Edição nº 67/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de abril de 2017
Apelação / Reexame Necessário
Número Processo:
Apelante:
Advogado:
Apelado:
Advogado:
Origem:
Relatora:
2016 01 1 018093-0 APO - 0004020-52.2016.8.07.0018
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
EMANUELLY SANTOS RIBEIRO
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110180930 - Procedimento Comum
CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS
Reexame Necessário
Número Processo:
Autor:
Advogado:
Réu:
Advogado:
Origem:
Relatora:
2016 01 1 061690-4 RMO - 0024257-10.2016.8.07.0018
JOSE ORLANDO PEREIRA DO MONTE
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110616904 - Procedimento Comum
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
IOLANDA RODRIGUES MALO DA SILVA BRAGANCA
Diretor de Secretaria 2ª Turma Cível
DECISÃO
N. 0703476-43.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FELIPE ANTONIO DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF39545 ANELISE DE PAULA BATISTA. R: JOAO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIBEL LEITE SCHUMAHER. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo:
0703476-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE ANTONIO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: JOAO LEITE, LUCIBEL LEITE SCHUMAHER DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Antonio do
Espírito Santo contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília (ID n. 1345290, p. 20), que, nos autos da ação de cobrança c/c
tutela de urgência em caráter antecedente, processo n. 2016.01.1.124133-2, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, por não
verificar presentes os requisitos autorizadores do deferimento liminar previstos no art. 300 do CPC. Em suas razões recursais (ID n. 1345252),
o agravante sustenta que: a) restam preenchidos os requisitos essenciais para a concessão liminar desejada; b) a probabilidade do direito se
ampara nos documentos juntados aos autos, que demonstram a existência da dívida dos agravados; e, c) o perigo de dano consiste na real
possibilidade de desfazimento dos bens por parte dos agravados, o que é corroborado pelo fato de um dos imóveis de um dos agravantes estar
na iminência de ser vendido. Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal para, sucessivamente: a) determinar a penhora do
imóvel, objeto da alienação judicial n. 2016.14.1.002471-8, relativo à meação do primeiro agravado; de parte dos valores referentes a sua venda;
ou, ainda, a averbação na matrícula do bem, informando a existência da presente demanda; b) requerer a penhora online nas contas do primeiro
ou do segundo agravado; c) determinar a penhora do imóvel localizado no Noroeste adquirido pelos agravados, ou a averbação em sua matrícula;
ou, d) determinar a penhora dos imóveis em nome da segunda agravada, ou as respectivas averbações. No mérito, requer o provimento do
recurso a fim de confirmar a antecipação da tutela. Preparo devidamente recolhido (ID n. 1392011). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso
I do art. 1.019 do CPC autoriza o Relator do agravo de instrumento a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela
(total ou parcial), a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o
art. 300 do CPC não autoriza a sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E o r. Juízo de origem observou tal regramento. De fato, mostra-se presente, na
hipótese, a probabilidade do direito, porquanto as alegações do agravante são amparadas por provas documentais apresentadas aos autos, o
que demonstram a existência da dívida objeto da lide. Todavia, em que pese os argumentos utilizados em suas razões recursais, não há que se
falar, in casu, em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista não restar comprovado no processo a alegada iminência
no desfazimento dos bens dos agravados, o que obstaria à satisfação do crédito do agravante. Como bem salientou o d. magistrado prolator
da v. decisão, a existência de demandas judiciais executivas contra os agravados não é prova, por si só, da impossibilidade do cumprimento da
obrigação de solver o débito por parte dos devedores, ora agravados. Desse modo, ao menos nessa fase de cognição sumária, não vislumbro
presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal requerida. 3. Com essas razões, indefiro a tutela provisória recursal
postulada. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao
recurso, juntando a documentação que entender pertinente, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Brasília/DF, 6 de
abril de 2017. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
PAUTA DE JULGAMENTO
PAUTA JULGAMENTO
12ª SESSÃO ORDINÁRIA
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL , Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os
interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 26 de Abril de 2017 (Quarta-feira) , com início
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