Edição nº 75/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de abril de 2017
direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide debatidos nestes autos e quanto aos pontos controvertidos, inclusive, manifestarem-se
sobre as matérias cognoscíveis de ofício que interessam ao processo. Ainda, no mesmo interregno, deverão as partes especificar as provas que
pretendem produzir, justificando-as, devidamente, para o juízo da sua admissibilidade, cabendo ressaltar que o silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do processo, no estado em que se encontra, indeferindose o requerimento de diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias. No caso de ser requerida a produção da prova testemunhal, as partes
deverão, ainda, apresentar o rol de testemunhas, a contar da intimação da presente certidão, conforme determinação do § 4º do art. 357 do
CPC, sob pena de preclusão e indeferimento. Outrossim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, devem as
partes, desde então, informar se há disposição em compor o litígio, no sentido de se evitar designação de audiência sem nenhum proveito útil.
Nesta data faço estes autos com vistas à DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, pelo prazo legal. Santa Maria - DF, segunda-feira,
10/04/2017 às 13h26. RECEBIMENTO NA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DATA DO RECEBIMENTO: _____/_____/2017.
ASSINATURA:..................................................... MATRÍCULA:........................................................
Nº 2016.10.1.006555-7 - Embargos a Execucao - A: DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: SICOOB EXECUTIVO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS. Adv(s).: DF015083
- INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO , DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF052689 - Andrea Gervasio de Azevedo
Júlio Ferreira, DF13940E - Raimundo Felipe Araujo de Alvarenga. Certifico e dou fé que JUNTEI o RECURSO DE APELAÇÃO às fls.78/89,
desacompanhado de guia de recolhimento de preparo, tendo em vista que a parte ora apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Com
fundamento na Portaria n. 04/2016 deste Juízo, fica a parte apelada intimada, por intermédio de seu patrono, a apresentar contrarrazões ao
apelo interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Maria - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 15h13. Ante ao exposto, nos termos do § 4º do art.
917, do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos por serem ineptos, visto que o argumento de excesso de execução fora oposto
sem a juntada da planilha e do valor que compreende correto. Outrossim, em vassalagem ao princípio da sucumbência, condeno o embargante
no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, atento às disposições normativas encampadas pelo § 2º do art. 85
do código de processo civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuída na demanda de impugnação autônoma. Translade-se
cópia do presente decisum para o bojo dos autos da execução, e, transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 14h54. Cláudio Martins Vasconcelos,Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.005863-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - MARIA ANGELICA
CARDOSO FERREIRA DE SOUSA, DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF14035E - Ana Carolina César da Silva Macêdo,
DF15523E - Carlos Matheus Costa Maninho. R: NILTON DE SOUZA SANTANA e outros. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL,
DF654321 - Curadoria Especial. R: ERNANDE DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico que juntei a petição de fl. 59. Com
fundamento na Portaria nº 04/2016 deste Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender
de direito. Santa Maria - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 14h32..
Nº 2014.10.1.006284-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: SP192649 - ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO, DF033146 - Thais de Souza Moreira de Araujo, DF052928 - Jaqueline Carvalho Lopes Duarte, SP192649 - Roberta Beatriz do
Nascimento. R: SHEYLA REGINA MONTEIRO LIMA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL, DF654321 - Curadoria Especial. Tecidos
estes comentários, expeça-se a certidão de crédito e verificando-se que a situação dos autos se amolda aos termos definidos pelo novel estatuto
processual civil, SUSPENDO o feito pelo prazo de um ano, devendo este interregno transcorrer com os autos arquivados sem baixa na distribuição,
ressaltando-se, ainda, que o exeqüente, a qualquer tempo, poderá dar prosseguimento no feito desde que encontrados bens penhoráveis,
conforme § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Assim sendo, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, os quais poderão ser
desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
de forma cabal a existência de bens suscetíveis à penhora, abstendo-se de reingressar com a demanda para que o juízo promova novas consultas
em sistemas diligenciados. Ressalto que o credor poderá requerer à serventia cartorária a certidão comprobatória de crédito, conforme prescrito
no art. 152, V do CPC, nos termos do art. 828 CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à
penhora, arresto ou indisponibilidade, inclusive para empreender outras diligências administrativas para localização de bens penhoráveis da parte
devedora. Santa Maria - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 15h48. Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.10.1.000841-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO. Adv(s).: SP004752 SOCIEDADE DE ADVOGADOS PAQUALI PARISE E GASPARINI . R: ABDUL MALEK BHUYAN. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico
e dou fé que o endereço declinado à fl. retro já foi objeto de diligência, sem êxito (fl. 69 ). Assim, com fundamento na Portaria nº 01/2012 deste
Juízo, fica a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado, via DJ, para imprimir andamento ao feito em 05 (cinco) dias. Santa Maria
- DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 16h54..
Nº 2015.10.1.005429-9 - Monitoria - A: SOUSA E FREIRE MADEIREIRA LTDA ME. Adv(s).: DF039373 - JOSEVALDO AUGUSTO
CASSIANO, DF027010 - Leonardo Vieira da Silva, DF039373 - Josevaldo Augusto Cassiano, DF040143 - Anderson Silva Araujo. R: NILDA
APARECIDA PACHECO e outros. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL, DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito os títulos executivos consubstanciados nos cheques de fl. 34, no valor total
de R$ 4.000,00, todos corrigidos monetariamente desde a data da emissão de cada cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir
da apresentação dos títulos para pagamento. Em conseqüência, extingo o processo com apreciação do mérito, na forma artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00
(trezentos reais) nos termos preconizados no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, determino de imediato a conversão
do presente feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, independentemente de manifestação do exequente, e, não havendo requerimento para
o cumprimento do julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos após a conversão determinada e recolhidas as custas finais.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 18h41. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2006.10.1.005439-7 - Reivindicatoria - A: TEREZA ALVES FERREIRA e outros. Adv(s).: DF010987 - MARIA DAS GRACAS
CALAZANS, DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: TARCISIO MENDES TEIXEIRA. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. Ciente do teor do v. acórdão proferido, o qual cassara a sentença e considerando os termos da Resolução nº
03, de 30 de março de 2009, que fixa a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal,
constato que seu artigo 2º dispõe serem de sua competência as causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos. A causa de que
trata o presente feito, assim como outras centenas de feitos em tramitação nas varas cíveis desta circunscrição judiciária, todos originariamente
deduzidos pelos Espólios de Anastácio Pereira Braga e outros, subsume-se aos termos da mencionada norma, eis que verte sobre imóvel
localizado no chamado "Condomínio Porto Rico", loteamento irregular com milhares de moradores. Ademais, os imóveis assim reivindicados não
apresentam delimitação geodésica, que se permita individuá-los e, se não bastasse isso, o título de domínio ostentado pelos autores foi bloqueado
pelo MM Juiz da Vara dos Registros Públicos do Distrito Federal, lançando sobre todas essas demandas o manto da insegurança jurídica.
Por certo, são graves as implicações urbanísticas acarretadas pelo loteamento irregular em comento, visto que ocupa parcela considerável do
território desta circunscrição judiciária. Inclusive pela possibilidade de decisões conflitantes com outras ações em trâmite em que figuram os
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