Edição nº 67/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de abril de 2017
exequentes. Sem prejuízo, apresente o coexequente CARTÃO BSB S/A memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado. Brasília DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 13h38. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.107519-8 - Procedimento Sumario - A: RONALDO CAMPOS CARNEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DUARLEI RODRIGUES DO COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THELMA LOPES LIMA SILVA. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão
agravada de fls. 193 por seus próprios fundamentos. Atenda a Serventia as injunções contidas no retro aludido decisório. Brasília - DF, terçafeira, 04/04/2017 às 19h33. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.078167-2 - Renovatoria de Locacao - A: TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIO SA. Adv(s).: MG062999 - Andre Lemos
Papini, MG074828 - Rafael de Lacerda Campos. R: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).:
DF006235 - Arnaldo Versiani Leite Soares. Ante o noticiado às fls. 326, considerando o disposto no artigo 139, V, do CPC, e "ex vi" da "ratio"
subjacente ao artigo 334, §4º, I, daquele Código, designe-se data para realização de audiência de conciliação. Intimem-se as partes, observandose a devida antecedência. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 18h29. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.125110-8 - Procedimento Comum - A: JUCIARA COSTODIO GUIMARAES RODRIGUES. Adv(s).: DF035228 - Pedro
Henrique Costodio Rodrigues. R: LUMINE EDITORA LTDA. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada de fls. 155 por seus próprios fundamentos.
Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017 às 13h43. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.002996-6 - Procedimento Comum - A: MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF01441A - Jose Eymard Loguercio.
R: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Atento às peculiaridades da controvérsia "sub
judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação
jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias,
conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida
a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de
citação nos endereços eventualmente apurados. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 18h13. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.078780-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IMAB INDUSTRIA METALURGICA LTDA. Adv(s).: DF01973A - Nelson
Buganza Junior. R: GARRA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF027216 - Rackel Lucena Branco de Medeiros. R: GUSTAVO ALMEIDA FURTADO.
Adv(s).: (.). R: SUZANA RIBEIRO GOMES PEREIRA FURTADO. Adv(s).: DF027216 - Rackel Lucena Branco de Medeiros. Ante as mesmas
razões esposadas no decisório de fls. 284, DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento mensal da empresa GUSTAVO ALMEIDA FURTADO
- ME, CNPJ nº 08.161.029/0001-67, limitado, contudo, a 10% da receita em questão a fim de preservar sua capacidade de funcionamento,
devendo, para tanto, seu representante legal comparecer mensalmente a este Juízo a fim de recolher o valor correspondente ao percentual
constrito, bem como apresentar prova contábil do faturamento referente ao período de cada apuração, até que se alcance o valor da dívida
exequenda, sob pena de responsabilização pessoal por perdas e danos, na forma dos art. 159 e art. 161 do CPC. Expeça-se o respectivo
mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se o endereço declinado às fls. 302. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 18h30.
Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.112464-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DF FACTORING LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide
Castanheira. R: MARCIA OLIVEIRA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Porquanto ínfimo o valor encontrado nas contas da devedora,
o qual é insuficiente para responder pela execução, determino a liberação da quantia bloqueada. Considerando, contudo, a frustração da penhora
pelo sistema Bacenjud, determino a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de
propriedade da executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 19h16.
Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.198265-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616
- Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: RENATO HENRIQUE DE SOUZA ALMEIDA. Adv(s).: DF026584 - Luis Andre Cruz Correa. Porquanto
ínfimo o valor encontrado nas contas da parte devedora, o qual é insuficiente para responder pela execução, determino a liberação da quantia
bloqueada. Considerando, contudo, a frustração da penhora pelo sistema Bacenjud, determino a pesquisa, na base de dados dos sistemas
RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade da parte executada. Uma vez que a pesquisa ora deferida restou
infrutífera, consoante relatórios que seguem, promova a parte exequente o andamento do feito, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da
publicação deste decisório, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III,
do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 19h48. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.107614-5 - Cumprimento de Sentenca - A: INFOSHOW SOLUCOES EM HARDWARE E SOFTWARE LTDA ME. Adv(s).:
DF031636 - Jose Pereira Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A obrigação de fazer restou
cumprida pela expedição dos ofícios aos bancos de dados de proteção ao crédito, cuida-se de resultado prático equivalente. Da análise dos
autos depreende-se que a parte executada se absteve do cumprimento da obrigação de fazer à qual restou condenada (fls. 314), após regular
intimação (fls. 419). Constituo, portanto, nesse ato a obrigação de pagar a multa fixada alhures no valor de R$ 5.000,00, data base 27.10.2016,
mais honorários fixados em R$ 500,00. Intime-se a parte requerida para pagar na forma do art. 523 do CPC, sob pena de multa. Preclusa esta
decisão sem notícia de pagamento nos autos, intime-se a parte exequente, para que promova o andamento do feito, requerendo, se quiser, a
penhora eletrônica dos valores devidos, esses já acrescidos de 10% de multa. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 18h11. Andre Gomes
Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.028943-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MATEUS XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF045179 - Rodrigo Xavier da Silva. R:
JOAO LEITE. Adv(s).: DF012638 - Joao Leite. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 2016.14.1.002471-8, em trâmite perante a Vara
Cível do Guará/DF, sobre eventuais créditos que, ao final do aludido feito, porventura venham a ser atribuídos ao ora executado JOÃO LEITE,
CPF nº 630.335.264-20, observando-se o limite da dívida atualizada às fls. 146-147. Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação.
Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 18h30. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.085569-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF038506 - Juliana Zafino Isidoro Ferreira Mendes. R: FRANCISCA GREGORIO DA SILVA CONTATO ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando o noticiado no expediente de fls. 66-67, renove-se o cumprimento do mandado de fls. 47, desta feita junto ao depósito
do Departamento de Trânsito de Brasília - DETRAN/DF, ficando a retirada do veículo em questão condicionada, contudo, ao pagamento, pela
parte requerente, de eventuais despesas administrativas pendentes junto àquela autoridade de trânsito. Brasília - DF, quarta-feira, 05/04/2017
às 16h53. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.107239-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SES PUB
MIN JUSTICA . Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF08125E - Artur Matias Marra, DF10554E - Paloan Alves do Carmo.
R: PEDRO CESAR DE BRITO CARDOSO DE CASTRO. Adv(s).: RJ022530 - Rubem Malafaia. Determino a imediata transferência da quantia
bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo. Intimese a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da
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