Edição nº 73/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de abril de 2017
fundamentos. Ficam os credores intimados a se manifestar sobre a petição dos executados de fls. 243/249, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília
- DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 17h32. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2016.01.1.100458-9 - Procedimento Comum - A: SAUDE BRB CAIXA DE ASSISTENCIA. Adv(s).: DF029138 - Antonio Augusto
Fernandes Galindo. R: ESPOLIO DE RENATO LELES NOVAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que nesta Vara Cível já encontrase instaladado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, deverá a parte credora observar o disposto na Portaria Conjunta nº 85 de 2016, e
instaurar a fase de cumprimento de sentença através do PJe. Alerto que de acordo com a referida portaria o pedido inaugural do cumprimento da
sentença através do PJe deve conter cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão,
se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças
consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Intimem-se. Após, o transcurso do prazo de 5 dias, arquivem-se os autos
físicos. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 19h24. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2016.01.1.113590-5 - Procedimento Comum - A: RENATO MARTINS CARRIJO. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos Catta
Preta. R: MRV ENGENHARIA PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, DF041373 - Camila Marinho
Camargo, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. A: MARLENE CARRIJO ARRUDA. Adv(s).:
(.). Em atenção à decisão de fl. 95, determino a suspensão do feito, devendo a secretaria atentar-se aos termos da decisão de fl. 94. Brasília DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 17h33. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2017.01.1.001330-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MARIA NEUSA BARROS ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda de
fls. 50/63. Promova a Secretaria as alterações necessárias em razão da ação consignatória para ação declaratória. Diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg. Tribunal
de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de
conciliação e mediação, ainda não detem a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este
Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Expeça-se mandado de citação. Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao
Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências
tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Advirto
as partes de que deverão especificar as provas que pretendem produzir em sede de réplica e em sede de contestação, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 16h40. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2017.01.1.015568-4 - Procedimento Comum - A: GEILSON PIRES NUNES OLIVEIRA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls.
38/39. Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de
improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 26/06/2017 às 15h:20min, na forma do artigo 334 do NCPC, a
ser realizada no CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar, sala 018. Citem-se os réus, pela
via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor
público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa
(art. 334, §8º, NCPC). Caso a parte ré não seja localizada no endereço idnicado na inicial, o autor deverá informar nos autos o endereço atualizado
ou o nome e dados pessoais dos sócios, em especial filiação e CPF (informação a ser obtida nos contratos sociais e alterações), no prazo de
05 dias. Vindo aos autos essas informações, promova-se a pesquisa nos sistemas anteriormente indicados, em nome da sociedade empresária
e em nome dos sócios, a fim de obter o endereço para a citação. Após, intime-se o autor para indicar o endereço para citação ou, caso as
diligências sejam negativas e a informação seja desconhecida, promover, de imediato a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da
audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC), independentemente de nova intimação, sob pena de revelia. Em caso de constituição de diferentes
procuradores, observe-se o disposto no art. 229 do NCPC. Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado
(art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a
imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Publique-se. Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas
por advogado regularmente constituído nos autos e que em caso de colacionar jurisprudência deverá fazer o cotejo analítico com o objeto dos
presentes autos (fatos e teses jurídicas), sob pena de ser desconsiderada no momento da sentença a ser proferida. À parte autora fica deferida
a mesma providência, com igual advertência, em relação à jurisprudência colacionada aos autos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias contado
da publicação presente decisão. A providência determinada se faz necessária em razão do disposto no art. 489, VI, do CPC. Por último, advirto
as partes de que deverão especificar as provas que pretendem produzir em sede de réplica e contestação, sob pena de preclusão. Brasília - DF,
segunda-feira, 17/04/2017 às 19h33. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2017.01.1.017713-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia Lopes. R: CLAUDIO MACEDO GAMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo o
prazo de cinco dias para que a parte autora emende a inicial a fim de indicar o depositário fiel para o bem. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017
às 20h04. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
Nº 2017.01.1.021311-9 - Procedimento Comum - A: GERALDO MAGALHAES MENDES. Adv(s).: DF004095 - Jorge Elias Suaid. R:
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Detido aos documentos que acompanham a inicial,
faculto à parte autora trazer aos autos cópia do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, bem como comprovação de inscrição de seu
nome no rol de inadimplentes, vez que o documento de fl. 11 trata-se da comunição de uma possível inscrição. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 19h29. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2013.01.1.043044-8 - Cumprimento de Sentenca - A: VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO. Adv(s).: DF032453 - Marcio Luiz Rabelo.
R: CLEONILDO BISCOLI. Adv(s).: DF026904 - Cristiano Renato Rech, Nao Consta Advogado. Detido ao teor do pedido formulado à fl. 470,
percebe-se que a parte credora assiste razão em sua alegação quanto ao fato de ter requerido o cumprimento de sentença antes de viger a
Portaria Conjunta nº 85, razão pela qual, reconsidero decisão de fl. 468. Entrementes, observa-se que a parte autora/devedora não foi instada
a se manifestar acerca dos esclarecimentos e das informações prestadas pelo oficial de justiça às fls. 436/454. Dessa forma, à parte autora/
devedora para que se manifeste, observando que na sentença prolatada às fls. 360/366 foi condenada a devolver a posse do imóvel e de todos os
bens móveis deixados pelo réu, de modo que deverá esclarecer as supostas cessões de direito informadas à fl. 453, devendo, inclusive, carrear
aos autos cópias das mesmas. Int. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 16h50. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2013.01.1.164220-8 - Imissao na Posse - A: REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF023086 - Pedro Henrique Alves
da Costa Filho, DF029641 - Juliana Franca Soares de Souza. R: JOSE CABRAL. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do Lago. O pedido
formulado pela parte ré 412/413 no sentido de suspender o prazo recursal do presente feito, não encontra respaldo legal. Destaco que com o
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