Edição nº 76/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de abril de 2017
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE ABRIL DE 2017
Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho
Diretor de Secretaria: Alexandre Rodrigues Senra Sacramento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.01.1.029992-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA LUCIA MARINHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio
de Oliveira. R: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS IMPORTACAO E EXPORTACAO L. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova
a parte exequente o andamento do feito, com atenção às ordens precedentes, no prazo de até 5 dias a contar da publicação deste decisório,
indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília - DF, quintafeira, 20/04/2017 às 17h31. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.070146-4 - Procedimento Comum - A: COOPERFIM COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS.
Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando Rodrigues. R: JOSE EDSON SAMPAIO. Adv(s).: DF030682 - Luiza Mascarin Machado. Certifico, ainda,
que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos à parte REQUERIDA para falar acerca da CONTESTAÇÃO
À RECONVENÇÃO. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 17h34. .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.000550-2 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: VALDIR MENDES ZICA. Adv(s).: DF013142 - Valdir Mendes Zica.
R: VITOR DANTAS MELO. Adv(s).: DF005712 - Nader Franco de Oliveira, DF017586 - Fabio Ferreira Franco de Oliveira, Nao Consta Advogado.
À parte exequente, para que se manifeste sobre a certidão de fls. 18, no prazo de 5 dias úteis a contar da publicação deste ato, requerendo o
que for de direito. Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 17h35. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.018631-9 - Procedimento Comum - A: SANDRO JOSE MARTINS. Adv(s).: DF045694 - Ana Flávia Mendes Lopes. R:
COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO
LTDA.. Adv(s).: (.). Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de
designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela
audiência. Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Na hipótese de não localização
da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. Brasília - DF, quinta-feira,
20/04/2017 às 17h40. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 46502/97 - Execucao - A: IBRAMAR IND BRASILEIRA DE MARMORE LTDA. Adv(s).: DF003321 - Laurindo Eing, DF015193 - Leila
Dutra Eing Lafeta. R: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Realizada a penhora e a avaliação objeto da certidão,
auto e laudo de fls. 255-257 e intimadas as partes, as partes concordaram com a avaliação, conforme fls. 262 e 267-268. Assim, com supedâneo
no retro aludido laudo, fixo o valor do veículo penhorado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao
Leiloeiro Oficial a fim de que seja designada data para a realização da hasta pública. Retornados os autos, expeçam-se os respectivos editais,
observando-se a ressalva de que eventuais ônus e gravames que incidirem sobre o bem em questão correrão por conta do arrematante. Observe
o credor que deverá indicar eventuais interessados para intimação dentro do prazo mínimo de 5 dias, nos termos do art. 889 da Lei 13.105/2015,
sob pena de nulidade da alienação. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 16h22. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.107380-0 - Cumprimento de Sentenca - A: TEODOMIRO GONCALVES DE AMORIM. Adv(s).: DF012820 - Ramiro
Laterca de Almeida. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni,
DF019273 - Polyanna Ferreira Silva. Expeça-se, independente de preclusão, em favor do expert Aldo Ferreira Júlio, CRA nº 6521, alvará para
o levantamento do valor depositado consoante guia de fls. 429, acrescido dos consectários legais, a título de honorários periciais. Intime-se o
sr. Perito EUSTÁQUIO ANTÔNIO HONORATO para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo em um mês. Traga a executada PREVI o
complemento dos honorários periciais. Conforme notica fls. 921, a proposta de honorários é de R$ 3.500,00, e não de R$ 3.450,00. Complemente
a requerida o depósito em R$ 50,00. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h49. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.036200-7 - Indenizacao - A: REGINA MARIA ANDRADE LIMA. Adv(s).: DF009437 - Claudi Mara Soares. R: DENISE FARIA
TERRA. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior, DF10994E - Luciana Coelho Santana. A: ALINE ANDRADE LIMA. Adv(s).: (.). R: ALFA
SEGURADORA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Em resposta a manifestação de fls. 580, tem-se que: (i) os juros de mora devem
incidir desde o evento danoso, tanto quanto aos danos morais como materiais (acórdão fls. 558); (ii) a correção monetária dos danos materiais
deve incidir desde o efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela, uma vez que indexadas ao salário mínimo vigente à época do vencimento); (iii)
a correção monetária do dano moral deve incidir desde o evento danoso (conforme sentença transitada em julgado sem reforma no particular).
Dos valores devidos e acrescidos os consectários acima indicados, deve o senhor contador abater o pagamento realizado pela Seguradora
conforme documentos de fls. 577 e 578. Os valores pagos pela litisdenunciada dizem respeito a indenização contratual de seguro, pelo que devem
ser abatidos, a toda evidência, da condenação havida em face da litisdenunciante. Também deve ser abatido o valor recebido pelas autoras
como indenização pelo seguro DPVAT, conforme determinado no Acórdão de fls. 557v e documentos de fls. 61/62 (dois comprovantes na mesma
folha). Preclusa esta decisão, encaminhem-se estes autos à Contadoria, para que promova o cálculo determinado no título judicial observando o
conteúdo da presente decisão. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 15h36. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.073134-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF028192 - Deborah Christina
de Brito Nascimento. R: TORK ENGENHARIA LTDA ME. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. DEFIRO o pedido de penhora dos bens
indicados às fls. 194-195. Expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, designado o representante legal da
parte executada como seu fiel depositário. Brasília - DF, segunda-feira, 24/04/2017 às 13h56. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
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