divisão
dos custos do inventário, nos estritos limites do seu quinhão. É suficiente a vista discriminadas dos cálculos O questionamento sobre o valor do
imóvel, outrossim, não procede, na medida em que não houve impugnação à avaliação de fl. 858, e o valor mostra-se comercialmente adequado
e crível. Em relação aos juros, por sua vez, consistem em acessório "ex lege". Dispensá-los, no caso, seria o mesmo que admitir o enriquecimento
ilícito dos herdeiros em detrimento da companheira supérstite. Por último, nada a prover acerca da transferência de veículos em tese pertencentes
ao espólio, isso porque se trata de questão já decidida às fls. 941-941v, em face da qual não se manejou recurso (preclusão), e é consabido que
ao juiz não é dado decidir novamente questões já decididas (art. 505, caput, do CPC). Nessa quadra, indefiro todos os requerimentos. No mais,
o inventário processou-se regularmente. Registro que a metade de todos os bens deixados pelo "de cujus" pertence à companheira supérstite,
constituindo a meação, haja vista o regime da comunhão parcial de bens aplicável à união estável (art. 1.725 do CC) e a sentença declaratória
de fls. 290-299. Apenas a outra metade será objeto de transmissão. O esboço de partilha de fls. 944-948 atende as regras da sucessão legítima.
A legitimidade dos herdeiros está demonstrada nos documentos carreados aos autos. Juntada, igualmente, a documentação comprobatória de
titularidade de direitos possessórios sobre bem imóvel (fls. 18-24 e 858). Constam certidões negativas de tributos às fls. 47 e 800/800v. O ITCMD
foi recolhido (fl. 503). Ante o exposto, com a resolução do mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
procedentes os pedidos para: 1) indeferir integralmente os pedidos de fls. 952 e 958-959; 2) homologar o esboço de partilha de fls. 944-948
para que surta seus jurídicos efeitos. Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Custas finais pelos herdeiros, em
proporção. Cada herdeiro arcará com os honorários de seu patrono, uma vez que não houve verdadeiro conflito entre os herdeiros, mas sim
meras divergências. Com o trânsito em julgado desta sentença, abra-se vista pessoal à Procuradoria Geral do DF para informar eventual quitação
dos tributos de sua competência. Em havendo, expeça-se formal de partilha. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 19h52. Marco Antônio
da Costa,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2013.06.1.002379-8 - Inventario - A: EDINALVA NUNES CORREIA e outros. Adv(s).: DF002447 - FRANCISCO AGRICIO CAMILO.
R: SEVERINO NUNES CORREIA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: EGIPSON NUNES CORREIA. Adv(s).: DF002447 - FRANCISCO
AGRICIO CAMILO. A: EDIZE NUNES CORREIA. Adv(s).: DF002447 - FRANCISCO AGRICIO CAMILO. HERDEIROS: JULIETA LIMA CORREIA.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: ETIANE DE MELO CORREIA SANTOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: VERUSKA DE MELO CORREIA. Adv(s).: (.).
A: EGILSON DE MELO CORREIA. Adv(s).: (.). A: ROSEMAR NUNES CORREIA. Adv(s).: (.). A: JEAN MESSIAS DA SILVA. Adv(s).: (.).
INVENTARIANTE: EDINALVA NUNES CORREIA. Adv(s).: DF002447 - FRANCISCO AGRICIO CAMILO. Certifico e dou fé que não foi dado efeito
suspensivo ao Agravo, conforme decisão disponibilizada no DJe que junto à fl. 280. Esclareço que esta Serventia não tem acesso aos autos do
referido Agravo via PJe. Certifico que decorreu o prazo para a inventariante cumprir as determinações precedentes, conforme decisão de fl. 259.
Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 17h17. VISTA Nesta data, ficam os demais herdeiros INTIMADOS para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, informarem se têm interesse no encargo de inventariante, conforme decisão de fl. 259. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 17h17..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.06.1.003159-4 - Inventario - A: CELINA MURI CORREIA. Adv(s).: DF012647 - Erico Albert Payao. R: EVANDRO SALES
CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: WANDA MURI CORREIA. Adv(s).: DF012647 - Erico Albert Payao. HERDEIROS:
EVANDRO MURI CORREIA JUNIOR. Adv(s).: DF012647 - Erico Albert Payao. INTERESSADA: VALDIRENE ALVES FREIRE. Adv(s).: DF011315
- Juscelino Cunha. INVENTARIANTE: CELINA MURI CORREIA. Adv(s).: DF012647 - Erico Albert Payao, - 20120610031594. A transação informal
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