Edição nº 76/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de abril de 2017
deverá promover eventual pedido de execução, devidamente instruído com planilha de cálculos, tão logo haja o trânsito em julgado da presente
sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0705754-66.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREA BATISTA DA SILVA. Adv(s).:
DF34844 - EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA. R: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. R: LOJAS
RIACHUELO SA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705754-66.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA BATISTA DA SILVA RÉU: MIDWAY S.A.- CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da
Lei 9099/95, ajuizada por ANDREA BATISTA DA SILVA em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS
RIACHUELO SA, partes qualificadas às fls. 04 (ID 5579623). Dispensado o relatório em face do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido.
Quanto à ilegitimidade passiva tenho que não merece guarida, pois confunde-se com o próprio mérito. Assim, arrosto e rejeito tal preliminar.
Verifica-se da peça contestatória às fls. 30/43 (ID 4649568) e fls. 59/73 (ID 6159187), que as rés trazem aos autos o contrato firmado para o cartão
e o cupom de contratação do empréstimo, porém percebe-se que se trata de fraude grosseira da assinatura da autora, divergindo do documento
original da autora (fls. 08/09, ID 5579633), motivo por que reputo que a dívida é oriunda de fraude perpetrada em nome do desta. A ausência de
culpa e de negligência é irrelevante para a definição de sua responsabilidade. É certo que enquanto fornecedora de serviços (CDC, art. 3º, § 2º),
as empresas rés respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput,
e 17), levadas a efeito sem a segurança esperada, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. A responsabilidade, no caso em apreço,
desloca-se para o terreno do risco do empreendimento, cabendo-lhe suportar as consequências advindas de ato fraudulento praticado contra ela
e que causem dano a terceiro. Assim, uma vez inscrito o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, em decorrência
de débito oriundo de contrato entabulado em seu nome mediante fraude, é patente a existência do direito do autor de ver declarada a inexistência
do débito e de ter excluída a restrição imposta ao seu nome, bem como do dever da requerida de indenizá-lo, pois cabe à prestadora de serviços,
que aufere lucro com a atividade, verificar a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato restritivo. A ocorrência de fraudes é um risco que
deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividade lucrativa, cujo ônus não pode ser transferido ao prejudicado. Quanto aos danos
morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de
proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois, nestes casos, o dano moral é presumido, e
decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. Tendo o réu incluído indevidamente o nome do autor no rol dos maus pagadores
é devida a indenização por danos morais. Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização. Atenta
aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes
e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na
importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95 e
7º da Lei 8078/90: 1) declarar a inexistência de débitos da autora com as rés MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
LOJAS RIACHUELO na monta de R$ 16.195,98 ou quaisquer outros que possam surgir em face da narrativa destes autos; 2) condenar as rés
MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA, solidariamente, no pagamento do montante de R$
3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1%, a partir
da data desta sentença. Determino a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CDL, etc.), em face
do contrato objeto destes autos, dando FORÇA DE MANDADO, a presente sentença, para que a própria autor possa levar esta decisão aos
referidos Órgãos de maus pagadores e estes procederem ao cumprimento IMEDIATO, da referida providência judicial, independente de trânsito
em julgado do decisum. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo
CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Fica a parte autora intimada que
deverá promover eventual pedido de execução, devidamente instruído com planilha de cálculos, tão logo haja o trânsito em julgado da presente
sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0706126-15.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DEYSE ALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF40261
- DEYSE ALVES RIBEIRO. R: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO
DE OLIVEIRA, MG63440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706126-15.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEYSE ALVES RIBEIRO RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. DEYSE ALVES RIBEIRO propôs ação de conhecimento em desfavor de SBF COMERCIO DE
PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, sob o rito da Lei n° 9.099/95. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Da
análise da petição inicial, verifico que a demanda, como proposta, não pode prosseguir neste juízo, uma vez que a competência territorial dos
Juizados Especiais Cíveis é fixada, em regra, pelo domicílio do réu, critério estabelecido no art. 4º, inciso I da Lei 9099/95. Podendo, ainda, o
consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, em razão de sua hipossuficiência jurídica manifesta, com base na previsão contida no art. 6º,
VIII do CDC. Na hipótese, o réu foi citado em sua sede em Minas Gerais (fls. 22 e 25). Tendo a autora indicado seu domicílio em Águas Claras
- DF (fl. 4 ? ID n° 5636870), circunscrição que já dispõe de Juizado Especial próprio, sendo este, portanto, o foro competente para processo
e julgamento da ação, não é o da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília Aliado às considerações acima, há o verbete sumular nº 89 do
FONAJE, segundo o qual, ?a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis?. Assim, forte
em tais razões, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Por conseguinte EXTINGO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, combinado com a Súmula n° 89 do FONAJE. Sem custas e sem
honorários advocatícios. (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intime-se. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0706126-15.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DEYSE ALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF40261
- DEYSE ALVES RIBEIRO. R: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO
DE OLIVEIRA, MG63440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706126-15.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEYSE ALVES RIBEIRO RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. DEYSE ALVES RIBEIRO propôs ação de conhecimento em desfavor de SBF COMERCIO DE
PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, sob o rito da Lei n° 9.099/95. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Da
análise da petição inicial, verifico que a demanda, como proposta, não pode prosseguir neste juízo, uma vez que a competência territorial dos
Juizados Especiais Cíveis é fixada, em regra, pelo domicílio do réu, critério estabelecido no art. 4º, inciso I da Lei 9099/95. Podendo, ainda, o
consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, em razão de sua hipossuficiência jurídica manifesta, com base na previsão contida no art. 6º,
VIII do CDC. Na hipótese, o réu foi citado em sua sede em Minas Gerais (fls. 22 e 25). Tendo a autora indicado seu domicílio em Águas Claras
- DF (fl. 4 ? ID n° 5636870), circunscrição que já dispõe de Juizado Especial próprio, sendo este, portanto, o foro competente para processo
e julgamento da ação, não é o da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília Aliado às considerações acima, há o verbete sumular nº 89 do
FONAJE, segundo o qual, ?a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis?. Assim, forte
em tais razões, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Por conseguinte EXTINGO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, combinado com a Súmula n° 89 do FONAJE. Sem custas e sem
honorários advocatícios. (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intime-se. Oriana Piske Juíza de Direito
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