Edição nº 75/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de abril de 2017
Adv(s).: (.). A: WALDIR DE CARMARGO. Adv(s).: (.). A: CIPRIANO DE SOUSA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: TARCISIO CARLOS SORIANI
BROSQUE. Adv(s).: (.). A: RUY HUMBERTO SARTORI. Adv(s).: (.). A: JOSE EDUARDO DE ANDRADE DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: ALCIDES
NONATO. Adv(s).: (.). A: PERIGUARI OLIVEIRA PAIVA. Adv(s).: (.). A: REGINA SIMONE ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé,
em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, que faço vista dos autos EXEQUENTE para falar acerca da petição de
fls.1201/1207. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 17h34. .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.115913-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DF COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA
EPP. Adv(s).: DF038872 - Rodrigo Senne Capone, DF040354 - Igor Barbosa Faria. R: MATHEUS CIACCO GALLISA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante a frustração da penhora pelo sistema Bacenjud, determino a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a
fim de verificar a existência de bens de propriedade da parte executada. Considerando, contudo, que a pesquisa ora deferida restou infrutífera,
consoante relatórios que seguem, promova a parte exequente o andamento do feito, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da publicação
deste decisório, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Brasília - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 14h35. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Ante a frustração
da penhora pelo sistema Bacenjud, determino a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência
de bens de propriedade da parte executada. Considerando, contudo, que a pesquisa ora deferida restou infrutífera, consoante relatórios que
seguem, promova a parte exequente o andamento do feito, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da publicação deste decisório, indicando
bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira,
20/04/2017 às 14h36. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.017779-6 - Monitoria - A: SR GOLD JOIAS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF031021 - Thadeu Gimenez de Alencastro. R:
EDUARDO CRYSTUS RAMOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esgotados os meios ao alcance da parte auora e deste Juízo na
tentativa de localização de TRANSLOUVOR TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI - ME, CNPJ nº 18.286.818/0001-88, para fins de citação, reputo
presentes os requisitos dos artigos 256 e 257, do CPC, e DEFIRO o pedido de citação por edital formulado às fls. 57. Fixo o prazo do edital em
20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III, do Código de Processo Civil e com as advertências contidas no art. 258 daquele Código.
Após, observe a Serventia o determinado no art. 257, II, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 17h36. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz
de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2003.01.1.036756-2 - Execucao Forcada - A: DENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008238 - Charles Jefferson Lopes
dos Santos. R: MARCIA DE OLIVEIRA E SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que em cumprimento à Portaria n.º
01, de 9/11/2011, deste Juízo, intimo a parte autora para retirar certidão solicitada. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 17h48. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.174160-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FELIPE TAKIS DA COSTA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de
Mesquita. R: RENATO BORGES DE REZENDE. Adv(s).: DF010700 - Renato Borges Rezende. Defiro o pedido de fls. 232-233. Por conseguinte,
intime-se a parte executada para que indique seus bens passíveis de penhora, com as advertências do artigo 774 do CPC. Brasília - DF, quartafeira, 19/04/2017 às 17h50. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.053625-9 - Cumprimento de Sentenca - A: NDF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Adv(s).: DF030893 - Marcelo
Batista de Souza, DF039156 - Eduardo Donald Neto. R: GLERSY ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira, DF039156
- Eduardo Donald Neto. DEFIRO o pedido deduzido às fls. 182. Por conseguinte, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos
do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica, desde logo, advertida a parte exequente de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da
parte adversa passíveis de penhora, serão os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos
termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Considerando, ademais, a natureza
do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5
(cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 17h53. Tarcísio de Moraes
Souza,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.071762-3 - Indenizacao - A: IRIA MIQUELIN FRANZIN. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF10063E - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 Ana Tereza Basilio. Certifico e dou fé que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos à PARTE AUTORA
para promover o andamento do feito, em atenção às ordens precedentes. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido "in albis" o prazo supra, e em
cumprimento ao Artigo 485, Inc. III, do NCPC, PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando
eventual manifestação da parte autora. Transcorrido "in albis" o segundo prazo acima, e, ante a inércia da parte autora em promover andamento
no feito, será esta, por fim, intimada, via publicação, e após pessoalmente, a promover andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 17h56. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.062186-9 - Monitoria - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: DF029443 - Jackson
Sarkis Carminati. R: ROGER WILLIAM GALLI VARGAS 01498526144. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A preceder à apreciação do requerimento
de fls. 64, aguarde-se o retorno do mandado expedido às fls. 50. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 18h05. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.034617-3 - Monitoria - A: SR GOLD JOIAS EIRELI EPP. Adv(s).: DF034525 - Ludmila de Macedo Ramalho Medeiros. R:
AYLON MACEDO DE ALMEIDA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esgotados os meios ao alcance da parte auora e deste Juízo na tentativa
de localização de AYLON MACEDO DE ALMEIDA NETO, CPF nº 221.798.441-15, para fins de citação, reputo presentes os requisitos dos artigos
256 e 257, do CPC, e DEFIRO o pedido de citação por edital formulado às fls. 128. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao
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