Edição nº 69/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de abril de 2017
cumprimento de sentença. Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a efetuar o pagamento da condenação que lhe foi
imposta, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser acrescido ao débito multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez
por cento, tudo conforme art. 523, §1º do NCPC. Atente-se a Parte Executada para a planilha atualizada do débito apresentada às fls. 181. O
Executado será dado por intimado por publicação deste despacho pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos, a teor do art. 513, §2º inciso I do NCPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para
cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do NCPC). I. Brasília - DF,
sexta-feira, 07/04/2017 às 13h02. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.140572-9 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, PR008123 Louise Rainer Pereira Gionedis. R: PANIFICADORA E CONFEITARIA LAISY LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDAIR PEREIRA
DUARTE. Adv(s).: (.). R: LAIDE DIAS DE ARAUJO DUARTE. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte Autora
realizar a diligência. I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 13h02. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.055848-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SILVIO SILAS DOS REIS. Adv(s).: DF034750 - Fernando de Oliveira Cruz
Neto. R: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA. Adv(s).: DF009446 - Arnaldo Rocha Mundim Junior. A: ANNE CHRISTINE ALMEIDA SOUZA DOS
REIS. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Remetam-se os autos à Contadoria para que se manifeste acerca das petições de fls. 335/337 e 343/346. Cumprase. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 13h03. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.064696-4 - Monitoria - A: FACULDADES EURO BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA FAESP. Adv(s).:
DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: JULIANA DE SOUZA BENTO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Vistos, etc. Postula o Requerente diligências via BacenJUD, SIEL e InfoSEG para localização do endereço da Requerida. Não
comprova a realização de diligências mínimas para localização da Ré, limitando-se a transferir o ônus ao Judiciário. É o relatório. DECIDO. A
consulta do BacenJUD já foi deferida e realizada, sem sucesso. Sua reiteração é inútil, pois revelarão os mesmos endereços onde a Ré não foi
encontrada. A pesquisa via InfoSEG e SIEL implica em quebra do sigilo fiscal, ou seja, limitação do direito constitucional à privacidade. Somente
se justifica invasão da esfera íntima da pessoa, garantida constitucionalmente, DEPOIS que o Requerente demonstrar nos autos que esgotou os
meios que lhe são disponíveis. Acresce que o dever de cooperação previsto no art. 6º do NCPC aplica-se a TODOS os atores do processo, ou
seja, não é só o Judiciário que deve cooperar com as partes. Estas também devem cooperar com a Justiça. Assim, INDEFIRO tais medidas, até
que o Requerente comprove que consultou os registros imobiliários, os cadastros de inadimplentes e as listas telefônicas disponíveis da internet.
Indique o Requerente endereço para localização da Requerida, em 10 (dez) dias úteis, pena de extinção. I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017
às 13h05. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.123611-5 - Procedimento Sumario - A: RENAN DE JESUS SANTOS. Adv(s).: DF042331 - Marlos Gaio. R: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Certifico e dou fé que juntei
à fl. 331 que se segue, petição apresentada pela parte RENAN DE JESUS SANTOS, na qual requer o desarquivamento dos autos. Tendo em
vista que os autos já foram desarquivados, estes ficarão a disposição da parte autora, pelo prazo de 05 ( cinco ) dias úteis. Brasília - DF, sextafeira, 07/04/2017 às 13h08. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.111988-3 - Procedimento Comum - A: GIVALDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues. R:
MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Vistos, etc. Considerando o certificado retro, descontituo o perito anteriormente
nomeado e nomeio para o encargo o expert AMILTON CABRAL JUNIOR, com cadastro nos sistemas informatizados deste Tribunal. Prossiga-se
nos termos da decisão de fl. 418. I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 13h10. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.020291-0 - Cumprimento de Sentenca - A: POLYANA SANTOS AGUIAR. Adv(s).: DF042419 - Leonardo Henrique
Machado do Nascimento. R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF034482 - Eraldo Campos
Barbosa. R: ADVOCACIA MORAES CUNHA SS E ASSOCIADOS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. Vistos, etc. A parte
executada foi devidamente intimada a efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto.
Foram feitas tentativas de penhora nos sistemas BacenJud (fls. 840/843 e 894/896) e RenaJud (fls. 897), restando todas infrutíferas. Tendo em
perspectiva a eficácia da prestação jurisidicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte
executada, defiro a requisição das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte devedora. Seguem comprovantes obtidos via
INFOJUD. Considerando a juntada das declarações de imposto de renda, o feito prosseguirá em Segredo de Justiça, no que diz respeito ao
acesso dos autos por terceiros e/ou por advogados sem poderes para representar as partes. Anote-se na capa dos autos. Não há necessidade
de bloquear o acesso às decisões publicadas, via internet. Fica, a parte credora, intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de arquivamento mediante expedição de
certidão de crédito I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 13h30. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.082605-2 - Procedimento Comum - A: ABIMAEL TEOFILO CAVALCANTE. Adv(s).: DF025850 - Julieta Cleunice da Rosa
Nunes Rodrigues. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. Certifico e dou fé que
expedi alvará de levantamento de valores, conforme determinado à fl. 144. De ordem, fica intimada a parte credora a retirá-lo, no prazo de 05
( cinco ) dias, devendo dizer se dá por cumprida a obrigação, ficando advertido que seu silêncio será tido por anuência à extinção por pagamento.
Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 13h33. .
Nº 2014.01.1.077162-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ECILDA VERA DE OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s).: DF019461 - Rita de Cassia
da Costa Kaneko, DF031893 - Aline da Costa Kaneko. R: HC INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho, DF044399
- Virgínia Nogueira Garcia. INTERESSADA: WELLINGTON VERA CRUZ LOBATO DE ARAUJO. Adv(s).: DF048880 - Felipe Augusto Brockmann.
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