Edição nº 68/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de abril de 2017
a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas finais, nos
termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia
ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publiquese e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 16h22. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.068211-2 - Procedimento Comum - A: M.D.C.C.D.A.. Adv(s).: DF030993 - Edson da Silva Santos. R: O.C.D.A.. Adv(s).:
DF020555 - Alexandre Spezia. RECONVINTE: O.C.D.A.. Adv(s).: (.). RECONVINDO: M.D.C.C.D.A.. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO:
A.I.L.. Adv(s).: DF020555 - Alexandre Spezia. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial,
para condenar o réu a pagar à autora a metade dos frutos e rendimentos advindos dos bens de propriedade comum do casal, inclusive os
explorados economicamente e utilizados exclusivamente pelo réu, até a efetiva partilha dos mesmos, nos termos da fundamentação acima,
descontados os valores já pagos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Os demais pedidos são improcedentes, nos
termos da fundamentação acima. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo
Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% sobre o valor atribuído à causa, a ser repartido entre elas na proporção de 50% para cada. Em consequência, as despesas com a
fase de liquidação de sentença, inclusive os honorários de perito, se necessário, serão partilhadas igualmente entre os litigantes. Transitada em
julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 14h39. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.112514-0 - Procedimento Comum - A: ANTONIO RAFAEL CARDOSO VELO CASTRO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo
Inacio de Oliveira. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. Cuidase de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor ANTONIO RAFAEL CARDOSO VELO CASTRO, e como devedora
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA, partes individualizadas nos autos. Verifica-se que a devedora satisfez a
obrigação, conforme noticia a petição de fls. 104, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser
declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do
pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do autor, podendo constar o nome do advogado, caso
constituído com poderes para o ato. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 14h15. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.000148-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. Cuida-se
de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credora DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, e como devedora
CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, partes individualizadas nos autos. Verifica-se que a executada satisfez a obrigação,
conforme noticia a cota de fls. 188, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada
extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, a serem suportadas pela executada. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas do Provimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 05/04/2017 às 14h14. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.110680-9 - Monitoria - A: CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA EPP. Adv(s).: DF027977 - Pedro Estuqui e Alves,
DF047101 - Daniel Peres Rodrigues. R: OSVALDINA PEREIRA TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.582,82, acrescida de correção monetária a
partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art.
701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 16h37. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.190431-0 - Procedimento Comum - A: IREWANO MENDES BARROS. Adv(s).: DF027024 - Sergio Rodrigues Marinho
Filho. R: ITAU SEGUROS S.A. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Cuida-se de ação com trânsito em julgado, onde constam como
credor IREWANO MENDES BARROS, e como devedor ITAU SEGUROS S.A, partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o sucumbente
satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de fl. 416, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta
deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro quitada a obrigação e extinta
a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada à fl. 393, em favor do requerente. Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às
15h45. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.036837-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 306. Adv(s).: DF009382 - ERIKA
MENDES. R: PAULO SERGIO DE SA e outros. Adv(s).: DF008835 - GODOFREDO DA SILVA NETO. R: PRISMA CONSTRUCOES E REFORMAS
LTDA. Adv(s).: DF008835 - GODOFREDO DA SILVA NETO. DECISAO - Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo
de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. No curso do prazo de
suspensão, os autos deverão permanecer em juízo. Decorrido o prazo de suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente,
cujo termo final será 05/04/2023. Após um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos
autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Nesse caso, os autos deverão ser enviados para o arquivo
apropriado, consoante Resolução n. 16, de 25/8/2016. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento,
por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras
discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas
diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente
demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 10h17. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2012.01.1.168324-9 - Execucao - A: MULTIGRAIN SA. Adv(s).: SP183463 - Persio Thomaz Ferreira Rosa. R: ROQUE JOSE
GRAPIGLIA. Adv(s).: MT11072B - Leticia Nishimoto Braga. INTERESSADA: JOSE AUGUSTO ASCOLI. Adv(s).: MG062050 - Noeli Andrade
Moreira. INTERESSADA: JOSE AMADEU ASCOLI. Adv(s).: MG062050 - Noeli Andrade Moreira. INTERESSADA: CARMEM LUCIA FERRONATO
ASCOLI. Adv(s).: MG062050 - Noeli Andrade Moreira. INTERESSADA: KARIN CRISTINA FERRONATO. Adv(s).: MG062050 - Noeli Andrade
Moreira. Expeça-se carta precatória para intimação da Construtora Lucietto (dados atualizados a serem fornecidos pela parte credora), bem como
para avaliação dos imóveis, nos termos da decisão de fls. 557/560. Na oportunidade, intime-se a Construtora Lucietto para apresentar eventual
contrato original de compra e venda referente ao imóvel de matrícula n. 52.104, entabulado com ROQUE JOSE GRAPIGLIA (fls. 395/398). Intimese a parte credora para informar os dados atualizados para a devida expedição da carta precatória, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça1202