Edição nº 75/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de abril de 2017
LEOLINA CEILIA AMARAL. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, nesta data, MANDADO de CITAÇÃO dos 2º e 3º Requeridos, devidamente
CUMPRIDO (fls. 91/98 e 99/106). Registro que o 1º Requerido já foi citado (fl. 28). Aguarde-se o prazo para os REQUERIDOS. Brasília - DF,
quarta-feira, 19/04/2017 às 12h38. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.226942-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO JOSE OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF022790 - Bruno Leandro
Assis do Vale. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF016787 - Marizete Maria de Souza Furtado,
DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal. INTERESSADA: MARCOS ANTONIO GOMES CORREIA. Adv(s).: (.). Cite-se o sócio para
oferecimento de defesa em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC. Oficie-se à
Distribuição, a fim de incluir o nome dos sócios SAULO LUCIO DE OLIVEIRA (CPF. 460.145.006-34) e ONILDO ANTONIO JUNIOR (CPF.
619.829.201-06) no pólo passivo, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC. Após a oferta de defesa, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 12h41. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.001388-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).:
DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. R: GIOVANNA GABRIELA DO VALE VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUGUSTO
FERNANDO HEXSEL NETO. Adv(s).: (.). Certifico que encaminhei o(s) mandado(s) de fl. 85 para ser(em) distribuído(s) pela Central de
MANDADOS. De ordem, fica a parte autora intimada para informar se houve a desocupação voluntária do imóvel. Brasília - DF, quarta-feira,
19/04/2017 às 12h46. .
Nº 2017.01.1.010181-2 - Procedimento Comum - A: RAFAEL LUZ DE LIMA. Adv(s).: DF041804 - Andre Ricardo Hermida de Aguiar. R:
GERVASIO CARDOSO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA CAPANEMA DE SOUZA GOMES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé
que juntei os seguintes "AR's" de citação de Carolina Capanema, NÃO cumpridos, com as seguintes informações DOS CORREIOS: "MUDOUSE" (fl. 96), "AUSENTE TRÊS VEZES" (fl. 97), e "DESCONHECIDO" (fls. 100 e 101). De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste
acerca do referido "AR", promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 12h54. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.120320-9 - Monitoria - A: ALEX SARKIS ACO INOX LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: ELAINE
CRISTINA RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DEFIRO pedido de fl. 235. Expeça-se mandado de penhora e avaliação
de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo. Considerando que o exeqüente não formulou expressamente a indicação
de bens e não manifestou o interesse no exercício da função de depositário fiel (art. 798, II, alínea "c", do CPC), deverá o devedor ser nomeado
depositário fiel, por anuência tácita, com fundamento no art. 840, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 12h55.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.127392-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).:
DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: ALDEMIR GALVAO DA SILVA. Adv(s).: DF021745 - Fernando Rodrigues Martorelli. INTERESSADA:
BANCO WOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da certidão de fl.
464 sem manifestação da parte exequente, entretanto, compulsando os autos verifico que o AR de fl. 462, que foi destinado a exequente para
dar andamento ao feito, sob pena de extinção, foi encaminhado com o número de sala diverso do descrita à fl.466, assim, apenas para fins de
segurança jurídica, retorno os autos para o setor de expedição para que o mencionado AR seja encaminhado também no endereço descrito à
fl. 466. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 13h. .
Nº 2017.01.1.008159-7 - Procedimento Comum - A: COND PARQUE DOS ESPORTES. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade. R: FELIPE BRAZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNA HELLEN FIGUEIREDO EVANGELISTA. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que juntei "AR's" NÃO cumpridos de citação e intimação para audiência da 2ª Requerida, Bruna Hellen (fls. 110 e 113), com a seguinte
informação DOS CORREIOS: "AUSENTE TRÊS VEZES". De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do referido "AR",
promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 13h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.103516-0 - Cumprimento de Sentenca - R: MARCELO CALIL AMORIM. Adv(s).: DF040508 - Helmar de Souza Amancio.
R: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA. Adv(s).: DF040508 - Helmar de Souza Amancio. R: LOCAL SALES COM DE VEICULOS
LTDA. Adv(s).: - ROCHA & COELHO ADVOCACIA. A: GUILHERME PEREIRA COELHO DA SILVA. Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira
Coelho Silva. A: MARCELO ROZENDO VIANNA. Adv(s).: DF050471 - Marcelo Rozendo Vianna. A: GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA.
Adv(s).: (.). Expeça-se alvará em favor do credor de fls. 473/474 para levantamento da quantia constrita à fl. 451. Ainda, intime-se o referido
credor para trazer a planilha atualizada do débito, com os decontos dos valores já bloqueados. Certifique a Secretaria se já decorreu o prazo de
fl. 465. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 13h51. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2016.01.1.069613-2 - Monitoria - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF029521 - RAQUEL REGINA
BARBOSA. R: VIRTUAL PROJETOS E SANEAMENTOS LTDA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de ação monitória ajuizada
por GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE AÇO LTDA em desfavor de VIRTUAL PROJETOS E SANEAMENTO LTDA ME, com o intuito de
receber o valor de R$ 2.972,45. O requerido realizou depósito às fls. 50, 62, 90, 92, 94, 96 e 98. O credor alega que há saldo remanescente.
Remetam-se os autos à contadoria a fim de apurar eventual valor remanescente do débito, considerando para efeito de cálculo as datas informadas
à fl. 03, com as devidas atualizações e decotando-se os valores já depositados nos autos. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às
13h44. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.102961-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: BANDEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA BANDESCON. Adv(s).: DF024791 - Antonio Fernando Adelino Gomes. R: GERUSA ALVES LINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
1060