Edição nº 76/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de abril de 2017
Ofício do Registro de Imóveis do DF sob a matrícula nº 18.899 porquanto, consoante se depreende das informações contidas na certidão
que segue, tal medida extrapola os lindes do patrimônio do executado. DEFIRO, contudo, o pedido de penhora dos veículos JTA/SUZUKI
INTRUDER 125, ano 2008/2008, placa JJF0275, chassi nº 9CDNF41AJ8M208797, e I/HONDA CR-V EXL, ano 2008/2008, placa JHR338, chassi
nº 3CZRE28708G502122. Indique a parte exequente o endereço onde se encontram os veículos objeto da penhora em questão. Cumprida a
injunção supra, expeçam-se os respectivos mandados de penhora, avaliação e intimação, ficando, desde logo, designado o executado JALES
ROSA DE OLIVEIRA, CPF nº 059.973.801-49, como seu fiel depositário. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h57. Andre Gomes
Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.093725-8 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF008656 - Sibele
Guimaraes Salgado. R: SUZANA DANTAS DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não se
mostra mais possível a expedição de certidão de crédito com lastro na Portaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT e no Provimento nº 9/2010 da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, razão pela qual INDEFIRO a pretensão deduzida pela parte exequente nesse sentido.
Expeça-se em favor da parte exequente, contudo, a certidão de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 517 do CPC. Esgotadas, outrossim,
as diligências ao alcance da parte credora e do Juízo na tentativa de alcançar a satisfação do crédito exequendo e constatada a ausência de
bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que se verifica nestes autos, outra medida não se impõe que a suspensão do processo, "ex vi" do
disposto no artigo 921, §1º, do CPC. Por conseguinte, suspenda-se este feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do NCPC.
Fica, desde logo, advertida a parte exequente de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora,
serão os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do NCPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão,
o prazo de prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Considerando, ademais, a natureza do direito material que deu ensejo à
presente execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo
206, § 5º, inciso I do Código Civil, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência constituídos em favor do patrono da parte exequente, "ex
vi" do disposto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 14h05. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.066812-7 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: ACADEMIA RESISTENCIA FISICA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF030607 - Rafael Minare Brauna. R: SANDRO MARTINS SILVA.
Adv(s).: DF030607 - Rafael Minare Brauna. R: DINORAH CADORE MARTINS SILVA. Adv(s).: (.). R: SANDI PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).:
(.). Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em
penhora. Fica dispensada a lavratura de termo. Intime-se as parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do
CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da
quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor BANCO BRADESCO S/A Após, intime-se a parte credora para
retirar o alvará de levantamento. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução,
determino a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade dos executados.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 13h33. Andre Gomes Alves,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.136058-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616
- Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: ALEXANDRE HERCULANO DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Cuida-se de
impugnação que opõe ALEXANDRE HERCULANO DA COSTA à penhora objeto da decisão e relatório de fls. 123-126, sob a alegação de que
a medida constritiva em questão teria recaído sobre valores protegidos "ex vi" do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. Da análise objetiva
dos elementos trazidos pela parte executada, em especial dos extratos de fls. 135-136, verifica-se que a medida constritiva efetivada na conta
BANCO DO BRASIL de nº 49.461-5, agência 3478-9, incidiu sobre valores protegidos de penhora pelo artigo 833, X, do CPC, constituindo a
quantia de R$ 325,23 ali penhorada saldo de caderneta de poupança em importe inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impondose, por conseguinte, sua liberação. Assim, DEFIRO o pedido de fls. 134 e determino a liberação do "quantum" indevidamente bloqueado. Expeçase, em favor do executado ALEXANDRE HERCULANO DA COSTA, alvará para o levantamento da quantia penhorada conforme relatório de
fls. 126, acrescida dos respectivos consectários legais. De outro giro, em consulta à base de dados do Sistema RENAJUD, relatório que segue,
verificou-se que pende, sobre o veículo cuja penhora se pretende, gravame de alienação fiduciária. Assim, a preceder à apreciação do pedido
de penhora do veículo GM/CELTA 2P LIFE Placa JHG1296, deduzido às fls. 132, indique a parte exequente endereço hábil para a intimação do
credor fiduciário cujo crédito encontra-se garantido por meio do veículo em questão. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 16h43. Andre
Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.013820-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa, DF28317A - Flavio Neves Costa, DF28978A - Ricardo Neves Costa. R: PRISCILA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Sem contrarrazões, à míngua de citação da parte ré, após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao TJDFT.
Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 16h26. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.138688-0 - Procedimento Comum - A: DROGARIA ROSARIO SA. Adv(s).: DF047820 - Rafael Ferreira Calado. R:
DROGARIA A DROGAFARMA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o contido na certidão de fls. 155, decreto a revelia da parte ré, motivo
pelo qual prescindível a produção de outras provas para o deslinde deste feito. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, segunda-feira,
24/04/2017 às 16h36. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.000881-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: JOSE MIGUEL QUIRINO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda de fls. 36-46.
Celebraram as partes contendoras contrato de mútuo bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cujo instrumento divisa-se às
fls. 12-18. Demonstrada a mora da parte ré, conforme fls. 45. Presentes, destarte, em cognição preliminar e não exauriente, os requisitos legais
de regência, DEFIRO em favor da parte autora a busca e apreensão liminares do bem ofertado em garantia fiduciária e discriminado às fls. 02
e 16, qual seja, VW/SAVEIRO 1.6 CE, ano 2011/2012, placa JIY9549, Chassi 9BWLB05U2CP136571. Determino, ademais, com fundamento
no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, a anotação de restrição, na base de dados do Sistema RENAJUD, do retro aludido veículo. Segue
relatório. Cite-se, outrossim, a parte ré, a quem fica facultada a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, "ex vi" do artigo 3º,
§§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Confiro a esta decisão força de mandado. Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 17h51. Andre Gomes
Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.176245-0 - Cumprimento de Sentenca - R: CELITA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF013209 - Alcino Marcal Almeida,
DF10856E - Renata de Jesus Goncalves. A: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF035337 - Caio Cesar Farias
Leoncio, DF037361 - Giovana Menegaz, DF09388E - Fabricio Rodrigues Farias. Ante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não se
mostra mais possível a expedição de certidão de crédito com lastro na Portaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT e no Provimento nº 9/2010 da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, razão pela qual INDEFIRO a pretensão deduzida pela parte exequente nesse sentido.
Expeça-se em favor da parte exequente, contudo, a certidão de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 517 do CPC. Esgotadas, outrossim,
as diligências ao alcance da parte credora e do Juízo na tentativa de alcançar a satisfação do crédito exequendo e constatada a ausência de
bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que se verifica nestes autos, outra medida não se impõe que a suspensão do processo, "ex vi"
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