Edição nº 69/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de abril de 2017
HELIDA MAYRA SILVA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: ELICIO AURELIANO ROSA. Adv(s).: (.). Em relação ao Agravo de Instrumento de fls.
389/400, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Da análise da petição, verifica-se que o recurso interposto pela autora
não contém pedido de efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento do feito. Assim, cumpra-se a decisão de fl. 382/383. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 05/04/2017 às 17h51. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 23 .
Nº 2016.01.1.035189-9 - Monitoria - A: WALBRAS COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA. Adv(s).: MG099065 - Alex Luciano Valadares
de Almeida. R: SAO LUIZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando todas as diligências
realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, dou por esgotadas as tentativas de
localização da ré SÃO LUIZ COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos
do artigo 256, inciso II, e §3º do NCPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do NCPC, com a advertência de
que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 17h52. Jaylton Jackson de Freitas Lopes
Junior,Juiz de Direito Substituto 23 .
Nº 2017.01.1.001179-0 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: ROBERTA DIAS SALMERON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que, atualmente,
os sistemas BACENJUD, INFOSEG, SIEL e RENAJUD também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes
e, levando em consideração os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a requisição dos
dados relativos ao endereço da ré ROBERTA DIAS SALMERON, CPF n. 480.261.231-15, por meio dos referidos sistemas. Após, impulsione a
parte autora o andamento do feito, promovendo a citação da ré, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. I. Brasília - DF, quartafeira, 05/04/2017 às 17h50. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 23 .
Nº 2016.01.1.077485-6 - Monitoria - A: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI ME. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo
Tuma. R: M E D COMERCIO E SERVICO DE VIDROS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a requerida/devedora a efetuar o
pagamento do débito, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios
de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito, na forma do §2º, do art. 523, do novo Código de Processo Civil. Cientifico a executada
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, requeira o credor o que entender de direito. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 17h50. Jaylton Jackson de Freitas Lopes
Junior,Juiz de Direito Substituto 23 .
Nº 2016.01.1.087688-5 - Procedimento Comum - A: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA. Adv(s).: DF023455 Davi Rodrigues Ribeiro. R: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o requerido/devedor a efetuar o
pagamento do débito, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios
de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito, na forma do §2º, do art. 523, do novo Código de Processo Civil. Cientifico o executado
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, requeira a credora o que entender de direito. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 17h49. Jaylton Jackson de Freitas Lopes
Junior,Juiz de Direito Substituto 23 .
Nº 2014.01.1.190884-3 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: CAMILA LIMA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a requerida/devedora a efetuar o pagamento do
débito, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por
cento), ambos sobre o valor do débito, na forma do §2º, do art. 523, do novo Código de Processo Civil. Cientifico a executada de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, requeira o credor o
que entender de direito. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 17h52. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 23 .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.030962-5 - Execucao - A: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADOS. Adv(s).: DF045861 - Cristiane de Castro Fonseca
da Cunha, RJ077752 - Tania S de Souza Mesquita. R: MAX AUGUSTO NOLETO MORAIS. Adv(s).: DF023049 - Pedro Ferreira dos Santos. Tratase de execução de título extrajudicial, proposta por SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO, em face de MAX AUGUSTO NOLETO MORAIS,
tendo o exequente noticiado a satisfação do débito, dando quitação à dívida vindicada (fls. 616/617). Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, em
face do pagamento, com base no disposto no art. 924, II do CPC. Comunique-se às instâncias superiores. Retire-se a restrição junto ao sistema
Serasajud. Custas processuais finais, se houver, pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I.
Brasília - DF, quinta-feira, 06/04/2017 às 13h35. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 16 .
Nº 2017.01.1.006743-3 - Procedimento Comum - A: PAULA QUEIROZ CARDOSO CAMPOS. Adv(s).: GO034945 - Ricardo Miranda
Bonifacio e Souza. R: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GAUTHIER CARDOSO.
Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de ação de cobrança c/c reparação por danos materiais oriundos de lucros cessantes proposta por PAULA QUEIROZ
CAMPOS E OUTROS em desfavor de BRASSOL-BRASÍLIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA, partes já qualificadas. A inicial não preenchia os
requisitos legais, e assim foi determinado aos autores que a emendassem para: a) retificar o pólo passivo para que fossem incluídas as pessoas
físicas com as quais se obrigaram pelo contrato; b) esclarecer o pedido de intimação da Secretaria de Estado da Fazenda; c) determinar e
quantificar o pedido; e) retificar o valor dado à causa. Intimados a se manifestarem e sanarem as irregularidades apontadas, os autores quedaramse inertes, não tendo se manifestado no prazo legal, conforme certidão de fl. 38. Determina o Código de Processo Civil que: "Art. 321. O juiz, ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Desse modo, verifica-se que
os autores não atenderam às determinações de emenda, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a
petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Determino o arquivamento
sem resolução de mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, se houver. Após o trânsito em julgado, intime, a Secretaria,
a ré a respeito da sentença proferida, nos termos do § 3º, do Art. 331, do CPC. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 18h. Jaylton
Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 23 .
Nº 2016.01.1.055387-8 - Procedimento Comum - A: DJONATAN DE LIMA SILVA. Adv(s).: DF046296 - Leonardo Fernandes Lopes
D'avila. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação revisional com antecipação de tutela por DJONATAN
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