Edição nº 77/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
figurar no polo passivo da demanda. Todavia, na petição que originou a decisão agravada (impugnação à designação de leilão ? id 1383849),
o pedido se baseia em circunstância diversa, qual seja, a existência de embargos de terceiro ainda não resolvidos. Nesse contexto, além dos
fundamentos serem diversos, a demanda mencionada foi julgada improcedente, não se justificando o sobrestamento das hastas. Há ainda outra
questão. Discute-se no agravo de instrumento questão idêntica àquela objeto dos embargos de terceiro autuados sob o nº 2016.01.1.094746-6,
distribuídos a esta e. Turma, no qual pedido de suspensão da hasta pública foi igualmente formulado e indeferido. Na própria peça recursal,
o agravante reconhece que ?os fundamentos que ensejaram a impugnação certamente foram os mesmos dos embargos de terceiro?. Assim,
a questão de fundo já está submetida a esta e. Turma no julgamento da APC 2016.01.1.094746-6. Percebe-se, com isso, que o agravo de
instrumento é utilizado como meio impróprio de se alcançar, na instância revisora, a reapreciação de matéria já analisada por esta Relatoria. Por
todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Comunique-se ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de abril de 2017.
Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0704230-82.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WILL - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: SP71223 CARLOS ROBERTO VERZANI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo: 0704230-82.2017.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILL - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D
E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS ESTÂNCIA DE S
contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. O DISTRITO FEDERAL ajuizou execução de dívida ativa em
face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS ESTÃNCIA DE S, que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada. A agravante
alega, em síntese, que o crédito tributário está prescrito e que a multa aplicada tem caráter confiscatório, além de excessiva. Pede a atribuição de
efeito suspensivo para paralisar o trâmite da demanda, bem como a reforma da decisão impugnada. DECIDO. Nos termos do art. 1.015, parágrafo
único, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Recebido o agravo de
instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, I, do
CPC/2015). Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, que pode ser deferida liminarmente, são os do art. 300 do CPC/2015, quais
sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando
os autos, não se vislumbram atendidos tais requisitos. A agravante opôs objeção de pré-executividade em execução fiscal e arguiu a prescrição
do crédito tributário, bem como pleiteou a exclusão da multa moratória ante seu caráter confiscatório. PRESCRIÇÃO A constituição definitiva dos
créditos tributários ocorreu em 15.06.1999. Em 16.06.1999, a agravante requereu o parcelamento, caso em que houve o reconhecimento da dívida,
o qual foi deferido em 29.03.2004. Diante da inadimplência, o parcelamento administrativo foi cancelado em 17.07.2006 e a execução foi ajuizada
em 14.04.2011, antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, Assim sendo, em linha de princípio, a prescrição não se consumou. MULTA
FISCAL MORATÓRIA - EFEITO CONFISCATÓRIO ? INEXISTÊNCIA A aplicação da multa decorre da lei e é atribuída a todos os contribuintes
que se encontrarem na mesma situação jurídica. Nesse contexto, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, reduzindo a multa
fiscal estabelecida por quem de direito, sob pena de infringir o princípio fundamental da separação dos Poderes. A multa moratória fixada em
até 100% (cem por cento) não possui caráter confiscatório, conforme se extrai dos seguintes julgados: ?TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. (...) MULTA. CONFISCO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO (...) (...) III - A vedação de se utilizar tributo com
efeito de confisco (art. 150, IV, CF) não impede a aplicação de multa no percentual fixado em lei para caso de infração à legislação tributária.
(...) VII - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão n.422558, 20080111355866APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: ANA
MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/05/2010, Publicado no DJE: 20/05/2010. Pág.: 132) DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (...) MULTA DE 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO
(...) (...) V. Desde que haja previsão legal expressa, não vulnera a diretriz constitucional a aplicação de multa moratória no patamar de 100% do
tributo devido. (...) VII. Recurso da embargante desprovido. Recurso do embargado provido(Acórdão n.869191, 20130110793949APC, Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 03/06/2015.
Pág.: 178). Ante o exposto, indefiro a liminar. Comunique-se ao juízo da causa. Dispenso as informações. Intimem-se, inclusive o agravado para,
querendo, apresentar resposta ao recurso. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator
N. 0700272-54.2017.8.07.9000 - PETIÇÃO - A: AJL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO
CHAVES. R: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Carlos Rodrigues Gabinete do Des.
Carlos Rodrigues Número do processo: 0700272-54.2017.8.07.9000 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: AJL ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
concessão de tutela de evidência, interposto por AJL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da
Fazenda Pública do Distrito Federal que, em liquidação de sentença autuada sob o nº 2014.01.1.066648-8, proposta em desfavor do DISTRITO
FEDERAL, determinou a realização de perícia para apuração do quantum debeatur. Em suas razões recursais, alega que os cálculos já foram
elaborados nos moldes delineados no acórdão transitado em julgado, adotando parâmetros diversos daqueles contidos na petição inicial. Defende
que na liquidação não podem ser discutidas questões já resolvidas na fase de conhecimento. Esclarece que por cálculos aritméticos é possível
alcançar o valor devido. Sustenta que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de evidência. Busca, liminarmente, a declaração de
desnecessidade de realização da perícia para apuração do valor devido, o que pretende ver confirmado no mérito. Comprovante de recolhimento
das custas no id 1395443 ? p. 25. É o breve relatório. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças exigidas pelo artigo 1017, I, do Código
de Processo Civil ora em vigor. Nos termos do artigo 1019, I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz
sua decisão. O Código de Processo Civil em vigor ampliou e deu nova roupagem às hipóteses de cabimento da tutela de evidência, anteriormente
prevista unicamente no artigo 273, II, do Código de Processo Civil revogado. A pretensão recursal da parte funda-se no artigo 311, IV, da novel
legislação, sem correspondência anterior. Prescreve o aludido artigo 311, IV, que a tutela da evidência será concedida, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Convém, registrar, contudo, que na
hipótese do inciso IV não se permite ao magistrado deferir liminarmente o pedido por força do disposto no parágrafo único do mencionado
dispositivo. Tal circunstância, por si só, representa óbice ao acolhimento do pedido liminar formulado. Ainda que ultrapassada a questão, nota-se
que a liquidação por arbitramento foi determinada no acórdão de id 1395418 ? p. 17, sendo que nesta modalidade, por expressa previsão do artigo
510 do Código de Processo Civil em vigor, o juiz, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento
da prova pericial. Assim, se entendeu o juízo singular que o arbitramento demandava manifestação prévia de profissional especializado, não se
vislumbra qualquer vício no ato processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Comunique-se ao juízo
prolator da decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, facultando-lhe resposta no prazo
legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de abril de 2017 Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0700272-54.2017.8.07.9000 - PETIÇÃO - A: AJL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO
CHAVES. R: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Carlos Rodrigues Gabinete do Des.
Carlos Rodrigues Número do processo: 0700272-54.2017.8.07.9000 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: AJL ENGENHARIA E
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