Edição nº 68/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de abril de 2017
da assembleia questionada. Não havendo dados para se fixar com certeza, hei por bem em arbitrar o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), determinando ao autor que, sob pena de extinção do processo, recolha as custas complementares no prazo de 10 dias. Recolhidas as
custas, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 13h44. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2017.01.1.023957-0 - Embargos a Execucao - A: BEATRIZ DE FARIA VARGAS. Adv(s).: DF041024 - Eduardo Rosa Marques. R:
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de embargos à execução/
impugnação a cumprimento de sentença, sob diversos fundamentos. É o relatório. Decido. À falta de juntada de um mínimo de documentação
para exame da causa, fiz rápida pesquisa e constatei que a embargante/impugnante não apresentou resposta em ação monitória proposta pela
embargada/impugnada. Logo, houve conversão do mandado inicial em título executivo judicial. Nesse caso, a impugnação - que deve ser proposta
nos próprios autos - só pode versar sobre as seguintes matérias: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu
à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V
- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença
(art. 525, § 1º., do CPC). Alega a embargante incompetência do juízo no processo de conhecimento, não o do cumprimento da sentença; ausência
de intimação da sentença, que não é objeto possível da impugnação; nulidade do contrato, inexistência da dívida - por fato anterior à conversão,
igualmente. Tampouco enseja conhecimento a alegação de excesso de execução, na medida em que o excesso é alegado não pelo que se
contém no título, mas por supostos descontos que deveriam incidir se o pagamento fosse realizado a tempo. Ao exposto, indefiro liminarmente a
inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela embargante, com a ressalva de que lhe
defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 13h36. Ernane Fidélis Filho , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.114696-8 - Procedimento Comum - A: ISABELLA GUIOTTI JACINO. Adv(s).: DF046480 - Daniella Guiotti Calixto. R:
FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZEND. Adv(s).: DF25136A - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Certifico
que juntei petição e comprovante de depósito de folhas 167/169. PORTARIA Nos termos da Portaria N. 1/2016, fale a credora sobre o depósito
efetuado e a satisfação de seu crédito. Senhor(a) advogado(a), visando a celeridade processual, contamos com sua colaboração no sentido de
entregar as petições devidamente perfuradas. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 13h57. .
Nº 2016.01.1.114248-0 - Procedimento Comum - A: CARLOS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo
Inacio de Oliveira. R: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. Certifico que juntei
a contestação às fls.51/63 e inclui o nome do advogado do(a)(s) réu(é)(s) na capa e nos registros informatizados. Conforme Portaria 01/2016,
fica o autor intimado para RÉPLICA, no prazo legal. Senhor(a) advogado(a), visando a celeridade processual, contamos com sua colaboração
no sentido de entregar as petições devidamente perfuradas. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 14h05. .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.061062-7 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: AUTOFORT
VEICULOS LTDA. Adv(s).: GO020876 - Leonardo Barbosa Rocha. R: ELMO TOLEDO LACERDA. Adv(s).: (.). R: GERUSA REZENDE FALCAO
LACERDA. Adv(s).: (.). R: JANIO TOLEDO LACERDA. Adv(s).: (.). R: FERNANDA MARIA DE SOUZA LACERDA. Adv(s).: (.). R: MARCIO
TOLEDO LACERDA. Adv(s).: (.). R: ANNA CLAUDIA MARTINS DE ARAUJO. Adv(s).: GO020876 - Leonardo Barbosa Rocha. R: ELBA TOLEDO
LACERDA. Adv(s).: (.). R: ILMA TOLEDO LACERDA. Adv(s).: (.). R: WALDERES ALMEIDA LACERDA. Adv(s).: (.). Ao exequente sobre a petição
de fls. 184/841. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 14h47. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.043343-8 - Procedimento Sumario - A: CLEAN SERVICE ADM DE CONDOMINIOS E SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).:
DF020724 - Hugo Moraes Pereira de Lucena. R: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQN 315. Adv(s).: DF011557 - Adao Renato Kosmalski. Salvo
engano, já houve o depósito da quantia devida (fls. 172/173). Manifeste-se a autora, já ficando autorizado a expedição de alvará. Prazo: 05 dias.
Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 16h30. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001295-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: LUCIANO BARRETO NOGUEIRA DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção
ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença recorrida. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado
dispositivo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste
Juízo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 16h49. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001346-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ITALO CAJUEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art.
331, do CPC, mantenho a sentença recorrida. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo
legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int.
Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 16h49. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001453-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: JORGE SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 331, do
CPC, mantenho a sentença recorrida.. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int. Brasília
- DF, terça-feira, 04/04/2017 às 16h49. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.120397-8 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO DIMAS LOPES. Adv(s).: DF033236 - Leonardo Vieira Carvalho,
DF035951 - Thiago Oliveira de Castro. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. Suspendo o curso do processo,
determinando que, no prazo de 30 dias, seja regularizada a representação dos sucessores do falecido ou sua substituição pelo espólio. Estimo que
os ilustres advogados têm contato com os herdeiros já que pediu sua habilitação. Embora intransmissível o direito, evidente que será necessário
averiguar as responsabilidades dos ônus da sucumbência. I. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 15h40. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
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