Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
Ulysses Guimarães, que acontecerá até o dia 23 de abril de 2017, a ser cumprido por oficial de justiça. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira,
18/04/2017 às 15h22. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.011703-4 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ALBERTO VIEIRA. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva,
DF021184 - Fernando Jose Goncalves Acunha. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite
Neto. A: DAMIANA VERISSIMA GONCALVES VIEIRA. Adv(s).: (.). Considerando o trânsito em julgado nos autos principais e o interesse do
credor em promover o cumprimento de sentença neste feito, convolo a presente liquidação provisória de sentença em definitiva. Intime-se o
devedor para se manifestar sobre o valor locatício do imóvel indicado pelo credor, eis que a alternativa mais célere, econômica e eficiente seria a
concordância das partes acerca do valor do referido aluguel, cuja apuração se faz necessária para calcular o valor dos lucros cessantes. Intimese. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 15h30. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.014566-7 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: ALMAR
MULTI ULTILIDADES LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, MANDADO de CITAÇÃO devidamente
CUMPRIDO (fls.69/70). Aguarde-se o prazo para o RÉU/REQUERIDO. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 15h31. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.013510-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONSULT CONSULTORIA PATRIMONIAL FINANCEIRA INCORP LTDA.
Adv(s).: DF007070 - Alcino Junior de Macedo Guedes, DF021393 - Emmanuel Guedes Ferreira. R: RAPIDO TRANSNIL TRANSPORTES LTDA.
Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas, DF034469 - Bruno Mota de Oliveira Ferreira. A: CREUSA DE MACEDO GUEDES BARBALHO.
Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no
prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017
às 15h36. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.067300-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ELENITA GONCALVES RODRIGUES. Adv(s).: DF023642 - Otávio Luiz Rocha
Ferreira dos Santos. R: PEDRO ZANETTI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença.
O Processo Judicial Eletrônico - PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente
regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. A parte deverá atentar-se para a obrigatoriedade de juntada dos
documentos descritos no artigo 2º da referida portaria, quais sejam: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes
requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número
de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de
cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo
Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações
outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias
para demonstrar a existência do crédito. Ante o exposto, intime-se a parte credora para instrumentalizar o pedido com os documentos exigidos
pelo art. 2º, VII, da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017
às 15h39. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.094429-2 - Revisional - A: SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF006841 - Humberto Carlos
dos Santos. R: BIC BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL SA. Adv(s).: DF023066 - Jutahy Magalhaes Neto. Certifico e dou fé que transcorreu o
prazo de suspensão do feito determinada à decisão de fl. 924. De ordem, fica o requerido/credor intimado a se manifestar acerca da quitação de
seu crédito conforme termo de transação (fls. 843/845), requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 15h40. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.104839-4 - Procedimento Comum - A: JOAO FRANCISCO DE SALES CASTRO GOMES. Adv(s).: DF025029 - Ana Lucia
Crema Borges Marques. R: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BR. Adv(s).: DF045197 - Guilherme Antonio
Brito Gonçalves Barbosa. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio o perito do juízo, o Dr. EDUARDO SIQUEIRA WAIHRICH,
com registro nesta serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais. Faculto às
partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada
a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a requerida deverá efetuar
o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação (art. 95, CPC). As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da
produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 15h42. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.005412-7 - Procedimento Comum - A: JOEL MARIANO BORGES. Adv(s).: DF015573 - Chrystian Junqueira Rossato.
R: MARCELO ELIAS DOS SANTOS. Adv(s).: SP055622 - Fernando Leonardo Pereira. A: ILE ASE EIYELE OGE. Adv(s).: (.). Considerando a
manifestação de fls. 92/93, cancelo a audiência designada à fl. 63. Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de defesa pelo requerido,
conforme previsto no art. 335, II, do CPC, o qual começará a fluir a partir do protocolo da petição de fl. 91. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira,
18/04/2017 às 15h43. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.114587-5 - Monitoria - A: GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R: JOSE
EDSON DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Aguarde-se o retorno do mandado de fls.
70. Após apreciarei o pedido de fl. 66. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 15h46. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 1998.01.1.067164-6 - Execucao de Sentenca - A: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF038573 - Daniel de Camillis
Gil Junior. R: DIRETORIO REG DO DF DO PARTIDO DOS TRABALHADORES. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli. INTERESSADA: ANA
LUCIA COLACO CARVALHEIRA. Adv(s).: DF023097 - Bianca Maria Gonçalves e Silva. Certifico que o executado não se manifestou sobre a
penhora de fl.683. Certifico, ainda, que fica o exequente intimado a requerer o que for de direito. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 15h51. .
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