Edição nº 77/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
Nº 2017.01.1.001409-2 - Procedimento Comum - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JOAZ PEDROSO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda à inicial. Procedamse às alterações necessárias. Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à conversão do depósito realizado extrajudicialmente em depósito
judicial (fl. 09). As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de
conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Citese a parte ré para apresentar contestação em 15 dias. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio
da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à
disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL,
BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se
as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação
por edital, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 16h30. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.197719-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIADOS SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de Souza.
R: JOSE ALCYR BARBOSA DANTAS. Adv(s).: DF034498 - Igor Abreu Farias, DF035459 - Paulo Henrique Abreu de Oliveira. INTERESSADA:
OCUPANTE DO IMOVEL. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará de levantamento dos valores constantes na conta judicial vinculada aos presentes autos,
em favor da parte credora. Após, intime-se o locatário, por oficial de justiça, para que promova os depósitos dos valores correspondentes aos
aluguéis vencidos nos meses de março e abril, sob pena de sere considerado inadimplente e sujeitar-se ao sequestro de seus bens. Brasília DF, terça-feira, 25/04/2017 às 16h20. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.120391-2 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: TANIA COSTA LIMA GIVISIEZ. Adv(s).: DF027690 - Alex Felicio
Teixeira. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: EMPRESA ALVORADA DE
HOTEIS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Remetam-se os autos à contadoria para que informe o valor atualizado
da parcela incontroversa (75% das quantias pagas pela autora, acrescida de honorários advocatícios da fase de conhecimento, de honorários
advocatícios da fase de cumprimento provisório e da multa de 10%. Vindo os cálculos, ouçam-se as partes e retornem conclusos para a apreciação
do pedido de liberação do montante incontroverso independentemente de caução. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 16h23. Jayder Ramos
de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.125571-3 - Procedimento Comum - A: CHARLYTANIA MARIA DOMINGOS DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: ALLIANZ SAUDE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a contestação retro. Nos termos
da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que
ainda pretende produzir. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 16h37. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.118824-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MAURIONICE ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF034798 - Omar Hussein
Mohamad Netto, SP306521 - Omar Hussein Mohamad Netto. R: GAMA SAUDE LTDA. Adv(s).: SP172355 - Abrão Jorge Miguel Neto, SP249937
- Carolina Neves do Patrocinio Nunes. R: MATO GROSSO SAUDE. Adv(s).: MT014218 - Kelen Taques Siqueira Matta. Satisfeita a obrigação da
parte GAMA SAÚDE (50% do valor da condenação), conforme manifestação de fls. 505/506, extingo o processo em relação a ela, com fulcro nos
artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Expeça-se, independentemente de preclusão, alvará de levantamento da quantia depositada
em juízo (fls. 498/499) em favor da parte credora e dê-se baixa da parte GAMA SAÚDE no sistema. O cumprimento de sentença prosseguirá em
relação à MATO GROSSO SAÚDE, visto que não houve pagamento referente à sua parte da condenação. Certifique-se o transcurso do prazo
para pagamento voluntário do cumprimento de sentença. Após, remetam-se os autos para realização das pesquisas de bens, conforme decisão
de fls. 492. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 16h47. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.007724-7 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO HERNANI ARAUJO. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario.
R: CARLOS RIBEIRO LIMA. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao Pereira Gomes. INTERESSADA: CASA FORTE MATERIAL DE CONSTRUCAO.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: FLORA GARDEN COMERCIO DE PLANTAS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ART3 ARQUITETURA PROMOCIONAL.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARMORARIA MARMOPEDRA LTDA.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MLM EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA
LTDA. Adv(s).: (.). Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PAULO HERNANI ARAUJO em face de CARLOS RIBEIRO LIMA. As
partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de fls. 427/428. ANTE O EXPOSTO, preenchidos os
requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo
e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC. Custas
e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da
quantia depositada em juízo (fls. 303 e 371) em favor da parte credora. Cancelo a penhora sobre os créditos locatícios destinados ao executado
(fls. 261/264) e a penhora sobre o imóvel localizado na SAI/SUL Quadra 5-C, Área Especial nº 120, Sala nº 111, Brasília-DF (fls. 317/321).
Promovam-se as baixas. Oficie-se ao cartório competente para a baixa dos protestos decorrentes deste processo (fls. 342/343). Transitada em
julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 25/04/2017 às 16h51. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
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