Edição nº 69/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de abril de 2017
N. 0701667-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: Daniel Pereira Freitas. A: MARIA DAS DORES
OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF32293 - FELIPE RIBEIRO ANDRE. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF10463 - ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO. Número do processo: 0701667-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL PEREIRA FREITAS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA FREITAS EXECUTADO:
PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos
ao advogado do autor para se manifestar sobre a indicação de bens à penhora, feita pelo executado no id 6303896. BRASÍLIA-DF, 10 de abril
de 2017 13:40:28. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES
N. 0701667-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: Daniel Pereira Freitas. A: MARIA DAS DORES
OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF32293 - FELIPE RIBEIRO ANDRE. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF10463 - ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO. Número do processo: 0701667-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL PEREIRA FREITAS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA FREITAS EXECUTADO:
PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos
ao advogado do autor para se manifestar sobre a indicação de bens à penhora, feita pelo executado no id 6303896. BRASÍLIA-DF, 10 de abril
de 2017 13:40:28. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE ABRIL DE 2017
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2015.01.1.121171-7 - Procedimento Comum - A: BRACAR BRASILIA CARROS LTDA. Adv(s).: DF028640 - Alcindo de Azevedo
Sodre. R: OI SA. Adv(s).: DF042621 - Renan Adans Leao do Amaral. Considerando que nesta Vara Cível já encontra-se instaladado o Sistema
Processo Judicial Eletrônico - PJe, deverá a parte credora observar o disposto na Portaria Conjunta nº 85 de 2016, e instaurar a fase de
cumprimento de sentença através do PJe. Alerto que de acordo com a referida portaria o pedido inaugural do cumprimento da sentença através
do PJe deve conter cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c)
procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas
necessárias para demonstrar a existência do crédito. Intimem-se. Após, o transcurso do prazo de 5 dias, arquivem-se os autos físicos. Brasília
- DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 17h02. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2016.01.1.009047-6 - Procedimento Comum - A: EDER SCARAMELLO DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: DF038868 - Gustavo
Penna Marinho de Abreu Lima. R: MANOEL MOREIRA DE PINHO JUNIOR. Adv(s).: DF033836 - Frederico George Rosa Vaz Machado. A:
ERIC SCARAMELLO DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: (.). R: ANDRE QUEIROZ LACERDA. Adv(s).: (.). R: CASSY RONE PEREIRA PIRES
VERNEQUE. Adv(s).: (.). Por determinação judicial, abro vista destes autos aos AUTORES para pagarem as custas finais no valor de R
$16,94(procedimento comum) para cada um e aos RÉUS para pagarem as custas finais, no valor de R$11,29(procedimento comum) para cada
um, no prazo de 5 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela internet, pelo site http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7755 e (0xx61) 3103-7149, no horário das 12h às 19h
ou encaminhar mensagem para o endereço [email protected] Fica(m) a(s) parte (s) advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 3º do
art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com
a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme 3º do art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam
superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional
para fins de inscrição ma dívida ativa da União. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 17h06. .
Sentenca
Nº 2016.01.1.052609-6 - Procedimento Comum - A: HUMANAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF025624 - Cristiane de
Queiroz Miranda. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira. Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ R$1.325,39 (mil trezentos e
vinte e cinco reais e trinta e nove centavos) devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a contar de 11/02/2016, vez que
o dia 10/02/2016 foi feriado (quarta-feira de cinzas) até seu efetivo pagamento. Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito,
com suporte no art. 487, inciso I do CPC. Ante a sucumbência recíproca, embora não equivalente, a parte autora arcará com 75% e a parte ré
com 15% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sem compensação, à luz
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 21h46. Grace Correa Pereira Maia Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.012579-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PRE. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. R: LUCIANA DE OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO
A INICIAL e EXTINGUO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas finais
se houver, pela autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 6 de
abril de 2017. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.069802-8 - Revisao de Contrato - A: JOSE PLINIO BRASIL NASCIMENTO. Adv(s).: DF022113 - Ligia Lucibel Franzio de
Souza, DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello Castro. R: FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL TELOS. Adv(s).: DF021470 Juliana Alves Caroba Ferreira, DF036186 - Leticia Teixeira Leite. A parte autora noticia que encontra-se em tratativa de acordo com a parte ré
e requer a suspensão da marcha processual, contudo, não trouxe aos autos termo do acordo. Diante disso, venha aos autos o referido termo
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 17h08. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 02 .
DIVERSOS
Nº 2017.01.1.011744-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: CSM CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA. Adv(s).: DF021734 Daniele Luisa Almeida Tavares. R: RESTAURANTE SABOR DO TEMPERO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
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