Edição nº 66/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de abril de 2017
pela requerida. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao autor para que se manifeste sobre a proposta
formulada na petição supramencionada e requeira o que for de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 17h33. .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.078880-0 - Execucao - A: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA. Adv(s).:
DF041373 - Camila Marinho Camargo, DF45892A - Renato Chagas Correa da Silva. R: SANDRA MARA PEPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INTERESSADA: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 03/2011
deste Juízo, intime-se o autor para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às
17h49. .
Nº 2011.01.1.099314-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF043124 - Cristiana Vasconcelos
Borges Martins, DF045892 - Renato Chagas Corrêa da Silva. R: CELIA REGINA GUSSO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. ASSISTENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZAD. Adv(s).: MS005871 - Renato Chagas
Correa da Silva, MS012002 - Cristiana Vasconcelos Borges Martins. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, intime-se o autor para
promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 17h49. .
DECISÃO
Nº 27181/97 - Execucao de Sentenca - A: LUCIANA FERNANDES EMERY. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. R:
TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF007312 - Edisaldo Soares de Andrade. INTERESSADA: GILSON MACHADO.
Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri, DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. INTERESSADA: VALTER EGIDIO DA
COSTA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. INTERESSADA: WILSON GODOY. Adv(s).: DF007312 - Edisaldo Soares
de Andrade. R: ENEZIL EGIDIO DA COSTA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. R: MIGUEL FERREIRA TARTUCE.
Adv(s).: DF018566 - Wesley Ricardo Bento da Silva. R: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE. Adv(s).: (.). R: GILSON MACHADO. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: JALES LUCAS MACHADO. Adv(s).: DF007622 - Joao Felipe Moraes Ferreira. Antes de analisar os pedidos de fls. 1341-1344,
traga aos autos os atos constitutivos da executada e suas respectivas alterações, a fim de verificar seus atuais sócios majoritários. Advirto que a
exequente poderá obter esses documentos junto à Junta Comercial do Distrito Federal. I. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 17h52. Jaylton
Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 12 .
Nº 2015.01.1.142980-0 - Procedimento Sumario - A: LUISA LEILA ARAUJO SANTANA. Adv(s).: DF035910 - Alex da Silva Pontes,
DF038234 - Marcos Alberto Lima da Silva. R: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012624 - Luiz Antonio de Araujo
Lima. Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 125/142, juntados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 19h43. Jaylton Jackson de Freitas
Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 07 .
Nº 2016.01.1.086400-0 - Procedimento Comum - A: CARLA CAROLINE FIGUEIREDO YAMAMOTO. Adv(s).: DF034538 - Pedro Inacio
Moraes de Oliveira. R: DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira
Soares. A: DIOGO YAMAMOTO PAULO. Adv(s).: (.). Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 157/163,
juntados pelos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas que a juntada de novos documentos
deverá ser justificada, sob pena de indeferimento. Após, voltem os autos conclusos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 19h53. Jaylton
Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 07 .
Nº 2003.01.1.087846-5 - Anulatoria - A: CLARICE PEREIRA PINTO. Adv(s).: DF014610 - Clarice Pereira Pinto. R: CONDOMINIO
RESIDENCIAL URUGUAIANA HUMAITA. Adv(s).: DF007803 - Adriano Souza Nobrega, DF010859 - Claudia Cristina Nunes Nobrega. Trata-se
de exceção de pré-executividade, manejada pela devedora às fls. 447-478, argumentando a ilegitimidade ativa da Associação dos Moradores do
Condomínio Residencial Uruguaiana/Humaitá. Houve impugnação às fls. 482-484, por intermédio da qual o excepto requereu a improcedência
da exceção de pré-executividade, bem como a penhora de ativos financeiros da excipiente via sistema BACENJUD, visando o pagamento dos
créditos atualizados do excepto. Da análise dos autos, verifico que a exceção de pré-executividade manejada não merece prosperar. Isso porque
não há que se falar em ilegitimidade de parte no presente momento processual, o qual se trata de início da fase executiva, em relação aos
honorários sucumbenciais. O Condomínio Residencial Uruguaiana/Humaitá é credor da verba honorária sucumbencial, fixada na sentença de fls.
288-292, em desfavor da autora. Assim, houve a devida formação de título executivo judicial entre o credor/réu e a devedora/autora. A questão
da ilegitimidade ativa do condomínio réu/credor não pode ser analisada, diante do trânsito em julgado da prestação jurisdicional. Em face do
exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 447-478. No tocante ao pedido de penhora de ativos financeiros da excipiente via sistema
BACENJUD, visando o pagamento dos créditos atualizados do excepto, antes de analisá-lo, recolham-se as custas da fase de cumprimento de
sentença, bem como retifique a planilha de fl. 484, observando o disposto no art. 85, § 16, do novo Código de Processo Civil. I. Brasília - DF,
sexta-feira, 31/03/2017 às 18h46. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 12 .
Nº 2014.01.1.078125-8 - Procedimento Comum - A: LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO. Adv(s).: DF038125 - Lauro
Augusto Vieira Santos Pinheiro. R: VIA CELERE BAHIA 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: BA014593 - Iuri Vasconcelos
Barros de Brito. A: CAROLINA BITENCOURTH HAYNE PINHEIRO. Adv(s).: DF038861 - Maria Carolina Pinto Coelho. Antes de analisar a petição
de fl. 410, esclareça e comprove o requerente quais verbas recebidas no comprimento provisório de n. 2015.01.1.029842-4, a fim de verificar
eventual saldo em relação às custas e aos honorários sucumbenciais. I. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 18h23. Jaylton Jackson de
Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 12 .
Nº 2014.01.1.166159-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO CESAR XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF041818 - Fernandes Ferreira
dos Santos, DF044168 - Andre Luiz Santos Durães, SP140741 - Alexandre Augusto Forcinitti Valera. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: JOSE ROBERTO ALCURI JUNIOR. Adv(s).: (.). A: OSMAR BENETIS. Adv(s).: (.). Não obstante
o teor da certidão de fl. 272, observo que se trata de mero equívoco do causídico. Assim, nada a prover. Da análise dos autos, verifica-se que foi
dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, fls. 264/268, assim o feito deve prosseguir conforme determinado pelo e. TJDFT.
Às fls. 241/241v, o autor não concorda com a manifestação da i. contadoria às fls. 237/238, sob a alegação de que está eivado de erros materiais,
os quais descreveu à fl. 241. Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para manifestação acerca da petição de fls. 241/241v. I.
Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 18h10. Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior,Juiz de Direito Substituto 16 .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.067523-4 - Procedimento Comum - A: EDVAN MORAES SANTOS. Adv(s).: DF042416 - Gregory Brito Rodrigues. R:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos
Silva Coelho. Certifico e dou fé que a parte autora não recorreu da sentença de f. 559-66. Pelo presente intimo a parte autora-apelada, para que
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