Edição nº 66/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de abril de 2017
Número Processo
0701070-83.2016.8.07.0000
Número de ordem 82
Suscitante
JUÍZO DA QUINTA VARA CIVEL DE BRASILIA
Suscitado
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ
Outros interessados
BROOKFIELD MB SPE 074 S.A, PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA, RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO
Relator
ALFEU MACHADO
Decisão
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE
Número Processo
0701596-50.2016.8.07.0000
Número de ordem 83
Suscitante
JUÍZO DA VARA CIVEL DO PARANOÁ
Suscitado
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA
Outros interessados
JOILSON SARMENTO DE SOUZA, S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS
NOVAS LTDA, FELLIPE DANIEL XAVIER DE SOUSA
Relator
Decisão
ALFEU MACHADO
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO
A sessão foi encerrada às dezoito horas e dez minutos. Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONCALVES, Diretor de Secretaria
da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor
Desembargador TEÓFILO CAETANO.
TEÓFILO CAETANO
Desembargador
1ª CÂMARA CÍVEL
27ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
27ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Ação Rescisória
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Autor:
Advogado
Réu(s):
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2016 00 2 019742-2 ARC - 0021374-47.2016.8.07.0000
1008622
FÁTIMA RAFAEL
IVAN GARCIA SILVEIRA
FERNANDO ARSEGO LÊLA (DF044535)
IZABEL LOPES DE PADUA E OUTROS
LILIAN BEATRIZ FIDELIS MAYA (DF021831)
6ª TURMA CÍVEL - 20120610062260APC - Apelação (1ª VCV SOB 6220-4/2012)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE
INADIMISSIBILIDADE DA VIA REJEITADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DOCUMENTO NOVO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO BEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É inaplicável ao
caso o disposto no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, pois à época em que foi proferido o acórdão rescindendo
não era possível produzir provas ou juntar documentos novos em sede de apelação. 2. Nos termos do artigo 485, VII,
do CPC de 1973, entende-se por documento novo, para efeito de propositura da ação rescisória, aquele que, embora
existente na época da sentença, era desconhecido ou dele a parte não pôde fazer uso. Exige-se, para o êxito de
demanda, que o documento seja de tamanha relevância que, caso tivesse sido juntado aos autos do processo primitivo,
teria alterado o convencimento do julgador. 3. Considerando que o documento novo é capaz de comprovar que a parte
ré recebeu o sinal ajustado, em dinheiro, no momento da assinatura do contrato, mostra-se necessária a desconstituição
do acórdão e o restabelecimento da sentença proferida no juízo de origem. 4. Ação Rescisória admitida. Pedido julgado
procedente. Por maioria.
JULGAMENTO PARCIAL: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. JULGADA PROCEDENTE,
POR MAIORIA. CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA FOI RESCINDIDA POR MAIORIA, DEVE O JULGAMENTO
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