Edição nº 68/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de abril de 2017
Nº 2015.01.1.142744-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING.
Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS SA. Adv(s).: SP299699 - Nataly Priscila de Aleixo. R: ALVARO
JABUR MALUF JUNIOR. Adv(s).: (.). Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença/Decisão de fl. 151, por meio da qual o
embargante se insurge alegando a presença de omissão naquele "Decisum". Todavia, a embargante escolhe a via processual equivocadamente
para apresentar a sua irresignação perante o ato processual. Destarte, apesar de tempestivamente opostos, estes embargos não podem ser
conhecidos, tendo em vista que as matérias ali suscitadas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Resta
ao recorrente, pois, o pressuposto do cabimento. Do exposto, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo indene o "Decisium", na forma
lançada. Contudo, ante a manifestação da parte exequente, não vejo óbice há suspensão do feito. Do exposto, SUSPENDO o trâmite do feito,
pelo prazo de seis (06) meses, nos moldes do art. 921, I c/c art. 313, § 4º, ambos do CPC. Neste prazo, deverá a parte exequente promover o
andamento do feito, juntando planilha atualizada do débito, bem como indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos
moldes do art. 921, § 1º do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 13h04. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.191815-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RADMA LISBOA BELEM. Adv(s).: DF042863 - Larissa Lobato do Amaral.
R: BARTOLOMEU MOITA. Adv(s).: DF047262 - Loren Ohana Santiago de Carvalho. DEFIRO fls. 547/548, para DECRETAR A PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS de valores eventualmente disponíveis em favor do ora executado, nos autos do processo de n. 2015.10.1.001621-9, que
tem curso perante a 1a Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria, no qual o ora executado figura como exequente. Expeçase Mandado de Penhora no Rosto dos Autos, até o valor da mais recente atualização da obrigação, nestes autos, intimando-se o executado. I.
Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 13h07. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.032719-2 - Embargos de Terceiro - A: JOSE VASCONCELOS CAMPOS DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUTUO FUNC INST FINAN PUB FED. Adv(s).: DF026457 - Jose Ivan Claudino,
DF036032 - Marlon Rony Fonseca. A: CONCEICAO DA SILVA MESSIAS DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: AROLDO CAMELO DE MELO. Adv(s).: (.). R:
CLEONICE BEZERRA DE MELO. Adv(s).: (.). Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual o credor objetiva a expedição
de alvará de levantamento de valores que se encontram em conta judicial vinculada ao processo epigrafado. Intimada, a parte executada não
apresentou qualquer objeção ao pleito. Do exposto - PRECLUSA ESTA DECISÃO - expeça-se alvará de levantamento de valores em favor de
COOPERFORTE COOPPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS
FEDERAIS LTDA, observando o extrato de fls. 354/399 que indica o montante que se encontra em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Dê-se vista a Defensoria Pública. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 13h44. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.118880-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCOS DAGUER DAMASCENO. Adv(s).: DF037828 - Stephanie Hajji
Gaioso Rocha Ribeiro. R: LEDA MARIA GOMES. Adv(s).: DF014743 - Eliane Cristina Pestana. Cuida-se de processo em fase de cumprimento
de sentença, na qual a parte executada requer a devolução do prazo para a realização do pagamento voluntário. Compulsando os autos, verifico
que a decisão que deu início a fase de cumprimento de sentença foi proferida no dia 01/02/2017, sendo disponibilizada no Diário de Justiça
eletrônico no mesmo dia, iniciando, portanto, o decurso do prazo para o pagamento voluntário no dia subsequente: 02/02/2017. Destarte, temse como termo final para o cumprimento da obrigação o dia 22/02/2017, iniciando, no dia seguinte, o prazo para apresentação de impugnação,
nos termos do art. 525 do CPC. Neste último o prazo findou-se no dia 23/02/2017. Informo que todos os prazos processuais são contados na
forma do art. 219 do CPC. Neste momento processual, verifico que não houve a apresentação de comprovante do pagamento voluntário do
débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Tenho, pois, que o feito encontra-se apto a adentrar na fase constritiva
de bens. No mais, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, bem como indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de
cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 13h27. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.062939-2 - Monitoria - A: SARVEL VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: ADRIANO
ACIOLI CURADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação monitória que - até o presente momento - não houve a citação da parte
requerida. No que concerne à expedição de ofício às concessionárias de serviço público, tenho que a interpretação teleológica devida ao § 3º
do art. 256 do CPC deve ser no sentido de alternatividade. Destarte, realizadas as pesquisas no intuito de se encontrar o correto endereço
da parte requerida através dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, desnecessária o envio daqueles ofícios. No mais, intime-se a parte
requerente para que promova o andamento do feito, promovendo a citação da parte requerida, ou, caso entenda, pleitear a sua citação por meio
de edital, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo "in albis", aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias. Após,
intime-se pessoalmente a parte requerente - via postal - para o cumprimento deste "decisum", no prazo de cinco (05) dias. Em caso de nova
desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção. I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 13h32. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2017.01.1.001385-2 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R:
MARIA SOARES DE ARAUJO. Adv(s).: DF030993 - EDSON DA SILVA SANTOS. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos os
EMBARGOS À MONITÓRIA de fl(s).103/109, os quais foram protocolizados tempestivamente. Nos termos do §5º, do artigo 702, do CPC/2015,
INTIMO a parte requerente/embargada a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 13h44..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.183730-2 - Liquidacao Por Arbitramento - A: FRANCISCA DE FATIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo
Pinheiro Martins. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Ante
a manifestação da parte requerente, não vejo óbice há suspensão do feito. Do exposto, SUSPENDO o trâmite do feito, pelo prazo de seis (06)
meses, nos moldes do art. 921, I c/c art. 313, § 4º, ambos do CPC. Neste prazo, deverá a parte exequente promover o andamento do feito,
pleiteando o que entender de direito, sob pena de arquivemento, nos moldes da Decisão de fl. 1.695/1.696. I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/04/2017
às 13h54. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.022076-3 - Embargos a Execucao - A: CLEITON MARQUES VALE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SE. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa,
DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a IMPUGNAÇÃO de fl(s). 24/30,
a qual foi protocolizada tempestivamente. Com amparo na Portaria 02/2016 da 2ª Vara Cível de Brasília, intimo a parte requerente para se
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