Edição nº 79/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017
NUNES NÓBREGA E ELIANA DE MESQUITA SCHILD, com a supervisora WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, na presença do
estagiário da UNB, GUSTAVO SILVA CAMELO PAIVA, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº
2017.01.1.018653-6, requerida por VITOR FERNANDES GONCALVES, CPF/CNPJ nº 34074112191, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA,
CPF nº 00000000000191. Feito o pregão, a ele responderam o patrono da parte requerente, Dr. RICARDO FREIRE VASCONCELLOS, OAB/
DF nº 25.786 - e a parte requerida, representada por sua preposta RAQUEL RODRIGUES PEREIRA, CPF: 001.593.261-33, e acompanhada
de seu advogado MAURÍCIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA, OAB/DF nº 45.997. Neste ato o Requerido junta aos autos a Carta de
Preposição, Procuração e substabelecimento. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Nada mais havendo,
encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para
as providências pertinentes. Eu, conciliador (a) CLAUDIA CRISTINA NUNES NÓBREGA, a digitei.. Conciliador (a): Parte requerente: Advogado
da parte requerente: Parte requerida: Advogado da parte requerida: .
Nº 2017.01.1.018599-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: LAGUNS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA. Adv(s).: DF033026 - Rafael Coelho Serra Goncalves. R: ZELIA MARIA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 25
de abril de 2017 às 10h55, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 04, presente
a conciliadora TAYNARA MASENO DE ARAÚJO, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Despejo por Falta de Pagamento Cumulado
Com Cobrança, processo nº 2017.01.1.018599-2, requerida por LAGUNS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA,
CPF/CNPJ, em desfavor de ZELIA MARIA BARROS, CPF nº 37581074153 . Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte REQUERENTE
representada por seu advogado Dr. RAFAEL COELHO SERRA GONÇALVES, OAB/DF nº 33026, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa
de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se
os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora TAYNARA MASENO DE ARAÚJO, a digitei.. Conciliadora:
TAYNARA MASENO DE ARAÚJO Adv. da parte requerente: Dr. RAFAEL COELHO SERRA GONÇALVES .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.003121-3 - Cumprimento de Sentenca - A: TELEMAR NORTE LESTE. Adv(s).: DF018463 - Ademir Coelho Araujo,
DF036615 - Cecilia Chitarrelli Cabral de Araujo, DF048320 - Bruna da Silva Samir Ribeiro. R: BARONISA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).:
DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: ADRIANA LOUVEIRA CAVALCANTI FREJAT. Adv(s).: DF9888888 - Curadoria de Ausentes. Vistos, sem
conclusão. Chamo o feito à ordem. Observa-se dos autos que a advogada Vanessa Dumont Bonfim Santos, foi constituída na condição de
estagiária (fl. 264), não podendo, portanto, substabelecer poderes inerentes às atividades exercidas por advogados regularmente inscritos na
OAB. Entretanto, consta substabelecimento de poderes à fl. 322 em favor da Dra. Cecília Chitarrelli Cabral de Araújo, OAB/DF nº 36.615, que vem
peticionando regularmente nos autos, bem como que substabeleceu poderes à fl. 464 para a advogada Bruna da Silva Samir Ribeiro, OAB/DF
nº 48.320, que pretende realizar o levantamento de valores devidos à parte exequente. Considerando o vício no substabelecimento de poderes,
concedo à parte credora o prazo de 15 dias para que regularize a sua representação processual, sob pena de indeferimento do levantamento do
valores pelas advogadas supramencionadas. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 13h01. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.126701-2 - Procedimento Comum - A: CECILIA YULICO MATSUNAGA YAMAGUTI. Adv(s).: DF021744 - Fernanda
Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF035017 - Ronaldo Barbosa Junior. R: JAMILE GERTRUDES BARREIRA RODRIGUES ALVES. Adv(s).:
DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto, Nao Consta Advogado. Intime-se o réu para se manifestar sobre o pedido de desistência de fl. 88, no
prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §4º do CPC, com advertência de que o silêncio será entendido como anuência. Após, voltem os
autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 13h39. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.090575-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161 Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: PAULO ROBERTO BORGES. Adv(s).: DF037121 - Alexandre Moura Gertrudes. RECONVINTE: PAULO
ROBERTO BORGES. Adv(s).: (.). RECONVINDO: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). Verifico, portanto, que o valor
objeto da penhora é suficiente ao adimplemento da obrigação pelo pagamento, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/
c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da parte executada, suspensa e exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que
lhe foi deferida. Honorários advocatícios previamente fixados. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da importância constrita
às fls. 332/342 e da quantia remanescente do depósito de fls. 294/297 em favor da parte exequente, observando-se os poderes outorgados
ao seu advogado, fl. 349. Faculto à parte executada o desentranhamento do título de fl. 09 que instruiu a inicial, mediante traslado. Após, não
havendo outros requerimentos,suspensa a exigibilidade de custas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição,
observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 14h59. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.001436-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: RUBENS BOIKO MENNA BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo
o exposto, em face da parte autora não ter cumprido a determinação de emenda, bem como em razão da ausência de interesse de agir,
consubstanciado na inadequação da via eleita pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo
único, c/c 330, incisos III e IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito. Arcará a
parte autora com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios porque sequer formada a relação processual. Não interposta
apelação, notifique-se o réu acerca do trânsito em julgado da presente sentença, nos moldes do art. 331, § 3°, do CPC. Após, dê-se baixa e
arquivem-se os presentes autos. Recolhidas as custas finais, faculto o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante traslado.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 16h11. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.002308-2 - Procedimento Comum - A: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF048096 - Huelder da Silva
Alves. R: N R M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o
processo, sem análise do mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários. Não interposta apelação, notifique-se o réu acerca do trânsito em
julgado da presente sentença, nos moldes do art. 331, § 3° do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Pagas as custas em
aberto, faculto desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante traslado. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 13h55. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.018527-7 - Procedimento Comum - A: ROSELITO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF050201 - Karla Cristina de Oliveira Cruz.
R: SAMUEL CARVALHEDO BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA GOULART DUARTE. Adv(s).: (.). Diante de todo
o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo
Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários. Não interposta apelação, notifiquese o réu acerca do trânsito em julgado da presente sentença, nos moldes do art. 331, § 3° do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes
1537